Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2066230/DF (2023/0107013-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROBERTO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MARIA BERNADETE ORTIZ NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400
LÍBERO LUCHESI NETO - SP174760
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por ESPÓLIO DE ROBERTO NASCIMENTO e MARIA BERNARDETE ORTIZ NASCIMENTO contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ. Ação: condenatória, em que deflagrada execução de sentença por ESPÓLIO DE ROBERTO NASCIMENTO e MARIA BERNARDETE ORTIZ NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Decisão agravada: indeferiu pedido dos exequentes para determinar ao INCRA que proceda ao lançamento de TDA's complementares relativos à correção monetária, juros compensatórios e moratórios incidentes sobre o quantum exequendo no período entre a data dos cálculos e do efetivo lançamento dos títulos complementares (e-STJ fls. 186/191). Acórdão recorrido em recurso especial: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO NASCIMENTO e MARIA BERNARDETE ORTIZ NASCIMENTO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 186): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LANÇAMENTO DOS TÍTULOS COMPLEMENTARES. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que os juros moratórias devem incidir até o efetivo pagamento. que, no caso de desapropriação para fins de reforma agrária, ocorre com a escrituração dos títulos complementares. 2. A questão relativa ao termo final da incidência da correção monetária está protegida pela coisa julgada, vez que este Tribunal Regional, ao julgar a remessa oficial, decidiu que incide correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização (cf. fl. 58), tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. 3. Agravo provido. Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Corte Especial (EREsp n. 222.525/MA, Corte Especial, DJ de 19/3/2001, p. 71.) acerca do reexame dos marcos temporais do crédito executado, a fim de que prevaleça à orientação adotada no acórdão paradigma quanto a sua inviabilidade, sob pena de violação à coisa julgada. ELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Primeira Turma sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto a controvérsia objeto dos presentes embargos de divergência não foi conhecida, diante da Súmula 7/STJ. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI