COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
ALEX ALVES DE ALMEIDA
Reu
ANA CASSIA VILHA DE ALMEIDA
CPF
Reu
CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 032176·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LARYSSA DE SOUZA FERREIRA
OAB/PR 110246·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA 1. Proceda-se à transferência da quantia depositada nos autos e pendentes de levantamento para os Autos nº 0003131-11.2020.8.16.0050, que tramitam perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme determinado (mov. 298.3). 2. Após, tendo em vista a extinção do presente feito (mov. 242.1 e 256.1), arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA 1. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando meios efeitos para a satisfação do débito, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis e posterior arquivamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA 1. Defiro o pedido do mov. 287.1, concedendo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias. 2. Após decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA 1. Proferida a decisão que indeferiu os pedidos formulados pela parte exequente (mov. 274.1), a respectiva parte apresentou embargos de declaração no mov. 277.1, alegando a existência de omissão no referido decisum, sob o argumento de que deixou de apreciar pedido expressamente formulado de manutenção dos valores depositados nos presentes autos, até posterior decisão autorizando a penhora de tais valores em processo diverso. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. Decido. 2. Os embargos merecem acolhimento. Dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil, que a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial: “Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto relevante sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Na hipótese dos autos, a decisão embargada indeferiu o pleito da parte exequente sob o fundamento de que se trataria de requerimento de penhora de ativos financeiros, vedada em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção pela prescrição intercorrente. Ocorre que, conforme consta da petição referida no mov. 272.1, o pedido da embargante não consistiu na prática de novo ato constritivo, mas tão somente na preservação de quantia já depositada judicialmente, vinculada à tutela de urgência anteriormente deferida, até que sobrevenha decisão nos autos da Execução nº 0003131-11.2020.8.16.0050, na qual se pleiteia a eventual transferência do montante. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre requerimento que não envolve prosseguimento da execução ou constrição patrimonial posterior ao reconhecimento da prescrição, mas objetiva apenas resguardar a integridade de valores já sob a custódia do juízo, evitando seu levantamento indevido. Caracterizada, assim, a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.1.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apresentados, reconhecendo a existência de omissão no decisum, para determinar que os valores depositados nos autos permaneçam em conta judicial, sem qualquer movimentação, até que sobrevenha decisão autorizando a penhora dos valores. 2.2. Alternativamente, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ contra ALEX ALVES DE ALMEIDA, ANA CASSIA VILHA DE ALMEIDA e CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA. Após regular tramitação, o feito foi extinto com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, decisão esta que restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede recursal (mov. 256.1). Não obstante o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou manifestação nos autos requerendo a realização de penhora de ativos financeiros em nome do executado. O pedido formulado, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, a extinção do cumprimento de sentença, por prescrição intercorrente, constitui causa definitiva de encerramento da execução, impedindo a prática de quaisquer atos constritivos voltados à satisfação do crédito, sob pena de violação à coisa julgada. Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, forma-se a autoridade da decisão judicial, impedindo o reexame da matéria e vedando o prosseguimento do feito. Assim, a pretensão da parte exequente de prosseguir com os atos executivos, notadamente com a constrição patrimonial do executado, revela-se incompatível com o atual estado do processo, definitivamente extinto. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente, em razão da extinção do feito por sentença, que transitou em julgado, o que impede seu prosseguimento. 3. Retornem os autos ao arquivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA 1. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando meios efeitos para a satisfação do débito, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis e posterior arquivamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA 1. Defiro o pedido do mov. 287.1, concedendo o prazo adicional de 60 (sessenta) dias. 2. Após decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA 1. Proferida a decisão que indeferiu os pedidos formulados pela parte exequente (mov. 274.1), a respectiva parte apresentou embargos de declaração no mov. 277.1, alegando a existência de omissão no referido decisum, sob o argumento de que deixou de apreciar pedido expressamente formulado de manutenção dos valores depositados nos presentes autos, até posterior decisão autorizando a penhora de tais valores em processo diverso. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. Decido. 2. Os embargos merecem acolhimento. Dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil, que a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial: “Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto relevante sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Na hipótese dos autos, a decisão embargada indeferiu o pleito da parte exequente sob o fundamento de que se trataria de requerimento de penhora de ativos financeiros, vedada em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção pela prescrição intercorrente. Ocorre que, conforme consta da petição referida no mov. 272.1, o pedido da embargante não consistiu na prática de novo ato constritivo, mas tão somente na preservação de quantia já depositada judicialmente, vinculada à tutela de urgência anteriormente deferida, até que sobrevenha decisão nos autos da Execução nº 0003131-11.2020.8.16.0050, na qual se pleiteia a eventual transferência do montante. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre requerimento que não envolve prosseguimento da execução ou constrição patrimonial posterior ao reconhecimento da prescrição, mas objetiva apenas resguardar a integridade de valores já sob a custódia do juízo, evitando seu levantamento indevido. Caracterizada, assim, a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.1.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apresentados, reconhecendo a existência de omissão no decisum, para determinar que os valores depositados nos autos permaneçam em conta judicial, sem qualquer movimentação, até que sobrevenha decisão autorizando a penhora dos valores. 2.2. Alternativamente, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ contra ALEX ALVES DE ALMEIDA, ANA CASSIA VILHA DE ALMEIDA e CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA. Após regular tramitação, o feito foi extinto com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, decisão esta que restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede recursal (mov. 256.1). Não obstante o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou manifestação nos autos requerendo a realização de penhora de ativos financeiros em nome do executado. O pedido formulado, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, a extinção do cumprimento de sentença, por prescrição intercorrente, constitui causa definitiva de encerramento da execução, impedindo a prática de quaisquer atos constritivos voltados à satisfação do crédito, sob pena de violação à coisa julgada. Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, forma-se a autoridade da decisão judicial, impedindo o reexame da matéria e vedando o prosseguimento do feito. Assim, a pretensão da parte exequente de prosseguir com os atos executivos, notadamente com a constrição patrimonial do executado, revela-se incompatível com o atual estado do processo, definitivamente extinto. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente, em razão da extinção do feito por sentença, que transitou em julgado, o que impede seu prosseguimento. 3. Retornem os autos ao arquivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:33
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785258/PR (2024/0411492-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADOS: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
LARYSSA DE SOUZA FERREIRA - PR110246
AGRAVADO: ALEX ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA
AGRAVADO: ANA CASSIA VILHA DE ALMEIDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte agravante, em face de ALEX ALVES DE ALMEIDA e OUTROS. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 240, § 2º. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 2. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Consoante art. 240, do CPC/2015, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, não ocorrendo a citação válida nos prazos dos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC, em razão da desídia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, genericamente, que não pretende o reexame de provas e reitera a violação de dispositivo legal e de súmula. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/05/2025, 19:40
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785258/PR (2024/0411492-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADOS: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
LARYSSA DE SOUZA FERREIRA - PR110246
AGRAVADO: ALEX ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA
AGRAVADO: ANA CASSIA VILHA DE ALMEIDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:38
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785258/PR (2024/0411492-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
ADVOGADOS: ANTONIO VALDEMIR ZAGO - PR032176
LARYSSA DE SOUZA FERREIRA - PR110246
AGRAVADO: ALEX ALVES DE ALMEIDA
AGRAVADO: CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA
AGRAVADO: ANA CASSIA VILHA DE ALMEIDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:10
Distribuição
07/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:36
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 08:01
Recebimento
29/10/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA DECISÃO 1. REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré no mov. 245.1, mantendo-se hígida a sentença proferida no mov. 242.1. Isso porque, inexiste na sentença questionada qualquer contradição, omissão ou obscuridade, nos termos da lei, na medida em que a mesma é clara, coerente e completa. Registre-se, outrossim, que os efeitos infringentes decorrentes do referido recurso somente se operam quando existente a contradição, a omissão, a obscuridade ou o erro material, o que não se verifica no caso em tela. Ao que consta, o réu pretende - apenas e tão somente - a modificação substancial da decisão embargada, hipótese vedada por lei e refutada por ampla jurisprudência. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 15 de abril de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face de CASSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA (ALMEIDA E VILHA COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA ME), visando o adimplemento da Cédula de Crédito Bancária Cheque Empresarial, sob título B512657, firmada pela empresa executada em 30/10/2012 e vencida em 15/09/2020. Realizadas diversas tentativas para a citação dos devedores, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição do título, o que foi atendido no mov. 240.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, pretende a parte exequente o adimplemento da Cédula de Crédito Bancária Cheque Empresarial, sob título B512657, firmada pela empresa executada em 30/10/2012 e vencida em 15/09/2020. A parte exequente realizou diversas diligências a fim de efetivar a citação dos devedores, indicando seus respectivos endereços, bem como pleiteando a realização de pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo para busca de endereços, além da expedição de ofícios às empresas de telefonia (mov. 169.1), sem, contudo, obter êxito. Assim, não restando perfectibilizado o ato citatório durante o prazo acima mencionado e, não se atribuindo o motivo da demora aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho inicial que determinou a citação restou desprovido de eficácia interruptiva. Logo, não se afigura possível aplicar a regra prevista no §1º do art. 240, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO Nº 57.663/66). PRECEDENTES DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM TEMPO HÁBIL A OBSTAR A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 219, § 4º, DO CPC/73). NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ - RESP 1.134.186/RS (TEMA 407). FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0069621-34.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00696213420218160000 Foz do Iguaçu 0069621-34.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 71, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. IMPOSIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 204, § 1º, CC/2002. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. CITAÇÃO TARDIA. CASO CONCRETO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Devem ser acolhidos embargos de declaração para corrigir omissão existente na decisão embargada. 2. Às cédulas de crédito bancário, acerca da interrupção da prescrição, deve ser aplicado o artigo 71, da Lei Uniforme de Genébra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. 3. “A prescrição não fica interrompida na data do ajuizamento da ação quando a citação não se concretiza no prazo legal por exclusiva desídia do exequente [ou do autor]” (TJPR - 15ª C.Cível – 0021069 21.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.11.2017). 4. Verificada a prescrição, o processo de execução deve ser extinto, com a condenação da parte exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com modificação do julgado”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019070-55.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.10.2018) (TJ-PR - ED: 00190705520188160000 PR 0019070-55.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 17/10/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2018) Do compulsar dos autos, vislumbra-se que a ausência de citação dos devedores não decorreu da desídia do Judiciário, vez que – repita-se – este Juízo empregou todos os mecanismos necessários à sua efetivação (expedição de mandado e ofícios, busca pelos sistemas informatizados, dentre outros). Quanto ao prazo prescricional, tratando-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, o prazo é aquele previsto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), em observância ao disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, ou seja, de 3 (três) anos. Destarte, conforme informado pela própria parte exequente (mov. 240.1), o termo inicial da prescrição é a data de 15/09/2020 e, considerando que os executados não foram devidamente citados até o presente momento, o reconhecimento da prescrição do título que embasa a inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, reconheço a prescrição do título e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, tendo em vista a ausência de constituição de procurador pela parte executada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 08 de fevereiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade do reconhecimento da prescrição do título que embasa o presente feito, considerando a ausência de citação das partes e/ou requerer o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de outubro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca de endereços junto às empresas de telefonia, formulado no mov. 167.1, considerando as demais pesquisas infrutíferas realizadas. 2. Em sendo positivas as diligências, cite-se e intime-se a executada, observando-se as decisões dos movs. 12, 127 e 144. 3. Não sendo localizado qualquer endereço, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 13 de outubro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA 1. Expeça-se mandado de citação e intimação da decisão do mov. 127.1, do qual deverá constar a efetivação do arresto no mov. 140, observando-se a determinação do mov. 127.1, item “4”. Logo, deverá a parte executada ser citada e, por fim, intimada da decisão do mov. 127.1, que deferiu o pedido de arresto de bens, bem como sobre a efetivação da medida, conforme documento juntado nos movs. 140.1/140.2. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003130-26.2020.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003130-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.217,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): ALEX ALVES DE ALMEIDA Ana Cassia Vilha de Almeida CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP, em face de CASSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA (ALMEIDA E VILHA COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA ME e outros. Realizadas diversas diligências para a citação dos executados, a parte exequente pugnou pela concessão de tutela de urgência, para o fim de penhorar eventuais valores provenientes do consórcio realizado pela Administradora de Consórcios Sicredi Consórcios, do Grupo 090223 e da cota 16, tendo em vista sua contemplação. Decido. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365). Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso. No caso dos autos, pretende a parte exequente, em sede de tutela antecipada, o arresto de bens da parte executada, pugnando pela penhora de eventuais valores provenientes de consórcio, tendo em vista sua contemplação, a fim de satisfazer o débito exequendo. Vislumbra-se, no caso, a probabilidade do direito pleiteado, considerando a ausência de quitação do débito, somado ao fato de que neste Juízo tramitam diversas ações em face da mesma devedora (ex. 0000215-67.2021.8.16.0050, 0000227-47.2022.8.16.0050, 0000597-26.2022.8.16.0050, 0002482-12.2021.8.16.0050, 0003101-39.2021.8.16.0050, dentre outras), havendo indícios, portanto, de que haverá dificuldade para quitação do débito objeto da presente execução. Aliado a isso, a dificuldade de localização da executada para sua citação, aponta, de igual forma, que a referida parte está agindo de modo a frustrar o pagamento de seus débitos. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE NÃO MERECE GUARIDA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE TANTOS BENS DO DEVEDOR QUANTO FOREM NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR O QUE FOI ALEGADO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, BEM COMO DEMOVER O FUNDAMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO SUMULAR E DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO". (TJ-RJ - AI: 00356634920168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2016, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2016) “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO – VIABILIDAE – PRECEDENTES DESTE TJSP - Execução que se processa no interesse do credor. Cotas de consórcio de imóvel penhoráveis, não incidindo a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n 8.009/90, por não se tratar de direito constituído sobre imóvel, mas apenas de expectativa de direito. Falta de comprovação pelo executada, ainda, de que as cotas foram adquiridas com verba estritamente salarial. Ausência de outros bens penhoráveis ou oferta de substituição da penhora a viabilizar o levantamento da constrição. Arguição de prejuízo ao grupo consorcial descabida, pois além de se tratar de defesa de direito alheio, por certo o credor somente poderá levantar o crédito correspondente às cotas quando findo o grupo. Decisão agravada que deferiu a penhora das cotas de consórcio mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 22215076720218260000 SP 2221507-67.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 03/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO – Banco exequente, ora agravante, pretende a penhora dos consórcios contratados pelo executado, pedido este que foi indeferido pela decisão agravada em razão do cancelamento dos consórcios – Devedor que responde com todo os seus bens, presentes e futuros – Artigo 789 do novo CPC – Cota de consórcio é penhorável – Precedentes do TJSP – Os respectivos valores devem ser bloqueados até o término dos consórcios, a fim de que, posteriormente, sejam transferidos para conta judicial vinculada a este processo, visando à satisfação do crédito do exequente – Decisão reformada – Recurso provido” (TJ-SP - AI: 20561670820208260000 SP 2056167-08.2020.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/12/2020) 3. Ante ao exposto, presentes os requisitos para a concessão do arresto pleiteado, DEFIRO o pedido do mov. 125.1, para o fim de determinar a penhora sobre eventual contemplação de valores provenientes do Consórcio, do Grupo 090223 e da cota 16, existente em nome da parte executada. 3.1. Oficie-se à instituição financeira indicada no mov. 125.1, comunicando-a acerca da penhora e determinando que efetue o depósito em conta vinculada aos presentes autos de eventual quantia, no prazo de 10 (dez) dias. Sirva a presente decisão como ofício. 4. Sem prejuízo, cite-se a parte executada no endereço informado no mov. 124.1, por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito