Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
AGRAVADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:10
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
AGRAVADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Documento (Certidão)
06/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
AGRAVADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Documento (Certidão)
06/10/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Redistribuição
29/09/2025, 08:02
Recebimento
29/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 06:25
Publicação
29/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
AGRAVADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:30
Distribuição
24/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:29
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:29
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 09:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 09:04
Publicação
21/08/2025, 14:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
AGRAVADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:21
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não foram apresentados o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas. Em suas razões, sustenta a parte que a decisão incorreu em omissão, uma vez que deixou de observar que o Embargante indicou as fontes do julgado paradigma, cumprindo, assim, os requisitos para o seu conhecimento, e que indicou, inclusive, as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. Requer, assim, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, bem como o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a a indicar o número do processo paradigma, a relatoria e a data da publicação no DJe, deixando de cumprir com a regra técnica do recurso, prevista nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/15 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. Consoante consubstanciado na decisão ora embargada, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Assim, o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, juntado apenas neste momento processual, não pode ser aceito para a finalidade de comprovação da divergência em razão da preclusão., Não há, portanto, qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2025, 22:11
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:30
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:36
Publicação
23/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 22:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 22:38
Publicação
09/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. Verificou-se que houve irregularidade na comprovação do recolhimento do preparo, razão pela qual concedi, a fls. 789/790, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls.792/794. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso
04/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 22:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 21:52
Publicação
20/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
DESPACHO A petição do Recurso de Embargos de Divergência foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. O documento juntado (fls.783) não pode ser considerado, pois não se trata de comprovante de pagamento válido, uma vez que não contém a numeração do código de barras. Dessa forma, sob pena de indeferimento liminar do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias: 1) apresentar o respectivo comprovante de pagamento, e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou 2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 23:00
Mero expediente
15/05/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
GIOVANNA MOREIRA RODRIGUES FERREIRA - RJ264082
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:50
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 14:59
Mudança de Classe Processual
14/04/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 13:05
Petição (Embargos de divergência)
10/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:21
Publicação
20/03/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:27
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 21:31
Protocolo de Petição
22/01/2025, 21:10
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
EMBARGADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
EMBARGADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 22:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 07:15
Publicação
05/12/2024, 05:01
Publicação
05/12/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
AGRAVADO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
AGRAVADO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2266839/RJ (2022/0392545-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM
ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
REQUERIDO: FRANCISCO PAULO DE ABOIM
REQUERIDO: MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO
ADVOGADO: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - RJ099758
REQUERIDO: JOÃO PAULO DE ABOIM
ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA - MG140819
INTERESSADO: PAULO DE ABOIM
DECISÃO Na Petição nº 01038950/2024, a parte agravante, PAULO VICTOR ABREU DE ABOIM, e as partes agravadas, MARIANA ALMEIDA DE ABOIM SAMPAIO e JOÃO PAULO DE ABOIM, por meio de seus advogados, Drs. Júlio Matuch de Carvalho, Osmar Berardo Carneiro da Cunha Filho e Gabriela de Oliveira Salera Mota, respectivamente, pleitearam, pela segunda vez, a suspensão do processo para uma possível composição amigável, requerendo a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual, que se iniciou no dia 26 de novembro de 2024. A primeira suspensão do processo foi deferida por este Relator em 15 de agosto de 2024, sob a alegação de que as partes estavam em tratativas de acordo. Contudo, ultrapassado o prazo concedido, as partes permaneceram em silêncio (e-STJ, fls. 697 e 703/705). Verifica-se que, somente após a nova inclusão do processo em pauta de julgamento, as partes requereram a renovação da suspensão do feito até o dia 1º de fevereiro de 2025, pugnando pela sua retirada da pauta de julgamento (e-STJ, fl. 709). Impende-se esclarecer que este processo já teve decisão prolatada aos 26/5/2023, que, conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, interposição de agravo interno aos 21/6/2023 e impugnação ao agravo interno aos 12/7/2023, tendo sido incluído em pauta para julgamento pela Terceira Turma em 2 de agosto de 2024 (e-STJ, fls. 622/629, 633/665, 670/679 e 691). Dessa forma, na ausência de justificativa plausível para a segunda suspensão do feito e um fundamento concreto que justifique novamente a retirada do processo da pauta de julgamento, impossível acolher a pretensão formulada pelas partes. Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:10
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:00
Indeferimento
03/12/2024, 09:00
Não-Provimento
02/12/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
22/11/2024, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:16
Publicação
14/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
17/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
17/10/2024, 12:45
Publicação
16/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:31
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
15/08/2024, 16:11
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
15/08/2024, 15:30
Retirada
15/08/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/08/2024, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:11
Publicação
02/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:10
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:16
Protocolo de Petição
14/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:26
Protocolo de Petição
11/10/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:33
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:01
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:01
Petição (Impugnação)
12/07/2023, 06:01
Protocolo de Petição
12/07/2023, 05:50
Publicação
23/06/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 18:56
Ato ordinatório
22/06/2023, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2023, 20:36
Protocolo de Petição
21/06/2023, 20:32
Publicação
30/05/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 19:01
Ato ordinatório
29/05/2023, 11:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial