Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781600/SP (2024/0411508-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SABORIZATTI COMERCIO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: LILIA DIAS MARIANO - SP261065
AGRAVADO: DAVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: DANIEL TATSUO MONTEIRO - SP229937
INTERESSADO: ELIXANDRA TIBERIO DINIZ
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABORIZATTI COMERCIO DE FRUTAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2024. Concluso ao gabinete em: 8/1/2025. Ação: Execução de Título Extrajudicial movida por Davos Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em face da agravante. Decisão interlocutória: indeferiu a exceção de pré-executividade proposta pela agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 14): EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Rejeição sob fundamento de inadequação da via eleita - Recurso sustentando que o contrato integra a confissão, que não configuraria título executivo por incompleta - Tese rejeitada - Confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas que consolida as dívidas da recorrente - Título hígido, líquido, certo e exigível - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 803, ambos do CPC, 360 e 361, ambos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "a execução somente poderia se fundamentar no contrato de cessão e transferência, em conjunto com a confissão de dívida que fundamenta a execução, porque aquele contrato integra a confissão, formando, assim, um único e indivisível para todos os fins de direito. Portanto, estamos, assim diante de um título executivo múltiplo, integrando dois títulos, isto é, a confissão de dívida e a cessão de transferência" (fl. 26). Nesse prisma, busca o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 360 e 361, ambos do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 14-15): No caso, devedora e avalista confessaram dever à credora a quantia líquida e certa de R$ 82.743,83 na primeira página da confissão de dívida, que por óbvio, substitui as dívidas anteriores nela consolidadas. Trata-se de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que configura título executivo extrajudicial na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A obrigação está induvidosamente descrita de forma precisa em quantia e com vencimento certo, com não dependendo de nada mais para configuração de título de crédito dotado de executoriedade. [...]. Ou seja, todas as condições necessárias para a configuração do título executivo extrajudicial se encontram demonstradas no título, líquido, certo e exigível, reluzindo sua higidez. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI