Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5008108-40.2021.8.24.0005/SC RELATOR: NAYANA SCHERER
ACUSADO: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADO(A): LUAN CARLOS SILVERIO DE JESUS (OAB GO059582)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 29/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5008108-40.2021.8.24.0005/SC
ACUSADO: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADO(A): LUAN CARLOS SILVERIO DE JESUS (OAB GO059582)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o item 2, da Orientação n. 10 de 27 de março 2023, procedo a instauração da Execução da Pena de Multa.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
02/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:16
Publicação
15/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802152/SC (2024/0435194-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LUAN CARLOS SILVERIO - GO059582
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802152/SC (2024/0435194-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LUAN CARLOS SILVERIO - GO059582
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:00
Recebimento
06/08/2025, 11:31
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:07
Publicação
16/05/2025, 00:55
Publicação
16/05/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802152/SC (2024/0435194-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LUAN CARLOS SILVERIO - GO059582
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2802152/SC (2024/0435194-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LUAN CARLOS SILVERIO - GO059582
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:50
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:10
Mero expediente
13/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:55
Publicação
07/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802152/SC (2024/0435194-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LUAN CARLOS SILVERIO - GO059582
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Em agravo interposto por Ricardo Yukio Goto contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, incidindo as Súmulas 7, 83 e 284 do STJ (e-STJ fls. 473-477). O agravante foi condenado a 10 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito de apropriação indébita tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, em razão de fato praticado entre agosto de 2014 e janeiro de 2016. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sem alteração da pena. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, além de suscitar divergência jurisprudencial. Requereu a anulação do acórdão integrativo por negativa de prestação jurisdicional ou, alternativamente, a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta. Afirmou que o acórdão recorrido não considerou a tentativa de regularização dos débitos e a ausência de contumácia, além de não ter analisado adequadamente os precedentes invocados (e-STJ fls. 386-412). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 284 do STJ, afirmando que a pretensão de reexame de provas é vedada, que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, e que houve deficiência na fundamentação do recurso (e-STJ fls. 473-477). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 484-496), a parte recorrente sustentou que a decisão agravada não considerou a tentativa de regularização dos débitos como fator para afastar o dolo de apropriação, e que a contumácia não foi devidamente demonstrada, pois a maioria das ações penais mencionadas não transitou em julgado. Argumentou que a decisão de inadmissão do recurso especial não analisou corretamente os precedentes do STF e do STJ que tratam da necessidade de dolo específico para a configuração do crime. O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 535-537) manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado: “PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.” É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma os argumentos da decisão. Passa-se ao exame. Acerca da contumácia, dolo específico, e da tentativa de pagamento, assim se manifestou o acórdão da origem: Conforme admitido pelo Réu, ele era o administrador da empresa METRÓPOLIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., declarou o ICMS perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDASD), mas não o recolheu, tornando-se certo que era seu dever zelar pela regularidade fiscal da empresa. No ponto, ao contrário do alegado pela Defesa, a adesão ao Simples Nacional não exime o sócio-administrador da pessoa jurídica do dever de recolher o ICMS. A diferenciação proporcionada pelo Simples Nacional dá-se na forma de pagamento e não da arrecadação. [...] No caso, restou devidamente comprovado que o Apelante deixou de efetuar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, locupletando-se ilicitamente de valores efetivamente cobrados dos consumidores finais, em prejuízo do Estado de Santa Catarina, condutas que subsomem ao tipo previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. Portanto, a tese de atipicidade da conduta, não merece prosperar, uma vez que demonstrada a sua adequação aos atos pormenorizados na descrição do tipo. Em relação ao dolo, o Supremo Tribunal Federal, por seu órgão Pleno, nos autos do RHC 163.334/SC, publicado no dia 13/11/2020, firmou a tese de que "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990", ainda que devidamente escriturado e declarado. [...] No caso em análise, o Apelante deixou de recolher o tributo pelo período compreendido entre os meses de agosto a outubro de 2014, março a novembro de 2015 e janeiro de 2016, totalizando o valor atualizado até a data da Denúncia em R$20.515,87 (vinte mil quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), que equivale ao capital social integralizado de R$20.000,00 (Evento 1, PROMOÇÃO4, Página 5 dos autos de origem). [...] Além disso, como bem fundamentou a Magistrada sentenciante, "além da presente ação penal responde a outras 3 ações, com idêntico modus operandi, na administração da mesma empresa, além de outras 6 ações, pelo mesmo delito, na administração de outras empresas" Esses fatores indicam, com bastante clareza, a contumácia e o dolo de apropriação do Recorrente na prática delituosa apurada, especialmente em razão do inadimplemento prolongado. Vê-se, pois, que as teses defensivas foram suficientemente analisadas pela origem. Ausente omissão. A origem firmou, expressamente, a presença de dolo específico e de contumácia, refutando, ademais, a alegação de que a tentativa de regularização afastaria o dolo. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ. Cito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual. 3. A defesa alega inépcia da denúncia, omissão, atipicidade da conduta, responsabilidade penal objetiva e inexigibilidade de conduta diversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve inépcia da denúncia, omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS. III. Razões de decidir 5. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa, apontando, em minúcias, a conduta que ensejou a formação da opinio delicti do Ministério Público. 6. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 7. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização. 8. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa. 2. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 3. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia. 4. A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019. (AgRg no AREsp n. 2.482.643/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/05/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 23:45
Recebimento
14/04/2025, 23:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802152/SC (2024/0435194-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LUAN CARLOS SILVERIO - GO059582
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:13
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802152/SC (2024/0435194-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LUAN CARLOS SILVERIO - GO059582
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 08:42
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Publicação
17/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802152/SC (2024/0435194-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LUAN CARLOS SILVERIO - GO059582
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 22:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:40
Distribuição
13/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802152/SC (2024/0435194-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO YUKIO GOTO
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LUAN CARLOS SILVERIO - GO059582
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 16:00
Recebimento
14/11/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO YUKIO GOTO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5008108-40.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: RICARDO YUKIO GOTO EDITAL Nº 310018058202 JUIZ DO PROCESSO: NAYANA SCHERER - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RICARDO YUKIO GOTO, CPF: 25485683851, Endereço: Avenida Brasil, 1271, Sala LPA-05, Atlântico Shopping, Piso Pinho - Centro - 88330900 - Balneário Camboriú (Comercial), Avenida Arapongas, 455 - Ariribá - 88338630 - Balneário Camboriú (Residencial), Avenida Brasil, 1271, Loja Pa 13 - Centro - 88330045 - Balneário Camboriú (Residencial), Avenida das Arapongas, 445, casa 509 - Ariribá - 88338630 - Balneário Camboriú (Residencial), Avenida Carlos Ferreira Endres, 1044 - Vila Endres - 07041030 - Guarulhos (Residencial), Avenida das Arapongas, 455, Casa 509 - Ariribá - 88338630 - Balneário Camboriú (Residencial), RUA ARAPONGAS, 455, CASA 509 - ARIRIBA - 88338630 - BALNEARIO CAMBORIU (Residencial), Rua Samuel Hoise, 234, sala S 05 e 06 - Centro - 88300000 - Itajaí (Residencial) e Av. das Arapongas, 445, casa 509 - Ariribá - 88338630 (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5008108-40.2021.8.24.0005/SC