Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839681/SP (2025/0004334-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RODRIGO CALETTI DEON
AGRAVANTE: RUBIA ARGENTA DEON
AGRAVANTE: PIRACANJU PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVANTE: AGRICOLA ELO VERDE COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADOS: GIOVANNA MARSSARI - SP311015
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
GABRIEL FRANCISCO DE LIMA - SP380694
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CALETTI DEON E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 8/10/2024. Concluso ao gabinete em: 11/3/2025. Ação: Declaratória de comportamento contraditório e de reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural ajuizada pelos agravantes em face do Banco Rabobank International Brasil S/A. Decisão interlocutória: indeferiu a tutela de urgência para suspender a ação de execução nº 1015619-17.2018.8.26.0100. Acórdão: mantida a decisão do relator, negou provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes, nos termos da ementa a seguir (fl. 23): AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo tutela provisória Quadro não alterado Pretensão de rediscussão Decisão mantida Recurso desprovido. Recurso especial: alega violação do art. 300 do CPC. Sustenta, em síntese, que "estão presentes, no caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória" (fl. 31). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 24-25): A decisão agravada veio assim fundamentada: “No caso ora telado, os elementos de convicção que o agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência. É que se pleiteia a referida tutela ao argumento que a ação declaratória visa obter reconhecimento da existência dos requisitos legais relativos à situação jurídica pretérita, qual seja, o alongamento da dívida rural que hoje é objeto de ação de execução, e consequente suspensão deste processo. Todavia, vê-se que o ajuizamento da ação declaratória pedindo suspensão da execução extrajudicial vai de encontro ao procedimento próprio que são os embargos à execução. Ademais, à luz da Lei nº 9138/95, são vários os pressupostos para comprovação do almejado, como destacado pelo próprio autor na inicial, nestes termos (fls. 6-11, origem): (...) d) Requisitos para o alongamento da dívida Os requisitos para exercício do direito subjetivo ao alongamento da dívida são: Credor ser instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Qualidade do devedor como produtor rural. Numerário recebido tenha se destinado ao custeio de atividade rural. Haja comprovada frustração da safra. A instituição financeira tenha sido informada. Operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, sejam parcelas vencidas ou vincendas. Operação deve ocorrer segundo a capacidade de pagamento dos devedores. A efetiva comprovação dos requisitos para alongamento da dívida, mesmo que para fins meramente declaratórios, é questão a qual se deve dar ao réu possibilidade de controverter, à luz da ampla defesa e do contraditório e com produção de eventuais provas, sem ressalva da renovação do pedido de tutela de urgência após a contestação, se for o caso. Ausente, portanto, o requisito de probabilidade do direito nesse momento processual, como exigido pelo art. 300 do NCPC. No mesmo sentido, ainda que se argumente a respeito da possibilidade de arremate do imóvel do agravante em leilão judicial que corre nos autos da execução (fl. 7), fato que, em tese, comprovaria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso aventado, é entendimento pacificado que o art. 300 do CPC exige a comprovação dos dois requisitos nele contidos de maneira cumulativa, sendo, portanto, inviável a concessão de tutela de urgência com base em somente um dos pressupostos. Assim, de rigor manutenção da r. decisão agravada. [...]. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI