2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:06
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:42
Publicação
18/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:20
Recebimento
13/08/2025, 08:33
Não-Provimento
12/08/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:56
Publicação
16/05/2025, 00:55
Publicação
16/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:42
Mero expediente
14/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:59
Publicação
07/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Em agravo interposto por Jackson Lima de Almeida contra decisão da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não preenche os requisitos previstos no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, mostrando-se inepto, e pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (e-STJ fls. 332-335). O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do delito de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, em razão de fato praticado em data não especificada nos autos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem alteração da pena. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 155, caput, do Código Penal, e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância. Requereu a absolvição do recorrente, alegando que a conduta foi de mínima ofensividade, sem periculosidade social e com lesão jurídica inexpressiva, dado que o valor do bem subtraído era ínfimo. Afirmou que a decisão de manter a condenação foi desproporcional, desconsiderando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do referido princípio mesmo em casos de reincidência. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e pela deficiência na fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF, que exige uma argumentação lógica e compreensível (e-STJ fls. 332-335). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 344-352), a parte recorrente sustentou que a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada, pois a habitualidade delitiva e a reincidência, por si sós, não são motivos para afastar a incidência do princípio da insignificância. Argumentou que o acórdão recorrido não está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, desde que o valor do bem seja ínfimo e a lesão ao bem jurídico tutelado seja inexpressiva. O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 382-386) manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, em parecer assim ementado: “Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido, porém negado o seguimento do recurso especial. A petição do recurso especial não preenche os requisitos previstos no artigo 1.029, do Código de Processo Civil, pois não impugna objetivamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se inepta. Essa Corte entende ser imprescindível, para conhecimento do especial, a indicação precisa dos artigos tidos por violados, inclusive nos recursos fundamentados na alínea ‘c’, do permissivo, acompanhados de suas razões específicas, sob pena de aplicação do comando da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação a permitir a exata compreensão da controvérsia. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais desprovida de subsídio que demonstre a efetiva ofensa não é suficiente para fundamentar recurso especial. Dessa feita, considerando-se o deficiente aparelhamento do recurso, mostra-se inviabilizado o seu exame.” É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e impugna as razões da decisão recorrida. Passa-se ao exame. Acerca da aplicação do princípio da insignificância, assim se manifestou o tribunal de origem: Alternativamente, pugna a defesa pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Sem razão. Para que o princípio da insignificância seja aplicado é necessário que a conduta perpetrada pelo acusado, inobstante revestida de tipicidade formal, porquanto subsumida ao tipo normativo, não apresente tipicidade material, ou seja, que o bem jurídico tutelado pela hipótese normativa não tenha sido exposto a dano com relevante lesividade, suficiente a autorizar a intervenção da tutela penal. Nestes termos e considerando o princípio da intervenção mínima, deve-se analisar a existência da relevância jurídica na conduta que justifique a intervenção do direito penal. Na esteira do entendimento do Pretório Excelso, para a incidência do princípio da insignificância, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na espécie, tenho que a conduta praticada pelo Apelado não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar sua condenação, uma vez que provada a materialidade e a autoria, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento. Apesar do valor do bem, tal circunstância não autoriza, de per se, a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. Nestes termos, tenho que a conduta delitiva perpetrada pelo apelado não pode ser concebida como um indiferente penal, sob pena de transformar a falta de repressão de tais atos em um ostensivo incentivo ao cometimento de pequenos delitos que, agrupados, provocariam verdadeira desordem social. Vale dizer que o acusado é contumaz na prática de delitos patrimoniais, conforme certidão de antecedentes acostada no evento 04 dos autos originários, ou seja, a prática de atos contrários à lei se tornou hábito na vida de Jackson, o que, por si só, é motivo apto a descartar a possibilidade de não receber punição fundamentada no princípio da insignificância, simplesmente porque as condições pessoais que ele apresenta não recomendam a conferência de tal benefício. A contumácia na prática de crimes é circunstância admitida pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça como argumento para se afastar a incidência do princípio da insignificância nos crimes de furto, ainda que de baixo valor o bem subtraído. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nos sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício. III - A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes. IV - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ter sido fixada em 1 ano e 02 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi devidamente estabelecido em virtude da múltipla reincidência, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. No caso, malgrado o pequeno valor da res furtivae, verifica-se contumácia delitiva do paciente, pois ostenta reincidência específica e maus antecedentes, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração delitiva do paciente. 3. Apesar do paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta seria a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, contudo, em razão do regra da non reformatio in pejus, deve ser mantido o regime semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.164/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A contumácia (reiteração delitiva e reincidência) na prática de crime de mesma natureza impele a expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o que indica que a absolvição não seria socialmente recomendável no caso concreto, justificando o afastamento do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.941/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) A decisão recorrida, pois, está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo que incide o óbice da Súmula 83. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/05/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:42
Redistribuição
05/03/2025, 08:32
Recebimento
28/02/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/01/2025, 20:21
Recebimento
23/01/2025, 20:15
Protocolo de Petição
23/01/2025, 19:56
Publicação
17/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 09:30
Redistribuição
16/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 19:55
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 19:55
Distribuição
15/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822439/TO (2024/0472519-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACKSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.