Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158843/PR (2024/0269232-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: VILMAR PASQUALI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vilmar Pasquali contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 20 de junho de 2024, negou provimento à apelação criminal, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 237-238): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICÁVEL. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do delito de descaminho, em razão de fato praticado em 20 de janeiro de 2021. Em recurso especial (e-STJ fls. 245-290), o recorrente alegou violação aos artigos 45, §1º, 65, III, “d”, e 334 do Código Penal, e ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Requereu o provimento do recurso para aplicar o princípio da insignificância, absolvendo-se o acusado; alternativamente, a reforma da decisão para atenuar a pena com base na confissão espontânea, afastando a aplicação da Súmula nº 231 do STJ; e, por fim, a redução do montante fixado a título de prestação pecuniária para o mínimo legal. Afirmou que a decisão recorrida não considerou a atenuante da confissão espontânea e que o valor da prestação pecuniária não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial em razão da inexistência de consenso no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria relativa à diminuição da pena abaixo do mínimo legal (e-STJ fls. 330-333), inadmitindo em relação aos demais pontos impugnados. O parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 346-351) é pelo não conhecimento do recurso especial; alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal. Alegou: RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA COLENDA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, e foi inadmitido parcialmente pela origem, em decisão da qual não se apresentou nenhum recurso. A análise neste STJ, dessa forma, cingir-se-á à questão admitida pela origem: possibilidade ou não de diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da confissão espontânea. Quando da admissão do recurso, pendia de análise, pela Terceira Seção do STJ, o RESP 1869764 / MS, que havia sido afetado a julgamento para possível revisão da Súmula 231. Ocorre que o RESP foi julgado em 14/08/2024, com a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Vê-se, pois, que a Terceira Seção negou revisar a Súmula 231, mantendo-a hígida nos seguintes termos: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O verbete está, ademais, de acordo com o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por todo o exposto, o presente RESP encontra óbice na Súmula 83, já que a decisão recorrida firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência deste STJ, e, portanto, não pode ser conhecido. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)