Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/10/2025, 09:07
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 19:21
Recebimento
24/10/2025, 19:15
Protocolo de Petição
24/10/2025, 18:58
Mero expediente
17/10/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 15:36
Protocolo de Petição
14/10/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:06
Protocolo de Petição
09/10/2025, 17:45
Publicação
09/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO FABRÍCIO LOPES PEDROSO opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da concessão de habeas corpus. Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver admitido o recurso, em síntese, que apesar de haver sido anulado o porcesso desde a instrução criminal no habeas corpus, o pedido formulado no recurso especial era mais abrangente, porque se voltaria contra suposta ilegalidade ocorrida com a quebra da cadeia de custódia. Por isso, defende a ocorrência de divergência jurisprudencial com o aresto proferido no REsp n. 2.024.992/SP, no qual foi identificada a nulidade das provas a partir do ingresso dos policiais na residência do acusado mas, ainda assim, prosseguiu-se no julgamento para exame da quebra de cadeia de custódia. Decido. Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o apresentado como paradigma. Deveras, o acórdão recorrido, ao manter a prejudicialidade do recurso especial, fundamentou-se no fato de já ter havido julgamento anterior de habeas corpus, no qual foi declarada a nulidade de toda a instrução criminal. Vale dizer que, com o reconhecimento dessa nulidade, o acórdão proferido na apelação acabou sendo desconstituído, razão pela qual não havia como avançar no exame de mérito do recurso especial quanto à possível quebra da cadeia de custódia, já que tal decisão deixou de existir com a concessão do habeas corpus. No paradigma, contudo, a ilegalidade da invasão de domicílio e a nulidade ocorrida pela quebra da cadeia de custódia foram reconhecidas no julgamento de mérito do próprio recurso especial, isto é, não houve prejudicialidade externa ocasionada pela concessão de habeas corpus em momento anterior. À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO FABRÍCIO LOPES PEDROSO opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da concessão de habeas corpus. Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver admitido o recurso, em síntese, que apesar de haver sido anulado o porcesso desde a instrução criminal no habeas corpus, o pedido formulado no recurso especial era mais abrangente, porque se voltaria contra suposta ilegalidade ocorrida com a quebra da cadeia de custódia. Por isso, defende a ocorrência de divergência jurisprudencial com o aresto proferido no REsp n. 2.024.992/SP, no qual foi identificada a nulidade das provas a partir do ingresso dos policiais na residência do acusado mas, ainda assim, prosseguiu-se no julgamento para exame da quebra de cadeia de custódia. Decido. Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o apresentado como paradigma. Deveras, o acórdão recorrido, ao manter a prejudicialidade do recurso especial, fundamentou-se no fato de já ter havido julgamento anterior de habeas corpus, no qual foi declarada a nulidade de toda a instrução criminal. Vale dizer que, com o reconhecimento dessa nulidade, o acórdão proferido na apelação acabou sendo desconstituído, razão pela qual não havia como avançar no exame de mérito do recurso especial quanto à possível quebra da cadeia de custódia, já que tal decisão deixou de existir com a concessão do habeas corpus. No paradigma, contudo, a ilegalidade da invasão de domicílio e a nulidade ocorrida pela quebra da cadeia de custódia foram reconhecidas no julgamento de mérito do próprio recurso especial, isto é, não houve prejudicialidade externa ocasionada pela concessão de habeas corpus em momento anterior. À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
08/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/10/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:10
Redistribuição (sorteio)
02/10/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 17:40
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 17:23
Petição (Embargos de divergência)
18/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
08/09/2025, 11:43
Publicação
08/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:30
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 19:13
Publicação
26/05/2025, 01:09
Publicação
26/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:57
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:30
Mero expediente
22/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:33
Publicação
07/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabricio Lopes Pedroso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 27 de fevereiro de 2024, negou provimento à apelação criminal, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 390-391): “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERDIMENTO DE BENS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. 1. O instituto da cadeia de custódia objetiva assegurar a idoneidade da prova; eventual nulidade pressupõe a existência de elementos probatórios aptos a gerar dúvidas em relação a sua validade. Precedentes deste Tribunal afirmam que eventual irregularidade deve ser examinada em conjunto com os demais elementos de prova. 2. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta à acusação, a parte pode ‘arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário’. Da norma, extrai-se que, além do pedido, a defesa deve demonstrar a necessidade de intimação da testemunha pelo juízo. Precedentes. 3. É típica a conduta de vender e distribuir cigarros estrangeiros, de introdução proibida no país, no exercício de atividade comercial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.143, estabeleceu a tese segundo a qual o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. No caso, não há falar em insignificância da conduta seja pela quantidade de cigarros, seja pela destinação comercial. 5. Materialidade e autoria comprovadas pelos elementos produzidos por ocasião da lavratura do auto de infração, bem como pelas circunstâncias do crime. 6. Considerando que o sentenciado foi flagrado entregando pacotes de cigarros em estabelecimento comercial, em posse de outros no veículo, e que mantinha diversos registros de negócios, a prova é suficiente para, acima de dúvidas, afirmar-se que os valores apreendidos são proveito do crime, devendo ser mantida a pena de perdimento (art. 91, II, ‘b’, do Código Penal). 7. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. Conforme entendimento desta Corte, o efeito da condenação pode deixar de ser aplicado excepcionalmente. No caso, considerando a atividade exercida pelo sentenciado e a inexistência de provas da impossibilidade de exercê-la com a habilitação para dirigir suspensa, deve ser mantido o efeito da condenação.” O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, em razão de fato praticado em 13 de novembro de 2020. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. Em recurso especial (e-STJ fls. 425-457), o recorrente alegou violação aos artigos 158-A, 158-B, II, III e IV, 396-A, 386, VII, 610, parágrafo único, e 613, todos do Código de Processo Penal, além de ter malferido o preceito insculpido no art. 92, III, do Código Penal. Requereu o reconhecimento da nulidade do julgamento em razão da modificação da relatoria e do revisor, a declaração de nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia da prova, a nulidade do processo desde o indeferimento da expedição de intimação para a oitiva da testemunha Lair José Cianfa, a absolvição por inexistência de provas da prática do delito de contrabando, e o afastamento da inabilitação para dirigir veículos automotores. Afirmou que houve indevida manipulação da prova da materialidade delitiva antes do devido registro da apreensão e omissão das autoridades acerca da existência de caixas de bebidas no veículo. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial em razão do devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, além de estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade (e-STJ fls. 745-746). O parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 759-765) é pelo conhecimento do recurso especial, para, no mérito, negar-lhe provimento: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERDIMENTO DE BENS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. 1. O instituto da cadeia de custódia objetiva assegurar a idoneidade da prova; eventual nulidade pressupõe a existência de elementos probatórios aptos a gerar dúvidas em relação a sua validade. Precedentes deste Tribunal afirmam que eventual irregularidade deve ser examinada em conjunto com os demais elementos de prova. 2. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta à acusação, a parte pode ‘arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário’. Da norma, extrai-se que, além do pedido, a defesa deve demonstrar a necessidade de intimação da testemunha pelo juízo. Precedentes. 3. É típica a conduta de vender e distribuir cigarros estrangeiros, de introdução proibida no país, no exercício de atividade comercial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.143, estabeleceu a tese segundo a qual o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. No caso, não há falar em insignificância da conduta seja pela quantidade de cigarros, seja pela destinação comercial. 5. Materialidade e autoria comprovadas pelos elementos produzidos por ocasião da lavratura do auto de infração, bem como pelas circunstâncias do crime. 6. Considerando que o sentenciado foi flagrado entregando pacotes de cigarros em estabelecimento comercial, em posse de outros no veículo, e que mantinha diversos registros de negócios, a prova é suficiente para, acima de dúvidas, afirmar-se que os valores apreendidos são proveito do crime, devendo ser mantida a pena de perdimento (art. 91, II, ‘b’, do Código Penal). 7. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. Conforme entendimento desta Corte, o efeito da condenação pode deixar de ser aplicado excepcionalmente. No caso, considerando a atividade exercida pelo sentenciado e a inexistência de provas da impossibilidade de exercê-la com a habilitação para dirigir suspensa, deve ser mantido o efeito da condenação.” É o relatório. Decido. Há questão prejudicial que impede a análise do recurso especial. O recorrente impetrou, anteriormente, o HC n. 763353, no qual, em julgamento colegiado da Quinta Turma, decidiu-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS SERVIDORES PÚBLICOS VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SE PODE IMPOR JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO ENTRE A DEFESA E A ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fabrício Lopes Pedroso contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam omissão e contradição na decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que a justificativa apresentada para a intimação de testemunhas via oficial de justiça não foi devidamente apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, especificamente quanto à análise da justificativa para a intimação de testemunhas via oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada agravada claramente desequilibrou a relação processual e o devido direito à ampla defesa no momento em que impõe aos advogados do réu a necessidade de justificar a intimação de suas testemunhas quando a própria lei processual penal, em seu art. 396-A, não o exige, decorrendo, daí, nulidade absoluta no feito. Precedente. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Consta, ademais, do voto no referido HC o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconhecer a nulidade do feito desde o indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa, devendo o ato ser refeito, observando o que aqui foi disposto." Ou seja, diante da decisão proferida anteriormente no HC, o feito deverá retornar ao 1º Grau, a fim de que seja reaberta a instrução, com a oitiva das testemunhas de defesa. Os atos posteriores foram todos declarados nulos. Pelo exposto, julgo prejudicado este recurso especial, em razão da decisão proferida no HC n. 763353, determinando o retorno dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
02/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158852/PR (2024/0269428-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: FABRICIO LOPES PEDROSO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR0061448
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:55
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:29
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:45
Recebimento
06/08/2024, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/08/2024, 16:21
Protocolo de Petição
06/08/2024, 16:08
Documento (Certidão)
26/07/2024, 08:06
Distribuição (dependência)
26/07/2024, 08:00
Recebimento
22/07/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB PR036897) ADVOGADO(A): Rafael Junior Soares (OAB PR045177) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BORRI (OAB PR061448) ADVOGADO(A): walter barbosa bittar (OAB PR020774)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANO AUGUSTO SILVESTRIN GUEDES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5006535-82.2022.4.04.7001/PR (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB PR036897) ADVOGADO(A): Rafael Junior Soares (OAB PR045177) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BORRI (OAB PR061448) ADVOGADO(A): walter barbosa bittar (OAB PR020774)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANO AUGUSTO SILVESTRIN GUEDES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de dezembro de 2023. Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de janeiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5006535-82.2022.4.04.7001/PR (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABRICIO LOPES PEDROSO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (OAB PR036897) ADVOGADO(A): Rafael Junior Soares (OAB PR045177) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BORRI (OAB PR061448) ADVOGADO(A): walter barbosa bittar (OAB PR020774)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANO AUGUSTO SILVESTRIN GUEDES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de novembro de 2023. Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de dezembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5006535-82.2022.4.04.7001/PR (Pauta - Revisor: 33) RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR