Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755792/PR (2024/0368739-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TIAGO APARECIDO BARROS DEORNELES
ADVOGADO: THADEU JOSÉ CAPOTE - PR050829
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Tiago Aparecido Barros Deorneles contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória por tráfico de drogas, assim ementado (fls. 184-185): Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei N° 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Preliminar. Nulidade dos atos processuais praticados sem a intimação da defesa constituída. Não acolhimento. Réu que, após citado, informou que não possuía advogado constituído, bem como aduziu a impossibilidade de custeio. Nomeado defensor dativo que atuou regularmente. Apresentação de resposta à acusação, participação da audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais. Prejuízo não demonstrado. Reconhecimento do tráfico minorado. Impossibilidade. Almejada alteração do regime inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto. Afastamento. Circunstância valorada negativamente que pode ser considerada na fixação da pena. Art. 33, §3º, c.c art. 59, inciso III, ambos do CP. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Consoante a previsão expressa do artigo 583 do Código de Processo Penal, é imprescindível a comprovação do prejuízo para que seja declarada a nulidade de qualquer ato. 2. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado. 3. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 4. Assim, sendo evidenciado que o agente se dedica à atividade criminosa, dada a elevada quantidade de drogas (2.380kg de maconha) apreendidas e a confissão de que vendia os entorpecentes há cerca de três meses, não há como se aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado. 5. A existência de circunstância judicial negativa é fator de determinação da pena que impõe a fixação de regime fechado, diante da expressa previsão do artigo 33, §3º, do Código Penal c. c. artigo 59, inciso III, do mesmo códex. 6. Recurso conhecido e desprovido. Consta dos autos a condenação do recorrente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 256 e 263 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada do instrumento de procuração em favor de seu defensor constituído, por cerceamento de defesa. Sustenta "que houve cerceamento de defesa ao Recorrente Tiago por não ter sido assistido pelo advogado que constituiu para lhe representar e promover sua defesa nos autos de ação penal, acarretando assim na nulidade de todos os atos praticados após a juntada do instrumento de procuração" (fl. 231). Requer a declaração de nulidade dos atos processuais realizados após a juntada da procuração pelo Subscritor nos autos principais. As contrarrazões do foram apresentadas (fls. 235-239). Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 241-245), advindo o presente agravo (fls. 251-263), contraminutado às fls. 266-269. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, com a seguinte ementa (fl. 294): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PELO RÉU. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO APÓS MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica faz incidir o disposto na Súmula 182/STJ e o comando contido no artigo 932, III, do CPC/2015. 2. Se o recorrente, conquanto tenha sido juntada aos autos procuração subscrita por ele, na sequência informa não ter advogado constituído e nem condições de contratar um, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se, nomeado defensor dativo, este apresenta resposta à acusação, participa da audiência de instrução e julgamento e apresenta alegações finais. 3. Se o recorrente foi devidamente assistido durante todo o transcurso do processo criminal, não se declara nulidade, por ausência de prejuízo. 4. Pelo não conhecimento do agravo ou recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ). A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, (i) pela aplicabilidade da Súmula 284 do STF, uma vez que não restou demonstrado de que forma o art. 256, do Código de Processo Penal, teria sido violado, bem como (ii) pela incidência da Súmula 83 do STJ, quanto ao entendimento de que não é possível o reconhecimento de nulidade, seja absoluta ou relativa, sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte e sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta, o fundamento referente à incidência da Súmula 83 do STJ, limitando-se em afirmar, genericamente, que inexiste prejuízo maior do que a parte não poder ser representada pelo profissional ao qual conferiu poderes e que "não há que se falar em afronta ao posicionamento desta Egrégia Corte, quando bem da verdade o recurso manejado baseia-se exatamente no POSICIONAMENTE JÁ FIRMADO por esta Egrégia Corte" (fl. 263). Quanto ao referido fundamento, o agravante não apresenta precedente atual ou específico que contrarie a orientação citada na decisão agravada; reproduz ementas antigas ou dissociadas, sem realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados divergentes, nem demonstrar evolução jurisprudencial que descaracterize a uniformidade reconhecida, nem comprovar que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Assim, o óbice da Súmula 83 permanece incólume. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado. 4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Cito: PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. [...] III - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. [...] V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)