2. P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN
OAB/SC 8685·CPF·Representa: Autor
RENÊ ELIAS ROTTA
OAB/SC 9139·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI
OAB/SC 38690·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA
OAB/PR 15418·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA
OAB/SC 18799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:33
Publicação
29/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:15
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 12:29
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
RECORRIDO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 281/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 261): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 288 e 289). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:52
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
RECORRIDO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
18/02/2025, 13:12
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 12:33
Petição (Recurso extraordinário)
31/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
08/01/2025, 12:38
Publicação
23/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 12:50
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Recebimento
09/12/2024, 16:36
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 16:29
Documento (Certidão)
06/12/2024, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 21:47
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 20:34
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2715419/SC (2024/0295913-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SOCIEDADE GUARANI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MULLER DA SILVA - PR015418
CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: P.B INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENÊ ELIAS ROTTA - SC009139
RAFAEL EDUARDO ANDREOLA - SC018799
RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI - SC038690
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:59
Redistribuição
21/11/2024, 09:15
Publicação
04/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Recebimento
29/10/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 21:35
Ato ordinatório
29/10/2024, 21:10
Distribuição
29/10/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 07:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 06:57
Petição (Impugnação)
21/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 18:53
Petição (Impugnação)
14/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
14/10/2024, 15:18
Publicação
14/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2024, 17:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
11/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
11/10/2024, 17:21
Publicação
24/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)