Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845666/SP (2025/0030729-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TATIANA FREIRE PINTO - SP159666
AGRAVADO: CAMARGO TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP150684
MAURICIO SANTOS NUCCI - SP331511
RAFAEL MANIERO - SP395092
LARISSA MOREIRA DA SILVA PINHATELLI - SP403739
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 557): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Empresa de transporte rodoviário de carga. Pretensão ao reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito do ICMS incidente nas aquisições de insumos indispensáveis à atividade-fim da transportadora. Itens destinados à manutenção da frota (pneus, lonas de freio, óleos lubrificantes, óleos hidráulicos, graxas, rolamentos, filtros, juntas, mangueiras e anéis de vedação). Possibilidade, em observância ao princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, I e II, da CF/88). Produtos que não se destinam ao uso ou consumo do estabelecimento, já que são utilizados como insumos para a prestação do serviço de transporte. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal, inclusive desta C. 5ª Câmara de Direito Público. Possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos. Correção monetária cabível, diante da resistência da Fazenda Estadual ao aproveitamento do crédito. Adoção da taxa SELIC. Diferencial de alíquota do ICMS. Artigos 155, § 2º, incisos VII e VIII, alínea 'a', da CF e 2º, inciso VI, do RICMS. Materiais classificados outrora como bens de uso e consumo, mas que passam a ser consideradas como insumos. Não incidência do fato gerador, eximindo a autora do recolhimento do DIFAL. Tema 1.093 do C. STF. Distinguishing. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso fazendário improvido e recurso da autora provido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 598): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Erro material e omissão inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 608-633, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, incisos I, II e III, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que "o acórdão recorrido, exarado já na vigência do Novo Código de Processo Civil, deixou de se pronunciar sobre as questões consignadas na apelação e nos embargos de declaração da Fazenda Pública" (fl. 615). Aduz, ainda, ofensa aos arts. 20 e 33, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96, tendo em vista que "os produtos indicados nos autos, ao contrário do afirmado na exordial, são bens de uso do estabelecimento, que não se consomem instantaneamente e tampouco integram o produto final, e tal situação não se enquadra dentre as hipóteses legais que autorizam o aproveitamento do crédito" (fl. 620). Ou seja, "querer que o Estado restitua o ICMS sobre esses insumos de forma imediata já na aquisição seria financiar com dinheiro público a atividade do recorrido" (fl. 621). Por fim, argumenta que (fls. 632-633): (...) a exoneração do contribuinte do pagamento do DIFAL não merece guarida pois há evidente afronta aos arts. 4° e 6º da Lei Complementar nº 87/96. (...) Com efeito, nas operações que destinem mercadorias a consumidores finais contribuintes, como o recorrido, é devida a cobrança do diferencial de alíquota. Enfim, é legítima a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais com destinatário consumidor final contribuinte. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 699-701): Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Ademais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. (...) Além disso, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 710-718, o agravante sustenta que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou acerca das omissões por ele apontadas. No mais, alega que "a matéria ventilada no recurso especial é eminentemente de direito (possibilidade de creditamento de insumos). Consequentemente, não há que se falar em reexame de provas e incidência da Súmula 7 do STJ como hipótese impeditiva do conhecimento do recurso" (fl. 717). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA