Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2178754/RS (2024/0401697-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
JANAINA BAGGIO - PR039027
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. contra acórdão lavrado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fl. 1.062): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. Sem embargos de declaração. Os embargantes apontam divergência jurisprudencial quanto à aplicação das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. Apontam os seguintes julgados como paradigma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "(...) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020). 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido julgado improcedente. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. A Corte a quo, ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, e não no valor da condenação, acabou por prequestionar, ainda que implicitamente, a norma prevista nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que, de fato, a questão da base de cálculo da referida verba foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento na hipótese. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/03/2019; REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019. 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para consignar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que, consoante a jurisprudência desta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas excluir a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante. (AgInt no REsp n. 1.922.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes. 4. Nesse sentido, os honorários devidos pelos autores deverão ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus, consistente no que os autores decaíram do pedido, em observância à prioridade desse critério em detrimento do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.862/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O valor que obedece os limites legais, bem como atende as circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/15, não se mostra excessivo e desproporcional. 3. Segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, inexistindo condenação, deverão ser observados os limites de 10% e 20% descritos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o proveito econômico obtido, remanescendo a adoção do critério do valor da causa somente quanto impossível a mensuração daquele. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.598/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. LIMITE MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo. 2. No caso concreto, o prequestionamento do dispositivo legal violado é inequívoco, sobretudo porque citado de modo expresso na ementa e no corpo do acórdão recorrido. 3. A constatação de que os honorários arbitrados pelo Tribunal local não alcançaram o limite legal prescinde do reexame de fatos ou provas, para tanto bastando mero cálculo aritmético, o que não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.025/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADOÇÃO DA EQUIDADE EM CASO DE BAIXO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CONDENAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em virtude da ocorrência do prequestionamento da tese recursal desenvolvida, o agravo interno merece provimento. 2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.833.814/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Os réus foram condenados por atos de improbidade tipificados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tendo havido a identificação do elemento subjetivo doloso e, ainda, a indevida dispensa da licitação, assim como a existência de superfaturamento. 4. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Tipicidade mantida no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.339/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ.2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ. 3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO POR FORÇA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão recursal de reconhecimento da comunicação entre as esferas penal e cível, na medida em que a origem teria afirmado que os fatos apurados nas duas instâncias dizem respeito a períodos distintos. 2. Inexiste similitude fático-jurídica entre essa situação e paradigmas que afirmam a comunicabilidade entre as esferas sobre apurações envolvendo os mesmos fatos. 3. Incidência da Súmula n. 315/STJ, na medida em que o recurso especial não foi admitido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.111.564/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO: MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AÇÕES COM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEIS PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. A inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ. 3. Para fins de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido no bojo de ações com natureza de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. 4. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas no exame do mérito, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.828.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão de fundo discutida no especial não chegou a ser analisada por esta Corte, em face de óbice formal ao conhecimento do recurso, sendo devida a incidência da Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial), o que impede o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.243.188/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS