Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975066/SP (2025/0010727-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PABLO CABRAL CAMARGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tomo por relatório o escrito pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno (fl. 161): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação da paciente pela prática do crime do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A impetração sustenta, em resumo, que o crime de furtar uma escada de alumínio não representa uma lesão significativa ao bem jurídico tutelado, sendo, portanto, atípico. Argumenta que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que não representem um perigo real para a sociedade. Subsidiariamente, pede a redução da pena pela tentativa para ½, considerando que o paciente foi surpreendido no meio da execução do crime. Postula, ao final, a absolvição ou o redimensionamento da pena (e-STJ fls. 4/11). O Parquet Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer assim resumido (fl. 161): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DUPLA REINCIDÊNCIA. VALOR SIGNFICATIVO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Na espécie, inexiste constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita, como bem demonstrado pelo parecerista, cuja manifestação acolho como razão de decidir (fls. 161/163 - grifo nosso): [...] Sem razão a insurgência. A decisão de afastar o princípio da insignificância fundamentou-se tanto no valor do bem subtraído (R$ 650,00), que não pode ser considerado irrelevante, quanto no perfil criminoso do réu. A dupla reincidência e os maus antecedentes demonstram a habitualidade delitiva do paciente, indicando uma maior reprovabilidade da conduta. Confira-se o teor da decisão, no ponto (e-STJ, fls. 22/27): […] De outro giro, não há que se falar em atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância. Para o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a insignificância, não deve ser tomado como base tão somente o valor efetivamente subtraído, mas, no caso específico, devem ser verificadas também condições pessoais do agente e outros requisitos objetivos. […] No presente caso concreto, depreende-se que se trata o apelante de réu duplamente reincidente (processos nº 1500478-36.2018.8.26.0540 fls. 47 e nº 1500132- 85.2018.8.26.0540 fls. 46/47), o qual, diante de sua vasta ficha criminal, infere-se ser também criminoso habitual, a fazer da prática de delitos o seu meio de vida, pois ainda ostenta maus antecedentes (processo nº 0044754-97.2012.8.26.0554 fls. 45/46). Sabe-se que o princípio da insignificância possui como finalidade realizar uma interpretação restritiva da lei penal, fundamentando-se em valores de política criminal: […] Mas, não se percebe boa política criminal na aplicação da bagatela àquele que, sendo criminoso reincidente e habitual, certamente teria por estimulada a ideia de impunidade acaso beneficiado por tal instituto, tornando-se ainda mais tendencioso à reiteração criminosa, desvirtuando-se, assim, a finalidade do princípio mencionado. Merece transcrição o que bem consignou a d. Magistrada sentenciante, e que fica aqui adotado como razão de decidir: “Como já consignado pela jurisprudência, ‘o reconhecimento do crime de bagatela exige, em cada caso, análise aprofundada do desvalor da culpabilidade, do desvalor da conduta e do desvalor do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância penal de cada fato’. (Apelação nº 819.419/1, Julgado em 08/11/1.994, 14ª Câmara, Relator: - Haroldo Luz, RJDTACRIM 24/101). Pois bem, o valor de aproximadamente R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), não é ínfimo e não pode ser considerado sem significância penal. Aliás, foi justamente em decorrência do objeto possuir valor econômico que o acusado tentou a subtração, visto que pretendia vendê-lo sendo irrelevante ter a vítima sofrido ou não prejuízo. Feitas estas considerações, forçosa a conclusão de que a conduta do acusado tem relevância penal, não podendo ser aplicado o princípio da insignificância.” (fl. 135) […] Em suma, o Tribunal local destacou que o réu possui um histórico criminal extenso, com maus antecedentes e dupla reincidência, caracterizando-o como um criminoso habitual. Além disso, considerou que o valor do bem subtraído não era insignificante, justificando a punição. Ressaltou que a intenção do réu de vender o objeto furtado demonstra que o crime não foi um ato impulsivo ou ocasional, mas sim uma conduta deliberada. Como destaca a jurisprudência dessa Corte Superior, a habitualidade na prática criminosa implica maior reprovabilidade da conduta e, assim, impossibilita a aplicação da insignificância. Nesse sentido: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES EM NOME DO RÉU. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal, devendo ser considerado, por oportuno, ter o acusado sido preso dias após a concessão de liberdade. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1075739/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 29/11/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PROCESSOS E INQUÉRITOS EM CURSO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme definido pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 221.999, “a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável”. 2. É incompatível com a bagatela o furto de botijão de gás, em razão da reincidência específica do réu em crime contra o patrimônio. 3. Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente que responde a vários processos criminais por crimes contra o patrimônio, circunstância que configura a reiteração criminosa e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1732834/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). Quanto ao pedido de redução da pena pela tentativa para ½, considerando o iter criminis, assim se pronunciou o acórdão impugnado (e-STJ fls. 31/32): […] Na terceira fase, por se tratar de furto tentado, considerando que o acusado adentrou no imóvel mediante escalada e separou o bem que pretendia subtrair, sendo flagrado pelos guardas municipais enquanto se preparava para pular o muro para sair do imóvel, percorrendo, assim, grande parte do ‘iter criminis’, corretamente diminui-se as penas à razão mínima de 1/3, restando em definitiva em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 8 dias-multa, no patamar mínimo legal. Era mesmo de rigor a razão de diminuição em seu patamar mínimo diante do avançado estágio do ‘iter criminis’ percorrido, pois o acusado já havia pulado o muro, adentrado à residência, separado o a ser furtado, ocasião em que restou frustrada a consumação do delito pela ação dos guardas municipais, que o surpreende ainda no local dos fatos, mas preparando-se para sair. […] Lembre-se que a jurisprudência dessa Corte Superior adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o ‘iter criminis’ percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (AgRg no REsp 1.943.353/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). Ao aplicar a redução mínima da pena pela tentativa, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesse Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a alteração dessa fração exigiria um novo exame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via eleita (AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.). Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Realmente, aplicável à espécie a reiterada jurisprudência segundo a qual o princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem subtraído excede 10% do salário mínimo (AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/2/2025); e, ao estabelecer a redução da pena em função da tentativa em seu patamar mínimo, fundamentada no iter criminis, o Tribunal local agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ainda que assim não fosse, seria necessário incursão na seara fático-probatória para análise do pleito (AgRg no AREsp n. 2.490.992/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2024). Ante o exposto, acolho o parecer e denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR