1. PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI
OAB/MG 125867·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO
OAB/MG 65610·CPF·Representa: Autor
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES
OAB/PE 54943·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Publicação
29/06/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 18:50
Não-Provimento
23/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
EMBARGADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
02/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
EMBARGADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
EMBARGADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
02/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
EMBARGADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
04/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 15:04
Redistribuição (sorteio)
30/04/2026, 14:30
Recebimento
30/04/2026, 11:15
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 11:10
Publicação
30/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2026, 00:00
Distribuição
28/04/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:30
Petição (Impugnação)
13/04/2026, 14:01
Protocolo de Petição
13/04/2026, 13:50
Publicação
23/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2026, 14:56
Protocolo de Petição
19/03/2026, 14:34
Publicação
05/03/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
EMBARGADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.144.424/PB, proferido pela Primeira Turma; b) AREsp n. 1.701.224/SP, proferido pela Segunda Turma; c) AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, proferido pela Terceira Turma; e d) AgInt no AREsp n. 755.082/DF, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
03/03/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2026, 08:30
Mudança de Classe Processual
05/02/2026, 12:50
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 12:29
Petição (Embargos de divergência)
04/02/2026, 11:31
Protocolo de Petição
04/02/2026, 11:19
Publicação
15/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
EMBARGADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: BERNARDO BUOSI - SP227541
GUSTAVO DE CASTRO MARCHINI - MG125867
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 14:07
Recebimento
18/11/2025, 14:46
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
EMBARGADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/10/2025, 16:57
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
24/10/2025, 17:26
Publicação
17/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
EMBARGADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
EMBARGADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
14/10/2025, 19:45
Publicação
07/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
29/09/2025, 12:34
Recebimento
29/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 09:48
Publicação
29/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
REQUERIDO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Trata-se de Petição 00905924/2025 em que a parte requerente Publikimagem Projetos e Marketing LTDA. pugna pelo destaque do feito para julgamento presencial, sustentando haver peculiaridades relevantes para o julgamento da causa (fls. 4.188-4.190). Ao compulsar os autos, verifica-se que já houve pedido anterior, formulado pela parte requerida, de inclusão do presente recurso na pauta de julgamento presencial, o que foi indeferido às fls. 4.182-4.183. Ante o exposto, não conheço do pedido, nos termos da decisão de fls. 4.182-4.183. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
26/09/2025, 00:00
Indeferimento
25/09/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:16
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:59
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:44
Recebimento
22/09/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 09:19
Publicação
22/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
REQUERIDO: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de pauta acostado aos autos às fls. 4.146-4.180, por meio do qual a parte requerente apresenta oposição ao julgamento virtual, postulando pela inclusão do presente recurso na pauta de julgamento por videoconferência ou em sessão presencial. Nos termos do art. 184-A, § 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual, bem como “as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono”. Consigna-se também que nessa sistemática há um interstício de 7 dias corridos para que os membros do Órgão Colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse discordância com o julgamento virtual (arts. 184-D, parágrafo único, inc. I, e 184-E, parágrafo único, do RISTJ). Assim, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes oportunidade para apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto, o que foi efetivamente realizado pela parte peticionante às fls. 4.139-4.145. Precedente: AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 26/6/2019. No caso dos autos, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada da pauta, com manutenção de seu julgamento de forma virtual. Publique-se. Intimem-se Relator
BENEDITO GONÇALVES
19/09/2025, 00:00
Indeferimento
18/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:21
Protocolo de Petição
11/09/2025, 09:58
Petição (Memoriais)
10/09/2025, 06:20
Protocolo de Petição
09/09/2025, 21:11
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 21:30
Protocolo de Petição
11/08/2025, 21:17
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/07/2025, 22:51
Protocolo de Petição
20/07/2025, 22:32
Publicação
30/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
RECORRIDO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
AGRAVANTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831N
AGRAVADO: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Publikimagem Projetos e Marketing LTDA., com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3849): APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – PREGÃO ELETRÔNICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO COMERCIAL – PAGAMENTO DE VALE-REFEIÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS – INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – GLOSA/RETENÇÃO DE VALORES – VÍCIO FORMAL SUPERADO NO CURSO DO PROCESSO – DIREITO À RETENÇÃO/RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS À CATEGORIA – VIOLAÇÃO AO CONTRATO. 1. A concretização do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa exige a formalização de processo administrativo para respaldar a assunção de atos sancionatórios que repercutem na esfera jurídica dos particulares. 2. A deflagração de processo administrativo para a retenção de pagamento e a penalização da contratada no curso do processo torna superado o vício formal arguido na inicial, impondo-se à Ré, todavia, a parcela de sua sucumbência. 3. O descumprimento de obrigação contratual específica de pagamento de vale-refeição a todos os prestadores do serviço permite que a contratante busque o ressarcimento do montante apropriado indevidamente pela contratada. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º, 87, incisos I a IV, e 109 da Lei n. 8.666/1993; 29, 30, 36, 37, 38, 44 e 56 da Lei n. 9.784/1999; 77, incisos IV e VI, § 2º, 85, §§ 1º e 10, e 86, do CPC/2015; 20, 21, 22, 23 e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e 611-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a administração pública não pode se autoindenizar por meio de glosa/retenção de valores; (b) a imposição do pagamento do vale-alimentação aos funcionários que laboram em jornada mensal inferior a 190 horas viola a CLT; (c) a instauração de processo administrativo deveria ter sido considerada inovação ilegal no estado de fato do direito litigioso e ato atentatório à dignidade da justiça; (d) a fixação dos honorários sucumbenciais ignorou o princípio da causalidade. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 3979. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. No que diz respeito aos artigos 3º, 87, incisos I a IV, e 109 da Lei n. 8.666/1993, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contrato administrativo em questão autorizava a glosa de valores para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos (fls. 3.857-3.859): Conclui-se, nesse cenário, que as definições trazidas no anexo do Edital, em especial quanto à exigência de pagamento de determinados benefícios a todos os empregados, estão bem delineadas e vinculam a Contratada, não dando margem razoável para entendimento em sentido contrário. É evidente que os encargos trabalhistas estão sujeitos a variações ao longo do contrato, variações essas que escapam do controle das partes contratantes. Não por outra razão, o quadro resumo de benefícios deixou clara a possibilidade de reajustes anuais e/ou conforme convenções coletivas. Porém, a hipótese dos autos é distinta, na medida em que a Apelada deixou de pagar o benefício à determinada categoria em contrariedade direta ao contrato e à própria proposta apresentada. [...] Em outras palavras, suprimiu o pagamento do vale-refeição para determinada categoria, em contrariedade direta ao edital e ao contrato. Por consequência, apropriou-se de valores diretamente vinculados à referida obrigação contratual, a qual inobservou. Quanto à glosa, o contrato previu a possibilidade de retenção de parcelas de pagamento, para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais [...] Mais, o item 1.2 ora reproduzido expressamente prevê que as penalidades contratuais “não têm caráter compensatório”. Portanto, a rigor, a aplicação da multa contratual não impede a reparação dos prejuízos causados por atos e omissões de responsabilidade da contratada, como se verifica no caso concreto. [...] Todavia, deve a sentença ser reformada quanto à parte em que impediu eventual glosa/requerimento de restituição dos valores referentes ao inadimplemento contratual, à luz dos fundamentos ora desenvolvidos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese as Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA DE VALORES NÃO UTILIZADOS PELA EMPRESA. PREVISÃO NA PLANILHA DE CUSTOS NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia soberano na análise da planilha de custos que é parte integrante da proposta apresentada pelo contratante, concluindo que a empresa violou o contrato/edital ao converter em lucro os recursos repassados pelo Município que eram destinados ao pagamento de vale transporte dos funcionários e insumos, em descumprimento à planilha de custos apresentada junto com a proposta, de modo que, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e contexto fático-probatório próprio da causa. 2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.248.205/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TESES DE GLOSAS ILEGAIS E RESTITUIÇÃO A MENOR POR ERRO DE CÁLCULO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não carece de fundamentação o acórdão que se manifesta de maneira clara e exauriente a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, a análise do pleitos de restituição a menor de valores por erro de cálculo e de ilegalidade das glosas realizadas pela INFRAERO em função do inadimplemento de obrigações contratuais, provenientes de certame licitatório, ensejaria o reexame dos substratos fático e probatório dos autos, sobretudo das cláusulas editalícias e do contrato em cotejo às demais provas apresentadas, o que vai de encontro ao teor das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.417.200/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.). Citam-se ainda as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.108.936, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/05/2025; AREsp n. 2.648.816, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/12/2024. No que diz respeito aos artigos 29, 30, 36, 37, 38, 44 e 56 da Lei n. 9.784/1999; 77, inciso VI e § 2º, do CPC/2015; e 611-A, da CLT, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. No que diz respeito aos artigos 85, §§ 1º e 10, e 86, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão a respeito da distribuição da sucumbência no caso (fl. 3.894): Quanto à sucumbência, o acórdão a distribuiu nos percentuais de 80% para a Autora/Embargante e 20% para a Ré/Embargada, considerando, justamente, a parcela de êxito da Embargante quanto à nulidade do ato administrativo em seus aspectos formais. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados. 2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes. 4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). 3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.600.000/AM, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020), esse é o caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
RECORRIDO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
AGRAVANTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831N
AGRAVADO: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cemig Distribuição S/A. contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial adesivo em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 3.849): APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – PREGÃO ELETRÔNICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO COMERCIAL – PAGAMENTO DE VALE-REFEIÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS - INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – GLOSA/RETENÇÃO DE VALORES – VÍCIO FORMAL SUPERADO NO CURSO DO PROCESSO – DIREITO À RETENÇÃO/RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS À CATEGORIA - VIOLAÇÃO AO CONTRATO. 1. A concretização do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa exige a formalização de processo administrativo para respaldar a assunção de atos sancionatórios que repercutem na esfera jurídica dos particulares. 2. A deflagração de processo administrativo para a retenção de pagamento e a penalização da contratada no curso do processo torna superado o vício formal arguido na inicial, impondo-se à Ré, todavia, a parcela de sua sucumbência. 3. O descumprimento de obrigação contratual específica de pagamento de vale-refeição a todos os prestadores do serviço permite que a contratante busque o ressarcimento do montante apropriado indevidamente pela contratada. No recurso especial adesivo, sustenta ofensa ao artigo 86 do CPC/2015, sob o argumento de que não foi vencida em nenhuma parte do pedido, razão pela qual deve ser afastada a sucumbência reconhecida pelo Tribunal de origem (fl. 3.987). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp 1.418.786/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). Evidencia-se que o recurso especial principal interposto por Publikimagem Projetos e Marketing LTDA. não foi conhecido, o que prejudica o conhecimento do recurso especial adesivo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp 1.418.786/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso especial principal não foi conhecido, o que prejudica o conhecimento do recurso especial adesivo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.398.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO, DE ACORDO COM O ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Se o recurso especial principal não foi admitido, o recurso especial adesivo não será conhecido, de acordo com o § 2º do art. 997 do CPC. 2. A parte recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno a fim de resguardar o seu direito, na eventualidade de o recurso especial principal ser admitido e submetido a julgamento colegiado. 3. No caso, não há interesse recursal da parte agravante, tendo em vista que não houve alteração no julgamento do recurso especial principal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.468.636/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo segue a sorte do principal, a teor do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73. 2. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi conhecido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.152.537/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso
26/06/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 08:21
Publicação
03/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
RECORRIDO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
AGRAVANTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831N
AGRAVADO: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
DECISÃO Trata-se de Petição n. 00432417/2025 em que a parte requerente pugna pela retorno dos autos ao Gabinete do Min. Marco Buzzi para fins de processo e julgamento pela Turma de direito privado (fls. 4.076-4.079). Alega que "Trata-se de controvérsia sobre interesses eminentemente econômicos entre empresas submetidas ao regime de Direito Privado. De forma específica, o recurso versa sobre a legalidade da conduta de uma empresa contratante de realizar, de forma unilateral, uma autorreparação em face da outra empresa contratante, durante a execução de um contrato firmado para a execução de determinada atividade econômica" (fls. 4.076-4.077). Por fim, menciona que "a conduta questionada (autorressarcimento) se refere a uma questão eminentemente de Direito Privado" (fl. 4.077). É o relatório. Decido. A parte requerente pugna pelo retorno dos autos à Turma de Direito Privado, por entender que a questão não diz respeito à competência da Seção de Direito Público. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório, bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25/4/2013). Ressalta-se ainda que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual não há nulidade no julgamento a ser realizado se não houver demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, ausente no caso específico. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/06/2025, 00:00
Indeferimento
29/05/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
RECORRIDO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
AGRAVANTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831N
AGRAVADO: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:08
Redistribuição (sorteio)
07/05/2025, 11:30
Recebimento
07/05/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:55
Publicação
07/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RENATO JOSÉ RAMALHO ALVES - PE054943
RECORRIDO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
AGRAVANTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831N
AGRAVADO: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3849, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – PREGÃO ELETRÔNICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO COMERCIAL – PAGAMENTO DE VALE-REFEIÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS - INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – GLOSA/RETENÇÃO DE VALORES – VÍCIO FORMAL SUPERADO NO CURSO DO PROCESSO – DIREITO À RETENÇÃO/RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS À CATEGORIA - VIOLAÇÃO AO CONTRATO. 1. A concretização do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa exige a formalização de processo administrativo para respaldar a assunção de atos sancionatórios que repercutem na esfera jurídica dos particulares. 2. A deflagração de processo administrativo para a retenção de pagamento e a penalização da contratada no curso do processo torna superado o vício formal arguido na inicial, impondo-se à Ré, todavia, a parcela de sua sucumbência. 3. O descumprimento de obrigação contratual específica de pagamento de vale-refeição a todos os prestadores do serviço permite que a contratante busque o ressarcimento do montante apropriado indevidamente pela contratada. Da análise dos autos, observa-se que que a agravante se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação anulatória em que se discute, entre outros temas, a irregularidade dos pagamentos entabulados através de contrato administrativo firmado com a recorrida. Com efeito, nos termos do artigo 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Desse modo, tratando-se de matéria alusiva à discussão referente à contrato administrativo, sobressai a competência de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção (art. 9º, § 1º, I, do RISTJ), sendo recomendada a redistribuição do presente feito a um dos seus eminentes Ministros. Do exposto, determino a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 08:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
17/03/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190537/MG (2024/0482858-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
RECORRIDO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
AGRAVANTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831N
AGRAVADO: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA
ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 10:05
Distribuição (sorteio)
17/01/2025, 10:00
Recebimento
17/12/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/11/2024
Recorrente(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA; Recorrido(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, REBECA MARIANA DOMINGOS FERNANDES, RICARDO LOPES GODOY, RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/11/2024
Recorrente(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Recorrido(a)(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, REBECA MARIANA DOMINGOS FERNANDES, RICARDO LOPES GODOY, RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2024
Recorrente(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA; Recorrido(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, REBECA MARIANA DOMINGOS FERNANDES, RICARDO LOPES GODOY, RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2024
Recorrente(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Recorrido(a)(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, REBECA MARIANA DOMINGOS FERNANDES, RICARDO LOPES GODOY, RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2024
Embargante(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA; Embargado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, REBECA MARIANA DOMINGOS FERNANDES, RICARDO LOPES GODOY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/06/2024
Embargante(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA; Embargado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, REBECA MARIANA DOMINGOS FERNANDES, RICARDO LOPES GODOY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2024
Embargante(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA; Embargado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, RICARDO LOPES GODOY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2024
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Apelado(a)(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, RICARDO LOPES GODOY, RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2024
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Apelado(a)(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Reincluídos na pauta de 18/04/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - A sessão será realizada por meio de videoconferência. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, RICARDO LOPES GODOY, RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/03/2024
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Apelado(a)(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Sem efeito a publicação de inclusão em pauta de 04/04/2024
Autos incluídos na pauta de julgamento de 11/04/2024, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo e número da OAB do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível.
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, RICARDO LOPES GODOY, RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/03/2024
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Apelado(a)(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos incluídos na pauta de julgamento de 04/04/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., JOÃO PAULO MORELLO, LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO, PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, RICARDO LOPES GODOY, RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/02/2024
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Apelado(a)(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO, RICARDO LOPES GODOY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2024
Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; Apelado(a)(s) - PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos distribuídos e conclusos ao Des. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA em 26/01/2024
Adv - ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR., RICARDO LOPES GODOY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.