Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156607/PR (2024/0251516-5)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: RAFAEL MENDES VELOZO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: KAYO GABALDA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 22:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 22:10
Publicação
25/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2156607/PR (2024/0251516-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAFAEL MENDES VELOZO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2156607/PR (2024/0251516-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAFAEL MENDES VELOZO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:10
Recebimento
20/08/2025, 06:54
Não-Provimento
19/08/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 16:24
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:11
Publicação
21/05/2025, 00:48
Publicação
21/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2156607/PR (2024/0251516-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAFAEL MENDES VELOZO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2156607/PR (2024/0251516-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAFAEL MENDES VELOZO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:00
Mero expediente
19/05/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:06
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:50
Publicação
07/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156607/PR (2024/0251516-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RAFAEL MENDES VELOZO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: KAYO GABALDA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MENDES VELOZO contra acórdão assim ementado (fl. 368): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho ou contrabando. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e 130 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 4. É entendimento dos Tribunais Superiores e da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 5. Não há interesse recursal no que tange ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na medida em que já contemplado na sentença. 6. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, inc. IV, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (fls. 286-296). Interposta apelação, foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantida integralmente a sentença condenatória. Nas razões do especial, a defesa sustenta, em síntese, com fulcro no art. 105, III, a, da CF, a violação do art. 65, inc. III, d, do CP, ao argumento de que a pena-base deve ser reduzida aquém do mínimo legal, com superação da Súmula 231/STJ. Por fim, requer o provimento do recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, com a redução da pena. Apresentada contrarrazões (fls.397-400), o recurso foi admitido e o Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 417): Recurso especial. Descaminho. Pretensão em afastar a aplicação da Súmula 231/STJ, em face do art. 65, III, “d”, do CP. Questão jurídica a ser debatida no julgamento do RESP 1.869.764/MS, afetado para decisão da Terceira Seção, nos termos do art. 125, do RISTJ. Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para desprover o apelo interposto, no que interessa (fl. 367-grifei): [...] 4.1. Pena Privativa de Liberdade Na primeira fase da dosagem da pena o sentenciante fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausente circunstância agravante. Presente a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença pelo Juiz, que deixou de reduzir a sanção, com fundamento na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Portanto, a pena definitiva vai fixada em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. [...] Como se vê, a despeito das alegações defensivas, não há falar em ofensa a norma indicada no especial, diante da correta aplicação da Súmula 231/STJ, cuja superação foi rechaçada pela Terceira Seção em sessão realizada em 2024, permanecendo hígida a aplicação do referido enunciado. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, "a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos " (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 4. "A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal " (AgRg no REsp n. 2.101.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.172.256/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para declarar a prescrição e extinguir a punibilidade de um dos acusados. 2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifei) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:29
Não-Provimento
30/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2156607/PR (2024/0251516-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RAFAEL MENDES VELOZO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: KAYO GABALDA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:52
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:28
Recebimento
28/02/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 20:15
Recebimento
19/08/2024, 20:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/08/2024, 19:51
Protocolo de Petição
19/08/2024, 19:34
Documento (Certidão)
16/07/2024, 10:58
Distribuição (sorteio)
16/07/2024, 08:01
Recebimento
09/07/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAEL MENDES VELOZO (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): DOUGLAS FISCHER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5005527-41.2020.4.04.7001/PR (Pauta - Revisor: 124) RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAEL MENDES VELOZO (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): DOUGLAS FISCHER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5005527-41.2020.4.04.7001/PR (Pauta - Revisor: 136) RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI