Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ANTONIO APARECIDO DA SILVA E OUTRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE OSVALDO FULADOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL – DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA REGISTRO DA SENTENÇA – ENCERRAMENTO DA MATRÍCULA ORIGINAL – ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA EM NOME DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE – IRRELEVÂNCIA – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA – EFICÁCIA EX TUNC – REGISTRO QUE NÃO PRESSUPÕE CONTINUIDADE DOMINIAL – ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA TITULARIDADE QUE NÃO OBSTA O REGISTRO – PRECEDENTES DO STJ – EFETIVIDADE DA COISA JULGADA – RECURSO PROVIDO. É indevida a recusa ao registro de sentença de usucapião sob o fundamento de que, no curso da ação, houve transmissão da titularidade do imóvel para terceiro que não integrou a relação processual, com consequente abertura de nova matrícula. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, não derivada, razão pela qual não subsiste qualquer vínculo entre a titularidade anterior e a nova, tampouco se exige continuidade registral. A sentença que a reconhece é de natureza declaratória, com eficácia ex tunc, servindo como título hábil ao registro independentemente da titularidade atual da matrícula. A superveniência de nova matrícula em nome de terceiro, posterior à consolidação dos requisitos da prescrição aquisitiva e ao ajuizamento da ação, não impede o cumprimento da ordem judicial transitada em julgado. A efetividade da jurisdição e a autoridade da coisa julgada impõem a expedição de novo mandado de registro com referência à matrícula vigente. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10321462620258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2026) Portanto, o registro da aquisição originária por usucapião deve ser realizado independentemente de eventuais ônus que recaiam sobre o imóvel, inclusive a arrematação judicial ocorrida posteriormente ao implemento do prazo prescricional aquisitivo, conforme reconhecido no acórdão transitado em julgado. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a inversão do ônus sucumbencial. Considerando que a sentença de primeiro grau havia fixado honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, este é o percentual devido pelos executados. A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 220383795) demonstra que o valor atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde a R$ 38.463,61, montante que deve ser objeto da execução. No mais, considerando o ofício encaminhado pela 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, informando que os executados requereram o levantamento dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à arrematação do imóvel objeto desta ação, mostra-se prudente a comunicação entre os juízos para evitar decisões conflitantes. O acórdão transitado em julgado reconheceu que a usucapião já havia se operado antes mesmo da penhora e arrematação do imóvel na Justiça do Trabalho, de modo que a aquisição originária da propriedade pelo usucapiente prevalece sobre a arrematação posterior. Nesse contexto, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, informando sobre o trânsito em julgado da ação de usucapião e sobre as providências que serão tomadas para registro da aquisição originária da propriedade.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0015590-28.2011.8.11.0041 Requerente(s): LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA Requerido(s): JOSE TADEU REYES e outros (10) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE IVANIL MARIA DE BARROS, representado por LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA, em face de GIAN CARLO LEÃO PREZA e FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA, visando o cumprimento do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgou procedente a ação de usucapião, declarando o domínio do imóvel matriculado sob o nº 59.687, Livro 2KF, fl. 198, do 6º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá em favor da parte exequente, com inversão do ônus sucumbencial. A parte exequente apresentou petição requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação dos executados para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor atualizado de R$ 38.463,61, bem como a expedição de ofício ao 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá para registro da aquisição originária por usucapião do imóvel objeto da lide. Consta nos autos ofício da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, referente ao processo nº 0153400-87.2002.5.23.0005, informando que os executados requereram naquele juízo o levantamento dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à arrematação do mesmo imóvel objeto desta ação, cujos valores somam aproximadamente R$ 85.000,00. Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. O caso em análise trata de cumprimento de sentença decorrente de ação de usucapião proferida em ID 55510786, que julgou improcedente os pedidos iniciais e, por conseguinte, extinguiu a ação de usucapião, revogando a tutela de urgência concedida nos autos. Posteriormente, o Acórdão proferido no recurso de apelação interposto pelos autores, reformou a sentença, julgando procedente os pedidos, vejamos: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e, com isso, julgar procedente a ação de usucapião, com o que declaro o domínio da autora, adquirido por meio da prescrição aquisitiva, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 59.687, Livro 2KF, fl. 198, do 6º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá. Inverta-se o ônus sucumbencial. O trânsito em julgado foi certificado em 21/10/2025, conforme documento de ID 212866002. A parte exequente requer o início da fase executiva para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a expedição de ofício ao cartório competente para registro da aquisição originária do imóvel usucapido. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá merece acolhimento. O acórdão transitado em julgado reconheceu a aquisição originária da propriedade por usucapião em favor do Espólio de Ivanil Maria de Barros, representado por sua inventariante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no próprio acórdão transitado em julgado, reconhece que "a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga". Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1032146-26.2025.8.11.0000
Ante o exposto, defiro o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação dos executados GIAN CARLO LEÃO PREZA e FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA para pagamento voluntário do valor de R$ 38.463,61 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ofício ao 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, com cópia da íntegra dos autos eletrônicos, para que promova o registro da aquisição originária por usucapião do imóvel tipo residencial urbano, matriculado sob o n° 59.687, Livro 2KF, Fl. 198, localizado na Rua 25, Quadra 29, Lote 08, n° 139, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, CEP 78.068-615, com área de 360m², cujos limites, divisas e confrontações são os seguintes: "com 12,00m de frente para rua Francisco de Paula; 12,00m de largura nos fundos com o Lote 9; 30,00m de extensão de ambos os lados, confinando do lado direito com o Lote 6 e do lado esquerdo com os lotes 10, 11 e 12, onde encontra-se edificada uma casa contendo: sala de estar, hall, sala íntima, sala de jantar, jardim de inverno, cozinha, banheiro, 02 quartos, área de serviço, quarto e banheiro de empregada, área coberta 130,00m²". DETERMINO que, após comprovado o registro pelo serviço notarial competente, seja expedido ofício à Prefeitura de Cuiabá, para que promova a inscrição municipal do imóvel adquirido por usucapião, com a baixa da atual inscrição 01.6.22.024.0042.001. DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, nos autos do processo nº 0153400-87.2002.5.23.0005, informando sobre o trânsito em julgado da presente ação de usucapião e sobre as providências determinadas para registro da aquisição originária da propriedade. Proceda-se à Secretaria com a evolução da classe judicial, bem como a retificação no polo da ação. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:23
Publicação
13/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
EMBARGANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
EMBARGADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
EMBARGANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
EMBARGADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:23
Publicação
13/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
EMBARGANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
EMBARGADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
EMBARGANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
EMBARGADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:10
Publicação
29/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
AGRAVANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
AGRAVADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
AGRAVANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
AGRAVADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 23:54
Publicação
30/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
AGRAVANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
AGRAVADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:06
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
RECORRENTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
RECORRIDO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.242-1.243): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Inviável rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião ordinária, ante a necessidade de revisão de fatos e provas, o que é obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O fato de a escritura pública de compra e venda de bem imóvel não ter sido levada a registro não descaracteriza a natureza jurídica do ato, tampouco a eficácia do justo título, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 6. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos tão somente para correção de erro material, sem alterar o resultado do julgamento (fls. 1.283-1.289). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido não ter sido devidamente prestada a jurisdição, padecendo o acórdão recorrido de falta de fundamentação, porque não examinadas todas as teses suscitadas no agravo interno interposto perante esta Corte Superior. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.246-1.255 - grifos do original): I - Da alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88 Preliminarmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, ressalte-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento neste ponto. Cumpre esclarecer que, na ocasião, a advertência direcionada à parte embargante nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC não tem a finalidade de impedir ou limitar o direito ao recurso, mas sim evidenciar a reiteração de argumentos exaustivamente analisados em decisões anteriores, o que macula o bom andamento processual. II - Da alegada violação do art. 1.022, II do CPC Como bem desatacado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No que diz respeito à questão de ordem suscitada na origem, acerca da necessidade de regularização processual ante o falecimento de um dos colegitimados do polo passivo deste agravo, não assiste razão à parte, na medida em que a decisão embargada tratou do tema de forma clara e objetiva. No mencionado decisum consta que essa questão havia sido apresentada inicialmente ao Tribunal de origem, não sendo objeto das razões apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial. Somente com a oposição dos embargos de declaração é que a parte agravante expôs o questionamento, tendo sido por mim enfrentado nos seguintes termos (fl. 1.191): [...] Observa-se, do trecho acima citado, que a parte falecida havia sido intimada em diversas ocasiões no processo, mantendo-se inerte durante todas as fases, de modo que seu desinteresse na demanda foi atestado pelo Juízo ordinário. Soma-se a isto o fato de seu substituto processual ter-se manifestado em primeiro grau, de forma positiva ao reconhecimento da usucapião em favor da Sra. Ivanil Maria de Barros. O Tribunal, portanto, avaliando a situação concreta, concluiu pela inexistência de nulidade acerca da não habilitação de possíveis substitutos do falecido, descaracterizando a necessidade de suspensão do feito – seja porque não foram sucumbentes, faltando-lhes interesse recursal, seja porque já havia manifestação de vontade anterior acerca do pedido formulado na ação de usucapião proposta pelos agravados. Desse modo, concluiu a decisão embargada ter sido demonstrado que "apenas os embargantes foram sucumbentes na demanda, motivo pelo qual somente a eles é destinado o interesse recursal, pressuposto intrínseco à interposição do recurso em análise", não sendo razoável o pedido de suspensão processual formulado nesta instância extraordinária, pois os próprios interessados – substitutos do colegitimado falecido – não manifestaram interesse em prosseguir no feito, reconhecendo o pedido originário. Veja-se (fl. 1.191-1.192, destaquei): [...] Também é preciso destacar que o agravo em recurso especial foi desprovido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não havendo falar em análise de mérito do recurso especial, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Assim, não há violação do art. 1.022, II, do CPC, na medida em que tanto a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial quanto a que rejeitou os embargos de declaração trataram, de forma exaustiva, dos temas apresentados pelos agravantes em suas razões. III - Da alegada violação dos arts. 551 do CC de 1916 e 694, § 2º, do CPC e da divergência jurisprudencial A parte agravante insiste em afirmar a necessidade de comprovação da boa-fé do espólio agravado ao ser beneficiado com o reconhecimento da usucapião ordinária prevista no art. 551 do CC de 1916. No mesmo sentido, alega violação do art. 694, § 2º, do CPC "porque a hipótese não se amolda a aquisição do imóvel por meio da ação de usucapião, já que, em detrimento da expedição da carta de arrematação, resta ao recorrido apenas o direito de reaver o valor da arrematação perante a Justiça Especializada do Trabalho de Cuiabá – MT" (fl. 997). Como bem explicado na decisão agravada, razão não lhe assiste. A controvérsia dos autos reclama a análise dos requisitos previstos no art. 551 do CC de 1916, que tratava da hipótese de usucapião ordinária da seguinte forma: [...] O referido dispositivo estabelece o preenchimento de três requisitos para que se postule em juízo o reconhecimento da prescrição aquisitiva ordinária, a saber: o primeiro, de ordem temporal, exige o transcurso do prazo prescricional; o segundo, de ordem objetiva, refere-se à presença de justo título; e o terceiro, de ordem subjetiva, atrai a demonstração/presença da boa-fé. O preenchimento dos referidos requisitos deve ser analisado à luz do caso concreto, com base nos instrumentos probatórios apresentados pelas partes. No caso, como salientado na decisão agravada, tornou-se irrefutável o preenchimento dos requisitos temporal e objetivo, porquanto demonstrado o transcurso do prazo decenal, além de apresentado o justo título em favor dos autores da ação de usucapião (fl. 1.132). A parte agravante, por sua vez, questiona a falta de demonstração clara e inequívoca do requisito subjetivo, visto que não foi afirmada no acórdão a presença da boa-fé do agravado. Contudo, reitere-se, razão não lhe assiste. Isso porque constou do voto condutor do acórdão na origem que o agravado demonstrou, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião ordinária prevista no art. 551 do CC de1916. Veja-se (fls. 902-903, destaquei): [...] No caso, o relator do acórdão entendeu que o transcurso do prazo legal, associado à presença de justo título, consubstanciado na escritura pública de compra e venda do imóvel, e ao elemento subjetivo do ânimo de dono, levou ao reconhecimento da usucapião em favor do agravado. Essa conclusão foi reforçada pela decisão agravada nos seguintes termos (fl. 1.133): [...] Assim, diferentemente do sustentado pelo agravante nas razões do recurso especial, a boa-fé, no caso de usucapião ordinária, não precisa ser demonstrada de forma inequívoca, uma vez ser considerada presumida quando a parte interessada apresente o justo título e comprove o transcurso do lapso temporal, como ocorreu na espécie. Essa presunção, inclusive, foi incorporada ao ordenamento civil de 2002, no art. 1.201, e confirmada pela jurisprudência do STJ de que "a própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: 'O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção'" (R Esp n. 941.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/6/2012). Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, uma vez que a boa-fé necessária ao preenchimento dos requisitos do art. 551 do CC foi identificada com base nos instrumentos de prova produzidos durante toda a instrução processual, ainda que de forma presumida, o que era autorizado por aquele diploma legal. No mesmo sentido, afastou-se a alegada violação do art. 694, § 2º, do CPC, pois "o fato de o bem ter sito penhorado nos autos de ação trabalhista não influi no transcurso do prazo da prescrição aquisitiva, pois o lapso temporal legal já se havia operado e a posse mansa e pacífica do bem não havia sido alterada. Por tais motivos, o relator concluiu que a existência superveniente da ordem de constrição do bem pela Justiça do Trabalho não teria o condão de macular a usucapião ordinária operada no caso concreto" (fl. 1.136). Na ocasião, aplicou-se o entendimento do STJ de que "a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário" (REsp n. 941.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/6/2012). Assim, diferentemente do sustentado pela parte agravante, não pode ação judicial posterior macular a declaração de usucapião de bem imóvel cujos requisitos legais foram implementados em momento anterior à própria propositura da ação trabalhista. Isso nada mais é do que reconhecer a eficácia ex tunc da sentença declaratória da usucapião, a qual se limita a declarar o direito de propriedade preexistente. Destacou-se ainda que o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ, concluíra que o fato de a escritura pública de compra e venda do bem imóvel não ter sido levada a registro não descaracterizava a natureza jurídica do ato, tampouco a eficácia do justo título. Confira-se (fl. 903): [...] A decisão agravada respaldou-se no art. 215 do CC de 2002, que dispõe sobre a presunção relativa do conteúdo das escrituras públicas lavradas pelo tabelião de notas, dotado de fé pública, de modo que a falta de registro da escritura pública apresentada como justo título para fins de aquisição da propriedade do bem imóvel por usucapião não é suficiente para sua descaracterização. Nesse sentido, a jurisprudência citada na decisão agravada: [...] Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, evidenciou-se que o ônus da sucumbência foi invertido como decorrência lógica do provimento integral do recurso de apelação interposto pela parte agravada, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade. Juntem-se a isso outros dois fundamentos expostos na decisão agravada que nem sequer foram rebatidos pela parte agravante: a incidência da Súmula n. 282 do STF, na medida em que a controvérsia não havia sido objeto de debate na Corte de origem; e a ausência de similitude fática entre os julgados apresentados nas razões recursais. Caso, pois, de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/05/2025, 17:20
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 23:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:30
Publicação
21/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
RECORRENTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
RECORRIDO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
AGRAVANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
AGRAVADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
13/03/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 05:13
Petição (Recurso extraordinário)
10/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:13
Publicação
13/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
EMBARGANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
EMBARGADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 21:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:04
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2089655/MT (2022/0076335-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GIAN CARLO LEAO PREZA
EMBARGANTE: FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA
ADVOGADOS: GIAN CARLO LEAO PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008431O
FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT009139O
EMBARGADO: IVANIL MARIA DE BARROS
REPRESENTADO POR: LEINE CARLA MONTEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - MT009843B
MARIANA DE CARVALHO PERRI - MT018217
INTERESSADO: SIMONE MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: JOSE TADEU REYES
INTERESSADO: DEISE ISABEL LAVORATTI DE LIMA
INTERESSADO: SALVADOR DE PAULA LIMA
INTERESSADO: NATANAZIA ALVES ALENCAR
INTERESSADO: ERALDO BENJAMIN PELUSO
INTERESSADO: LARICIA MELHORANCA BIANCHINI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES DE BARROS
INTERESSADO: MIGUEL MUTRAN
INTERESSADO: RENATO MOURA DE ARAUJO REYES
INTERESSADO: F.A.A. R.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2024, 06:30
Petição (Impugnação)
14/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
13/09/2024, 23:20
Publicação
06/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
04/09/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
04/09/2024, 18:15
Publicação
28/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação