Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - Despacho de ID 1402086: I.
AUTOR: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
VISTOS. II. Ante o silêncio dos litigantes (certificados nos ID’s 1392132 e 1402077), arquivem-se os autos. III. Intimem-se. São Paulo, 04 de março de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado do(a)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - Despacho de ID 1369069: I.
AUTOR: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos em correição. II. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID 1364663, página 140, intimem-se as partes, para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 02 de fevereiro de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.Advogado do(a)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A
APELADO: JANAINA MATOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: JOSE ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz do Tribunal Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800103-38.2022.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
16/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/12/2025, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 10:36
Baixa Definitiva
23/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
23/09/2025, 15:23
Publicação
15/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2641724/SP (2024/0178128-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA MATOS FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A
APELADO: JANAINA MATOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: JOSE ALVARO MACHADO MARQUES, Juiz do Tribunal Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800103-38.2022.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
16/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/12/2025, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 10:36
Baixa Definitiva
23/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
23/09/2025, 15:23
Publicação
15/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2641724/SP (2024/0178128-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA MATOS FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 21:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2641724/SP (2024/0178128-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA MATOS FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:01
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:45
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2641724/SP (2024/0178128-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA MATOS FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:16
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2641724/SP (2024/0178128-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JANAINA MATOS FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.999-2.000): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de liminar na modalidade tutela de urgência, objetivando anular ato administrativo de natureza disciplinar emanado no Conselho de Disciplina nº CPM-012/23/18. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No tribunal a quo, a sentença foi reforma, restabelecendo assim a validade da decisão oriunda de Conselho de Disciplina. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF (art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e art. 126 da Lei n. 8.112/1990 - inaplicabilidade aos policiais militares do Estado de São Paulo), Súmula 280/STF (violação reflexa por depender do exame de legislação local - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM - Lei Complementar Estadual n. 893/2001- e I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar), Súmula 7/STJ (princípios da proporcionalidade e da razoabilidade) e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF (art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e art. 126 da Lei n. 8.112/1990 - inaplicabilidade aos policiais militares do Estado de São Paulo), Súmula 280/STF (violação reflexa por depender do exame de legislação local - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM - Lei Complementar Estadual n. 893/2001- e I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar) e Súmula 7/STJ (princípios da proporcionalidade e da razoabilidade). III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVIII, c, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que seu agravo em recurso especial impugnou todos os óbices de admissibilidade opostos pelo Tribunal de origem, o qual aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ para negar seguimento ao recurso especial. Salienta que seu recurso especial apresentou efetivas violações à lei federal cometidas pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e que esse recurso especial deveria ter sido julgado em seu mérito no âmbito do STJ. Sustenta que foi punida em processo administrativo disciplinar, mesmo inexistindo prova de autoria, mesmo que tenha sido absolvida do crime de homicídio, na esfera criminal, sendo a demissão da corporação a sanção aplicada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.036). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.001-2.004): O recurso não merece prosperar, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação de fundamentos relativos a súmula 83/STJ, súmula 284/STF (art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e art. 126 da Lei n. 8.112/1990 - inaplicabilidade aos policiais militares do Estado de São Paulo), súmula 280/STF (violação reflexa por depender do exame de legislação local - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM - Lei Complementar Estadual n. 893/2001- e I-16-PM - Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar) e súmula 7/STJ (princípios da proporcionalidade e da razoabilidade). A parte agravante alega, em seu agravo interno, que realizou a impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices, insuficientes, pela sua generalidade, para que fosse considerada impugnada a decisão recorrida. Veja-se a jurisprudência: (...) No caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Não existindo impugnação à decisão que inadmite o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:30
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2641724/SP (2024/0178128-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JANAINA MATOS FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2641724/SP (2024/0178128-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA MATOS FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:55
Petição (Recurso extraordinário)
28/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:41
Publicação
09/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641724/SP (2024/0178128-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JANAINA MATOS FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:40
Não-Provimento
04/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2024, 15:51
Publicação
18/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Inclusão em pauta
14/11/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:29
Redistribuição
07/11/2024, 10:00
Recebimento
10/10/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 10:22
Publicação
10/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:13
Distribuição
09/10/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:45
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:00
Publicação
08/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2024, 12:21
Protocolo de Petição
07/08/2024, 12:07
Publicação
01/07/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/06/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2024, 17:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:54
Recebimento
16/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A
APELADO: JANAINA MATOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: JOSE ALVARO MACHADO MARQUES Desp. ID 648624: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800103-38.2022.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A
APELADO: JANAINA MATOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: JOSE ALVARO MACHADO MARQUES Desp. ID 645172: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800103-38.2022.9.26.0060(5292/2023) Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 641936). 3. P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A
APELADO: JANAINA MATOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: JOSE ALVARO MACHADO MARQUES Desp. ID 628419:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800103-38.2022.9.26.0060(5292/2023) Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão exarado nos autos da ApelRemNec nº 0800103-38.2022.9.26.0060 (ID 514490), que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, por maioria de votos, deu provimento ao apelo fazendário para reformar a sentença de primeiro grau, restabelecendo a validade da decisão oriunda do Conselho de Disciplina, que expulsou a Recorrente da corporação; invertendo-se as verbas de sucumbência estipuladas, ficando a ex-Cb PM isenta do imediato pagamento, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Aos 06/12/2023 foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos (ID 596347). Em suas razões (ID 600503), ao arguir o prequestionamento da matéria, sustenta a Recorrente que o v. acórdão recorrido violou o artigo 935 do CC e o artigo 126 da Lei 8.112/90, diante da impossibilidade de os efeitos da decisão penal influírem na esfera administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria. Salienta que as questões relativas à materialidade e a autoria, quando decididas no juízo criminal, não podem mais ser discutidas no âmbito cível para fins de responsabilidade civil. No caso concreto, o juiz criminal togado motivou a absolvição pela negativa de autoria, de modo que tal questão jamais poderia ter sido objeto de reavaliação por esta Corte. Ademais, a circunstância de a absolvição criminal ter ocorrido mediante soberano veredicto do Tribunal do Júri, em que vige a livre convicção dos jurados, não afasta a aplicabilidade da regra do artigo 935 do CC. Por fim, salienta que não se está diante de nova análise do conjunto fático-probatório. Alega, ainda, violação do v. acórdão ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99, pois cabe à Administração Pública obedecer aos princípios basilares previstos naquele dispositivo legal. Enfatiza que deve ser rebatida com veemência a afirmação de que é vedada a interferência do Poder Judiciário nas decisões administrativas, até porque não lhe é vedado analisar a proporcionalidade e a razoabilidade, dentro do controle de legalidade das decisões. Nesse diapasão, a absolvição da Recorrente na esfera penal por negativa de autoria é comprovatória da ausência de correlação entre os motivos invocados pela autoridade administrativa e a penalidade imposta. Quanto à interposição com fundamento na alínea “c” do artigo 105, III, da CF, assevera a necessidade de desconstituição do v. acórdão recorrido “por haver dissentido do entendimento sufragado em outros Tribunais (vinculação no cível pela absolvição por negativa de autoria e invasão de competência pela reavaliação de fatos julgados pelo Conselho de Sentença)”, trazendo, assim, entendimento firmado pelo C. STJ no HC nº 293895/RS e no AgIntnosEDclMS nº 27600/DF, com o qual realiza o apontamento analítico das circunstâncias que identificam o presente caso com o daquele proferido pela Corte Cidadã. Instada, a Fazenda Pública do Estado pugnou pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Salienta a inexistência de ofensa a lei federal e a independência das esferas de responsabilização penal e administrativa, quando do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, até porque, existente resíduo administrativo para a imposição da sanção exclusória (ID 622915). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. No que toca à tese de ofensa ao artigo 935 do Código Civil, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, notadamente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, observa-se que este Tribunal Castrense decidiu de acordo com a jurisprudência assente na Corte Cidadã, aplicando a Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser admissível a punição administrativa ao servidor público por falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal – o que restou cabalmente reconhecido no bojo do acórdão guerreado (ID 514490), in verbis: “A Apelada foi absolvida pelo Tribunal do Júri com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar provado que a ré não concorreu para a infração penal. Não podemos olvidar que o tribunal popular é formado por cidadãos leigos, que decidem com base na íntima convicção. Os jurados não precisam fundamental a decisão, conforme estatuído no do art. 5º, XXXVIII, ‘b’, da Constituição Federal, o sigilo das votações. Não obstante preconizar a primeira parte do parágrafo único do art. 482 do CPP que “os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão”, nunca se sabe, exatamente, as razões levaram ao Júri a decidir pela negativa de autoria por meio de votação sigilosa. Como bem acentuado pela Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça ao julgar a apelação do MP aos 14 de junho de 2022, não é permitida a devida valoração das provas no recurso, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos vereditos. A ex-Cb PM Janaína não foi excluída da Corporação pela participação na morte do civil. Nem poderia sê-lo, pois a decisão tomada pelo Comandante Geral (aos 21 de janeiro de 2022) foi posterior à absolvição (aos 14 de setembro de 2021 – ID 451515, pág. 1). O Comando analisou os resíduos administrativos, inclusive deixando explícita, no item 10 de sua decisão, a ciência da absolvição por negativa de autoria na Justiça Comum: Na decisão final do Comandante Geral constou também (tudo com supedâneo em todas as provas coletadas): ‘3. É dos autos que a acusada e os demais coacusados foram à viela Canaã, bairro Ana Estela, Carapicuíba/SP, local conhecido como ponto de venda de drogas ilícitas, com o intuito de subtrair dinheiro e entorpecentes, ocasião em que abordaram Felipe Eugênio da Silva e Thiago Pereira da Costa, “olheiro” do tráfico de drogas, e passaram a agredi-los com socos, chutes e coronhadas. Na sequência, colocaram Thiago no interior do veículo VW Gol, placas CVS-7774, de propriedade da Cb PM Janaína, e o conduziram à Rua Gérbera...’ (ID 451505, pág. 85). Ainda: ‘15. Desta feita, as testemunhas ouvidas no procedimento inquisitório e no curso do processo-crime (utilizado como prova emprestada) apontaram a acusada como presente com os demais coacusados em local de tráfico de drogas, com o intuito de subtrair dinheiro e drogas, local este onde houve abordagem ilegal, agressões e a morte do civil Thiago, tendo inclusive o seu veículo VW/Gol. Sido identificado como o utilizado para o deslocamento pelos ex-policiais militares para o sítio da ocorrência, sendo a acusada, assim, conivente com as transgressões disciplinares praticas pelos demais autores. 16. Neste passo, destaque-se que ela tergiversou sobre o motivo de o veículo VW/Gol de sua propriedade estar na posse, naquela data, de seu ex-companheiro, o civil Cícero, alegando de forma genérica que apesar de não estarem mais convivendo maritalmente havia aproximadamente 3 (três) anos, sempre emprestava o citado automóvel para que Cícero realizasse rondas em condomínios como atividade de segurança particular...’ (ID 451505, pág. 87). Mais uma vez para que não paire dúvida. A questão fulcral era se havia resíduo administrativo para dar supedâneo ao ato expulsório. E a resposta é afirmativa. A ex-PM Janaína estava no local dos fatos. As testemunhas protegidas, moradores do local, reconheceram Janaína na fase inquisitorial por fotografia. Em juízo houve o reconhecimento pessoal. O pai da vítima também a reconheceu. Correta a decisão do Comandante Geral quanto à existência residual. Novamente, reprisamos: a decisão soberana do Tribunal do Júri afastou participação direta dela na execução do civil Thiago. No entanto, restou provado que a Apelada estava de folga; emprestou seu veículo ao seu (ex) companheiro Cícero Matos Pereira, com o qual teve contato na madrugada dos fatos. Foi ao local onde se iniciou o ajuste entre policiais militares, um civil e a vítima, olheiro de traficante. E esse evento que levou à morte de Thiago foi uma consequência da abordagem. Desse modo, a decisão do Comandante Geral, devidamente fundamentada, está no limite estreito da sua competência. A priori, a absolvição por negativa de autoria comportaria a tão pretendida repercussão no juízo cível. Mas não no caso em apreço, onde não deve existir tal repercussão. É de se frisar que tal absolvição só repercutirá na esfera administrativa se os fatos forem rigorosamente os mesmos analisados em uma e noutra sede de responsabilidade, sem que haja qualquer falta residual. Ressalte-se que o enunciado da Súmula nº 18 do E. Supremo Tribunal Federal estabelece que: ‘Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público’.” (g.n.). Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ, inter plures: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas e fatos, reconheceram que a demissão do policial militar deu-se pelos resíduos administrativos relativos a transgressões disciplinares de natureza grave e ofensivas ao decoro profissional, e não pelo fato tipificado criminalmente sobre o qual se deu a absolvição. 3. O Tribunal a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido do STF, que editou a Súmula 18: ‘Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público’. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgInt no AgRg no AREsp 251.574/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1726886/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 02/09/2019, DJE 05/09/2019, g.n.). No que tange à alegada afronta ao artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) – tese de ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade – e ao artigo 126 da Lei Federal nº 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos federais) – tese da responsabilidade administrativa do servidor em caso de absolvição criminal por inexistência do fato ou da autoria –, certo é que não justifica a admissibilidade do presente reclamo, por ser inaplicável aos policiais militares do Estado de São Paulo, já que há legislação específica regulamentando o processo administrativo na Polícia Militar, qual seja, as I-16-PM (Instruções do processo administrativo da Polícia Militar). Dessarte, alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou a Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 9.784/99. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE CUIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DA VIA ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.... 2. Existindo lei local disciplinando o processo administrativo no âmbito do Distrito Federal, a saber, a Lei Distrital 2.834/01, mostram-se inaplicáveis as regras contidas na Lei Federal 9.784/99. (...) 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 393378/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 06/02/2014, DJe 18/02/2014, g.n.); e ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 23/02/16, DJE 09/03/16, g.n.). Ainda que superável fosse o óbice ora retratado, da simples leitura da peça recursal apercebe-se que eventual ofensa à legislação, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, notadamente, da análise do citado Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01) e das I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar). Desse modo, a alegação atrai o óbice da Súmula 280 do C. Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, ad litteram: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Vejamos os seguintes julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, oriundos de feitos desta Especializada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 562.073/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018, g.n.); e ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO NEGADA. INCONFORMISMO COM PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não concedeu reintegração a policial demitido. 2. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Na forma da jurisprudência, ‘a controvérsia foi dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante, encontra óbice na Súmula’ (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 280/STF Primeira turma, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014). 4. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp 1694616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJE 11/10/2017, g.n.). Quanto ao inconformismo manifestado por suposto maltrato aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de rigor assinalar que a análise da suscitada ofensa demandaria incursão no terreno fático-probatório constante nos autos, o que é vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Confira-se, a propósito, recente julgado da Corte Cidadã, que, em processo oriundo desta Especializada envolvendo discussão análoga (autos nº 0800093-85.2020.9.26.0020 – 1ª Câmara – Rel. Desembargador Militar Orlando Eduardo Geraldi), aplicou as súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF para inadmitir o reclamo extremo e manter o v. acórdão. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. I – Na origem,
trata-se de ação anulatória de ato disciplinar militar pelo procedimento comum, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando anulação de ato administrativo demissório. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II – Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III – Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV – A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1.965.316/SP – Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, g.n.). Finalmente, faz-se mister invocar o teor da recentíssima Súmula nº 665, também aplicável à hipótese em apreço, aprovada pelo C. Superior Tribunal de Justiça aos 13/12/2023, verbis: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Por fim, em relação aos dissídios jurisprudenciais suscitados (artigo 105, III, alínea “c”, da CF), não merece acolhida a suposta dissonância invocada para com os julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no HC nº 293.895/RS e no AgInt nos EDcl no MS nº 27600/DF, acerca da vinculação cível quando da prolação de sentença absolutória no processo-crime, por negativa de autoria. Nesse ponto, é ressabido que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos prolatados em sede de habeas corpus e mandado se segurança não se prestam à demonstração do dissídio pretoriano previsto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impõe a inadmissibilidade do inconformismo. A esse respeito já decidiu a Corte Cidadã, inter plures: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 266, §4º, DO RISTJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO. 1. A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EAREsp 2387203/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, j. 08/11/2023, DJe 13/11/2023, g.n.); e EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, DJe 20/08/2021, g.n.).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
08/04/2024, 00:00
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APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo fazendário. Vencido o E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Enio Luiz Rossetto. Sem voto o E. Juiz Vice-Presidente, Paulo Adib Casseb. Prejudicado o reexame necessário." (ID 514490 e 524884)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800103-38.2022.9.26.0060 (5292/23) Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Reintegração]
10/08/2023, 00:00
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APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 12/07/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI DELIBERADO SEGUINTE NO PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo fazendário. Vencido o E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Enio Luiz Rossetto. Sem voto o E. Juiz Vice-Presidente, Paulo Adib Casseb. Prejudicado o reexame necessário”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800103-38.2022.9.26.0060 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Reintegração]
13/07/2023, 00:00
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APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 12 DE JULHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800103-38.2022.9.26.0060 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Reintegração]
30/06/2023, 00:00
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APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 12 DE JULHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800103-38.2022.9.26.0060 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Reintegração]
30/06/2023, 00:00
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APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 21/06/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Luiz Fernando Parra, OAB/SP 409.241. “A E. 2ª Câmara do TJME decidiu suspender o julgamento do presente feito, nos termos do previsto no “caput” do art. 942 do CPC. O E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior votou pelo não provimento do apelo fazendário, enquanto os demais E. Juízes Enio Luiz Rossetto e Silvio Hiroshi Oyama votaram pelo provimento. Não conhecido o reexame necessário”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800103-38.2022.9.26.0060 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Reintegração]
22/06/2023, 00:00
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APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 21 DE JUNHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES.
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07/06/2023, 00:00
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APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 21 DE JUNHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES.
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07/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 453258: "I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8697/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 452449). III. Assim, remetam-se os autos ao E. de Justiça Militar. IV. Intimem-se." São Paulo, 21 de abril de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 443790: " I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8697/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Consta dos autos o Recurso de Apelação da Ré (ID 443020). III. Intime-se a autora para apresentação das Contrarrazões no prazo legal. IV. A intimação deverá ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)." São Paulo, 28 de março de 2023. (a) Dr.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
29/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tópico Final de Sentença de ID 438447: "... Dispositivo. Posto isso, julgo procedente a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JANAÍNA MATOS FERREIRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para anular a decisão exclusória da autora das fileiras da Corporação. Determino que a autora seja reintegrada à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar à autora todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados. É de se acrescentar que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que estiverem em mora. A autora ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastada da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções por antiguidade e eventual direito à reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. Devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais, exemplificativamente: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §3º, do CPC/2015). O crédito da autora é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dela e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 496, inciso I, CPC/2015). Publique-se. Registre-se e
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8697/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Intime-se." São Paulo, 23 de março de 2023. (a) Dr.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita. - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 431661: " I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8697/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Tendo em vista a juntada de ID 431317/431329, intime-se o autor para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após autos conclusos para Sentença." São Paulo, 02 de março de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - PROCURADOR(ES) DO ESTADO: Drª. DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - OAB/SP 172740 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 430797: " " I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8697/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Anote-se o ingresso da Procuradora do Estado nos autos. Tendo em vista que o prazo para julgamento estabelecido pelo CNJ encontra-se próximo de se expirar, defiro a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para que a Ré apresente os documentos oficiais conforme requerido na petição de ID 425788. III. Intimem-se." São Paulo, 01 de março de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - PROCURADOR(ES) DO ESTADO: Drª. DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - OAB/SP 172740 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 430797: " " I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8697/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Anote-se o ingresso da Procuradora do Estado nos autos. Tendo em vista que o prazo para julgamento estabelecido pelo CNJ encontra-se próximo de se expirar, defiro a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para que a Ré apresente os documentos oficiais conforme requerido na petição de ID 425788. III. Intimem-se." São Paulo, 01 de março de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - PROCURADOR(ES) DO ESTADO: Drª. DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - OAB/SP 172740 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 419981: " I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8697/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi regularmente citada (ID 399055), sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (v. Certidão de ID 419976). III. Tendo em vista que o objeto do presente litígio reveste-se de caráter de direito indisponível, envolvendo interesse público primário, não há que se falar em efeito material da revelia, não sendo hipótese de se presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor em sua petição inicial, nos termos do artigo 344 c.c. artigo 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. IV. Desse modo, intimem-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a eventuais pretensões probatórias, observando que o requerimento deve ser justificado de forma específica para cada prova, fundamentando-se sua pertinência, não sendo aceito pedido genérico. Manifeste-se, outrossim, acerca do julgamento antecipado da lide. V. As intimações serão realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico (DJEN)." São Paulo, 04 de fevereiro de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
07/02/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 396012: "I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8697/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Tendo em vista a juntada da procuração com a declaração de hipossuficiência (ID 395742) e o requerimento formulado, DEFIRO a gratuidade processual. III. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. V. Intime-se e cumpra-se." São Paulo, 24 de outubro de 2022. (a) Drª. Maria Elisa Terra Alves -Juíza de Direito Substituta - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
27/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JANAINA MATOS FERREIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 391809: " I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800103-38.2022.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8697/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] -
Vistos. II. Inicialmente convém deixar consignado que este Magistrado, presente diariamente de forma física nas dependências desta Justiça Militar estadual, recebeu em seu gabinete, no dia 11 de outubro de 2022, os ilustres Advogados Dr. Victor Lion Brown Monteiro Almeida e Dr. Gabriel Balestiero, ambos do Escritório de Advocacia "Oliveira Campanini, Advogados Associados", para despachar a petição inicial que fora protocolada no PJe. Os combativos causídicos relataram minúcias acerca do Processo Regular a que a autora respondeu e, com muita propriedade, reforçaram o constante na petição inicial, em especial o teor da liminar, pleiteando sua imediata reintegração às fileiras da Corporação e ao final a manutenção da liminar anulando o ato administrativo que importou em sua demissão. III.
Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de liminar na modalidade tutela de urgência, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por JANAINA MATOS FERREIRA, ex-Policial Militar do Estado de São Paulo, PM RE 990167-1, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo de natureza disciplinar emanado no Conselho de Disciplina nº CPM-012/23/18. IV. Conforme se depreende dos autos, a autora respondeu a Processo Regular pelos fatos que seguem. “Em 13 de março de 2017, na Rua Gérbera, Condomínio Jacarandá, na Cidade de Carapicuíba/SP, em horário incerto naquela madrugada, os Acusados, todos de folga e em trajes civis, conforme as Escalas de Serviços do dia 13MAR17 (fls. 615 a 616), em companhia do civil Cícero Matos Ferreira, com manifesta intenção de matar, animados por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel, concorreram para a morte de Thiago Pereira da Costa, posto que este fora atingido por disparos de arma de fogo, os quais lhe causaram os ferimentos descritos no Laudo de Exame Necroscópico nº 144.383/2017 (fl.39 a 42), determinando efetivamente a causa de seu óbito; 4.1.2. Segundo apurado nos autos do Inquérito Policial nº 050/2017 (fl. 06 a 386), os fatos ocorreram na seguinte conformidade; 4.1.2.1. os Acusados, em conluio com o civil Cícero Matos Ferreira, ajustaram-se com a finalidade de subtrair drogas e dinheiro do ponto de venda de entorpecentes da região, conforme declarado pelas testemunhas qualificadas às fls. 30 a 31, 55 e 56, bem como pela testemunha protegida “C” (fls. 107 a 108), além da denúncia qualificada encaminhada à Delegacia Seccional da Polícia Civil de Carapicuíba (fl. 139), cujo remetente identificou-se como “José Silvio”, residente na rua Lambará, nº 13, Vila Silviania, Carapicuíba/SP, CEP: 06365-070; 4.1.2.2. nesse diapasão, com o intuito acima mencionado, os acusados rumaram a um conhecido ponto de tráfico de entorpecentes, qual seja, Viela Canaã, próximo à Rua da Quitanda, no bairro Ana Estela, Carapicuíba/SP, e lá, por volta das 03 (três) ou 4 (quatro) da manhã, abordaram Felipe Eugênio da Silva (fl. 30) e a vítima Thiago Pereira da Costa (fl. 21), os quais foram agredidos por Cícero e pelo Sd PM Wesley com socos, chutes e coronhadas. Na sequência, o civil Cícero e o Sd PM Wesley conduziram Thiago ao interior de um veículo VW Gol, de cor prata e capô preto, conforme relatado pelo genitor de Felipe, o Sr. Damião Ferreira da Silva (fls. 28), que naquela ocasião, ao se aproximar do local onde seu filho estava sendo agredido, foi abordado pelo Sd PM Eliseu, que portava uma “metralhadora” e o ameaçou dizendo que iria lhe dar um tiro na cara; 4.1.2.3. cabe mencionar que o civil Cícero e o Sd PM Eliseu dirigiram-se à Viela Canaã utilizando o veículo VW/Gol, cor prata e capô preto, placas CVS – 7774, de propriedade da Cb PM Janaina (Cadastro – fl. 141), conforme relatos consignados nos autos de reconhecimento juntados às fls. 90, 103, 109, 115, 121, 125 e 131. Já a Cb PM Janaína, o Sd PM Wesley e o Sd PM Willian, rumaram para o mesmo endereço no veículo Honda/Civic, placas EEW – 8584, cor prata, de propriedade deste último (cadastro fls. 142), segundo os depoimentos registrados nas fls. 107 a 108 e autos de reconhecimento acostados nas folhas 111, 115, 118 e 128. Nesse ponto, vale destacar que, segundo as Testemunhas Protegidas “A” (fls. 85 e 86) e “B” (fls. 94 e 95), todos os acusados estavam armados e chegaram ao local supracitado atirando, com o fim de intimidar as pessoas que ali estavam; 4.1.2.4. a vítima Thiago, que atuava como “olheiro” para traficantes, foi abordada juntamente com Felipe e com a Testemunha Protegida “D” (fls. 123 e 124). Outras pessoas que estavam no local se evadiram, deixando ali drogas e dinheiro, conforme se verifica na denúncia do Ministério Público (fl. 518). 4.1.2.5. enquanto Cícero e o Sd PM Wesley agrediam Felipe e Thiago, com socos, chutes e coronhadas, o Sd PM Eliseu, que também havia agredido as vítimas, portando uma metralhadora com bandoleira, armamento reconhecido pela Testemunha Protegida “C” (fl. 308), bem como pelas testemunhas qualificadas nas fls. 306 e 307, não deixava que ninguém se aproximasse, sendo que a Cb PM Janaína, que portava uma arma longa, tipo espingarda (fls. 86 a 87 e 95) e o Sd Willian, que portava arma de fogo tipo pistola, cor escura (fl. 115) davam cobertura à atuação dos demais, bem como seguravam drogas que foram recolhidas, conforme declarações constantes nas fls. 55 a 56; 4.1.2.6. durante a abordagem o genitor de Felipe (Damião Ferreira da Silva) intercedeu em favor de seu filho e, apesar de ter sido ameaçado pelo Sd PM Eliseu, conseguiu seu intento, porquanto seu filho foi liberado, fato confirmado pelas Testemunhas Protegidas “A”, “B” e “C” (fls. 85 a 86, 94 a 95 e 107 a 108); 4.1.2.7. os Acusados, bem como o civil Cícero, decidiram então matar Thiago e, de modo cruel, após agredi-lo com socos, chutes e coronhadas, algemaram-no com as mãos para trás e o colocaram no veículo VW /Gol (fl. 103, 109, 115), deixando o local e rumando para a Rua Gérbera, Condomínio Jacarandá, na Cidade de Carapicuíba/SP, onde a vítima foi alvejada especificamente na região da cabeça e tórax, estando em pé e com as mãos para trás, ao menos pela metralhadora que o Sd PM Eliseu portava na ocasião (Laudo Pericial nº 161.350/2018 - fl. 885 a 891)”.(Portaria ID 391399). V. Ao final do Processo Regular, a autora foi punida com sanção de expulsão, nos termos do artigo 24, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado, aos direitos fundamentais e desonrosos, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 2 do §1º do artigo 12 combinado com os itens nºs 1, 2 e 3 do §2º do artigo 12 tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (ID 391481, página 93). VI. Relata a demandante que foi indevidamente expulsa da Corporação, sem qualquer falta residual, uma vez que no âmbito criminal foi absolvida por negativa de autoria com trânsito em julgado. Esclareceu que anteriormente já havia sido proposta uma ação para suspender o processo administrativo até o trânsito em julgado do processo criminal, a fim de evitar o desligamento injusto da autora. Relatou que na decisão do Comandante Geral não foi apontada qualquer falta residual para justificar sua exclusão. Argumentou que a ausência de apontamento da falta residual se deu pelo fato de sua inexistência, já que a autora foi absolvida por negativa de autoria, pois não estava no local quando os fatos ocorreram. Defendeu que a absolvição criminal deve repercutir na seara administrativa. Salientou as razões pelas quais este Juízo julgou improcedente a primeira ação proposta, quais sejam: 1) Não haver o processo crime correlato nº 0001976-88.2019.8.26.0127 transitado em julgado; 2) Eventuais elementos residuais não abarcados pelo referido processo crime poderiam surgir da decisão final do processo administrativo nº CD Nº CPM - 012/23/18, sendo certo que não foram apontados na Decisão Final. Sustentou que é incontroverso que a Autora foi absolvida em plenário do júri por negativa de autoria, por não se encontrar no local dos fatos, a requerente não estava em qualquer ponto de tráfico, assim como não participou de qualquer homicídio. Isso foi devidamente contemplado pelos jurados. Defendeu a ilegalidade do ato exclusório, uma vez que é contrário a lei e proferido com abuso, excesso ou desvio de poder e negação aos princípios gerais do direito. VII. Ao final, postula a autora a procedência da ação, a fim de anular decisão administrativa e liminarmente sua imediata reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo público. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos apresentados, entendo que o caso não comporta o deferimento da tutela de urgência pleiteada. VIII. Inicialmente verifica-se os processos que tramitam neste juízo, sem que isso signifique a inobservância de forma e dos requisitos mínimos indispensáveis à segurança jurídica, são bem céleres, não causando qualquer prejuízo às partes. Portanto, de salutar prudência dar oportunidade à Administração para defender o ato e assim poder formar de um juízo de maior certeza para decisão final acerca do tema. Ademais, assinalo que o Processo Regular reconheceu a ocorrência de transgressão disciplinar independentemente do ato definido como crime, que se discutiu no âmbito judicial e isso também será objeto de análise na presente demanda. Assim, pode-se afirmar que os fundamentos jurídicos encampados na inicial exigem uma análise mais minuciosa do conjunto probatório colhido em sede disciplinar, o que, por ora, reputo inadequado aprofundar, principalmente em se tratando de tutela de urgência. X. Finalmente, na hipótese da sentença acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, reintegrando-se o autor à Corporação, a decisão irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para a autora. XI. Ex positis, indefiro a tutela de urgência pleiteada. XII. Antes de prosseguir com a presente demanda, intime-se o ilustre Advogado da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: a) Instrumento de Mandato (Procuração) atualizado, uma vez que o constante nos autos refere-se ao ano de 2018; b) declaração de hipossuficiência, também com datação atual de sua cliente. XIII. INTIME-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)." São Paulo, 13 de outubro de 2022. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br