Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007947-90.2023.4.04.7105/RS
IMPETRANTE: POSTOS CARGA PESADA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DE IVANOFF (OAB RS071684)
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAFACIOLI MARIN (OAB RS048045)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, intimo as partes do retorno dos autos da Instância Superior para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, promova-se a baixa definitiva do feito.
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:11
Publicação
27/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192408/RS (2025/0014686-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POSTOS CARGA PESADA LTDA
AGRAVANTE: VERNO LEONHARDT & CIA LTDA
AGRAVANTE: SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS048045
FELIPE DE IVANOFF - RS071684
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192408/RS (2025/0014686-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POSTOS CARGA PESADA LTDA
AGRAVANTE: VERNO LEONHARDT & CIA LTDA
AGRAVANTE: SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS048045
FELIPE DE IVANOFF - RS071684
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192408/RS (2025/0014686-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POSTOS CARGA PESADA LTDA
AGRAVANTE: VERNO LEONHARDT & CIA LTDA
AGRAVANTE: SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS048045
FELIPE DE IVANOFF - RS071684
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192408/RS (2025/0014686-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POSTOS CARGA PESADA LTDA
AGRAVANTE: VERNO LEONHARDT & CIA LTDA
AGRAVANTE: SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS048045
FELIPE DE IVANOFF - RS071684
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:33
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:00
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192408/RS (2025/0014686-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POSTOS CARGA PESADA LTDA
AGRAVANTE: VERNO LEONHARDT & CIA LTDA
AGRAVANTE: SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS048045
FELIPE DE IVANOFF - RS071684
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:46
Publicação
07/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192408/RS (2025/0014686-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: POSTOS CARGA PESADA LTDA
OUTRO NOME: VERNO LEONHARDT & CIA LTDA
OUTRO NOME: SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS048045
FELIPE DE IVANOFF - RS071684
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1422): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão. Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 5º, § 1º, e ao 150, § 7º, ambos da Constituição Federal, ao art. 62 da Lei n.º 11.196/98, ao art. 3º da LC 70/199, ao art. 5º da Lei 9.715/1998, ao art. 10, inciso VII, alínea “b”, da Lei 10.833/2003, ao art. 8º, inciso VII, alínea “b”, da Lei 10.637/2002, ao art. 16, § 2º da Lei 12.546/2011 e ao art. 927, III, do CPC. Afirma que “é inegável o direito da recorrente de realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos a maior, a título de PIS/COFINS no regime de substituição tributária, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 228 e Parecer SEI nº 16182/2021/ME, embora a Nota SEI Cojud 21/2022 tenha esclarecido que o tema 228 não se aplica ao varejo de cigarros.” (fl. 1436). Assinala que “o fabricante e o importador de cigarros e de cigarrilhas são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas. Assim, o fato de o contribuinte varejista vender cigarros por preço inferior ao tabelado não tem qualquer correlação com o fato de a indústria ter sido responsável tributária pelo pagamento do PIS e da COFINS substituição tributária.” (fl. 1436). Indica que a retenção de valores recolhidos a maior afronta diversos dispositivos constitucionais. Conclui que o afastamento da incidência do Tema 228 ao caso em exame afronta o disposto no art. 927, III, do CPC. Requer a reforma do acórdão recorrido a fim de reconhecer o direito da recorrente para postular a restituição, em regime de substituição tributária. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1448-1450. O recurso especial foi admitido (fl.1453). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 1469). É o relatório. De início, verifico que a agravante aponta a violação do art. 62 da Lei n.º 11.196/98, do art. 3º da LC 70/199, do art. 5º da Lei 9.715/1998, do art. 16, § 2º da Lei 12.546/2011, do art. 10, VII, alínea “b”, da Lei 10.833/2003, do art. 8º, VII, alínea “b”, da Lei n.º 10.637/2002 e do art. 927, III, do Código de Processo Civil, sem, no entanto, explicitar por quais razões jurídicas referidas normas teriam sido contrariadas. Limita-se a indicar o que estabelece cada regramento e não apresenta argumentos que indiquem a negativa de vigência aos dispositivos elencados. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular condenou o requerido, ora recorrente, ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente repassados à parte autora, professora contratada temporariamente, e o piso nacional do magistério vigente à época. O Tribunal local manteve a sentença. 2. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo nobre, pois as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação de cada um dos dispositivos infraconstitucionais indicados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento contido no acórdão recorrido que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, "o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.126.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Ademais, o fundamento apresentado pelo tribunal de origem para afastar a aplicação do Tema 228 foi a peculiaridade do regramento jurídico-tributário aplicável aos produtos comercializados pela contribuinte. O órgão julgador ainda dedicou parte de sua fundamentação para detalhar a distinção existente entre esses regimes salientando que “Há evidente distinção (...) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado” (fl. 1419). No recurso especial, o recorrente limitou-se a discorrer brevemente sobre o regime de substituição tributária e forma de recolhimento dos tributos. Com efeito, o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, o qual é mais extenso que os argumentos levantados no recurso especial, não foi refutado. A despeito de indicar diversos dispositivos legais, os mesmos apontados no acórdão recorrido, o ora recorrente sequer logrou demonstrar de que maneira o acórdão estaria contrariando a norma. Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n.º 283 da Súmula do STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.102.803/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. No tocante a alegada afronta aos arts. 5º, § 1º e 150, § 7º, da Constituição Federal, relativos à aplicação imediata da norma e à necessidade de restituição sobre a diferença entre a base de cálculo efetiva e a estimada/presumida, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional. Neste ponto, ressalte-se que "É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a dispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ACÓRDÃOS DA MESMA CORTE. VEDAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe alegação de dissídio pretoriano entre julgados do mesmo Tribunal, conforme a Súmula 13/STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.580.625/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.424/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
01/05/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:30
Recebimento
23/04/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192408/RS (2025/0014686-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: POSTOS CARGA PESADA LTDA
OUTRO NOME: VERNO LEONHARDT & CIA LTDA
OUTRO NOME: SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
RAFAEL MAFACIOLI MARIN - RS048045
FELIPE DE IVANOFF - RS071684
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 17:19
Distribuição (sorteio)
29/01/2025, 16:15
Recebimento
22/01/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTOS CARGA PESADA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE DE IVANOFF (OAB RS071684) ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A): RAFAEL MAFACIOLI MARIN (OAB RS048045)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007947-90.2023.4.04.7105/RS (Pauta: 2128) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI