Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2174196/SP (2024/0373142-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: NELSON DA CRUZ FILHO
ADVOGADO: HUGO LUÍS MAGALHÃES - SP173628
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por NELSON DA CRUZ FILHO contra acórdão proferido pela Segunda Turma, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, assim ementado (e-STJ fl. 316): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 408/STJ. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ). 2. O enunciado n. 519 da Súmula do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", entendimento que foi mantido por esta Corte Superior de Justiça após o advento do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante sustenta cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, que enseje expedição de precatório, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Aponta como paradigmas os seguintes julgados: AgInt no EREsp 1888483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; e AgInt no REsp 2157365/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 09/12/2024. A Fazenda Nacional, em sua impugnação, defende que "não é razoável onerar o executado com nova verba honorária apenas porque exerceu, com boa-fé, o direito de impugnar o cumprimento da sentença — sobretudo quando se trata de impugnação puramente jurídica, sem resistência indevida ou litigância abusiva" (e-STJ fl. 389). Afirma que, salvo exceções expressamente justificadas, "a jurisprudência do STJ é clara e reiterada no sentido de que, na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (e-STJ fl. 389). O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República, opina pelo desprovimento dos embargos de divergência (e-STJ fls. 395/403). Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps 2201535/SP, 2204729/SP e 2204732/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.392), para dirimir a seguinte controvérsia: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória." Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática de recursos repetitivos, mas com recurso dirigido a Órgão desta Corte Superior, como na espécie, os presentes autos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo de modo a viabilizar, oportunamente, a disciplina do art. 927, III, do CPC, segundo o qual "os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos". Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos autos na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Primeira Seção até o julgamento dos recursos repetitivos referentes ao Tema 1.392 do STJ, ocasião em que deve ser feita conclusão para exame do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA