Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75593/MS (2025/0021424-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE ASSIS DE ANDRADE GIMENEZ
ADVOGADOS: THIAGO MIOTELLO VALIERI - MS013399
APARECIDO LUZ - MS021879
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ANA PAULA RIBEIRO COSTA - MS010824B
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Fernando Henrique Assis de Andrade Gimenez com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 307): EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR – REJEITADA. SÚMULA 266 DO STJ – INAPLICABILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO NÃO É FASE DO CONCURSO PÚBLICO – ALUNOS INGRESSAM NA CONDIÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Em suas razões (fls. 324-334), assinala que "o Recorrente teve a sua matrícula indeferida (conforme publicação no D. O nº 11.608/24), uma vez que apresentou Certificado de Curso Superior Sequencial de GESTÃO EM SEGURANÇA PUBLICA, conforme certificado emitido pela Faculdade SENSU-FAZ, o qual não foi aceito em virtude da Deliberação da Comissão Organizadora do Concurso" (fl. 326). Alega que "o edital de abertura do certame, exige, para o ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar, formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso, se sequencial ou de graduação, revelando-se ilegal a não aceitação do Certificado do Curso Superior Sequencial do Recorrente" (fl. 330). Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 343-352. É o relatório. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado denegou a segurança ao fundamento de que: "não haverá que se falar na aplicação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça para querer justificar a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso superior e respectivo histórico escolar tão somente depois da conclusão do referido curso" (fl. 311). No entanto, o recorrente não refutou o referido fundamento, limitando-se a assinalar que "o ingresso nas carreiras militares estaduais é facultado a todos os brasileiros, com graduação de nível superior, a ordem mandamental foi denegada sob o fundamento de que o Curso Sequencial de Complementação de Estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB" (fl. 327). Confira-se, no que interessa, o teor do acórdão (fls. 310-314): A despeito das alegações veiculadas na exordial, não é possível vislumbrar a existência do alegado direito líquido e certo, de modo que se impõe a denegação da segurança pleiteada. De efeito. A matrícula no curso de formação de soldados não é mais uma etapa do concurso a que anteriormente o Impetrante se submeteu e foi aprovado, mas sim verdadeira posse no cargo de soldado da polícia militar. Referido curso destina-se tão somente a tornar o aluno-soldado preparado para entrar em exercício nas funções de militar estadual, como resulta claro, por exemplo, do texto do artigo 48 da Lei Estadual 3.808/2009, que exige do aluno- soldado conhecimentos específicos das Constituições Federal e Estadual, legislações e atos normativos vigentes, daí a razão da exigência da apresentação, nesse ato, do certificado ou conclusão do ensino superior, tal como consta da mesma lei. Outrossim, ao ingressar no Curso de Formação, o aprovado nas fases anteriores do concurso já passa a ser considerado como policial militar, tanto assim que o artigo 4º, § 1º, IV, da Lei Complementar 53/90 os categoriza como tal. Desde logo já é estabelecido o círculo hierárquico da Polícia Militar, através do artigo 15 da mesma Lei Complementar, ali sendo estabelecido que os alunos do curso de formação de soldado já são considerados praças em situação especial e transitória durante o curso. Nesse contexto, desde logo já é, por lei, policial militar, pelo que não haverá que se falar na aplicação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça para querer justificar a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso superior e respectivo histórico escolar tão somente depois da conclusão do referido curso, porque aí, nessa fase, o que irá ocorrer é que o aluno-soldado aprovado nesse curso passará a entrar no exercício das respectivas funções, em face do treinamento experimentado ao longo de duração do mesmo curso. Reforça esse entendimento o disposto no artigo 16 da Lei Federal 14.751/2023, que estabelece que o Curso de Formação tem a finalidade de habilitar os alunos-soldados aprovados no concurso público para desempenho das atribuições do cargo, sendo requisito indispensável para a promoção à graduação de soldado. Ora, só pode ser promovido, nos exatos termos da lei federal, quem já é integrante da carreira, que se inicia com o Curso de Formação e em que deve ser também aprovado, de tal forma que a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, evidentemente que não tem aplicação ao caso presente. Aliás, o artigo 12 da mesma Lei Federal trata o aluno-soldado como membro integrante da Corporação Militar. Dessa forma, é inafastável a conclusão de que a matrícula no curso de Formação de soldado da polícia militar não é etapa do concurso, mas termo inicial para ingresso do candidato aprovado nas fases anteriores do concurso que lhe ensejou pudesse ingressar na Polícia Militar no posto inicial, de aluno-soldado, até sua aprovação nesse curso, quando ganha a condição de soldado e passar a exercer as funções correspondentes ao cargo, em face de sua preparação técnica e legal para tanto, subministradas no mesmo Curso de Formação Inicial. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da exigência de apresentação de diploma de conclusão de curso superior no ato da matrícula no curso de formação, em virtude de disposições legais nas leis de regência das polícias militares dos Estados de Santa Catarina e de Goiás, respectivamente: (...) Por fim, quanto ao prequestionamento, convém ressaltar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, de que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (AgRg no Recurso Especial nº 1.130.754 – RS – Relator: Ministro Humberto Martins - Data do Julgamento: 13 de abril de 2010). Portanto, diante das razões esposadas, das disposições legais que regem a matéria e do entendimento delineado no Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5°, LXIX, da Constituição da República e artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, denego a segurança pleiteada. Sem honorários, nos termos do artigo 25, do mesmo diploma legal. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a denegação da segurança no fato de o recorrente ter apresentado o certificado de escolaridade a destempo, o que não foi refutado nas razões do presente recurso. Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível). 3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writ, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 283/STF. 4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha BrunaVilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco. 2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta do Colegiado. 3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022, enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (...) ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25 a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que 'o candidato deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra' (...) Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022 (doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade escolar". 4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola". 6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA