Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837268/SC (2025/0017112-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HUGO CEZAR DE PAIVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MARCUCCI - SP313796
ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO - SC054407
BRUNA VERONEZ DOS SANTOS - SC058753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: CLEBERSON MACHADO PEREIRA
CORRÉU: ALBANI BERGAMINI
CORRÉU: ALBANI BERGAMINI NASS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO CEZAR DE PAIVA contra decisão que inadmitiu recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de suspensão ou proibição de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude de atropelamento supostamente ocorrido em 30/11/2020. Interposto recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça, este manteve integralmente a sentença condenatória. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, o qual foi inadmitido sob o fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. Em suas razões de agravo, o recorrente alega que o óbice da Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não pretende o revolvimento fático-probatório, mas apenas a aplicação correta do direito ao caso concreto. Sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em uma suposta confissão extraída de diálogos de WhatsApp do telefone da corré Albani Lara Bergamini, enquanto todas as demais provas militam em sentido contrário. Argumenta que não ficou comprovado que o recorrente estava no local dos fatos, tendo o Tribunal de Justiça presumido que as testemunhas estavam equivocadas ao identificarem um veículo BMW, e não o Mercedes-Benz do recorrente. Afirma que o cotejo analítico referente à divergência jurisprudencial foi devidamente realizado no recurso especial, não tendo sido analisado pelo Tribunal a quo. O agravante sustenta a aplicabilidade do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição do réu quando não houver prova de ter ele concorrido para a infração penal. Argumenta que a simples leitura das decisões proferidas nas instâncias ordinárias seria suficiente para demonstrar a ausência de provas de autoria, não demandando, portanto, reexame do conjunto fático-probatório. Alega, ademais, que foi impugnado especificamente cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em consonância com o artigo 932, III, do CPC e o artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Por fim, requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com seu posterior conhecimento e provimento, a fim de que seja absolvido nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Ao cabo da exposição, requer o provimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 934-939). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 944-947). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 975-979): “Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu R Esp. Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Do agravo: 1. O agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os motivos da inadmissão do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Acerto da decisão agravada. De fato, incide no caso o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento. Do REsp: 1. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou, na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o alegado dissídio jurisprudencial. 2. Tendo o Tribunal a quo indicado um a um os elementos de prova que levaram à condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor – áudio de interceptação telefônica, laudo pericial e prova testemunhal –, eventual conclusão em sentido contrário, com o absolvição do agente, somente seria possível com ampla incursão fático- probatória, o que não se admite na via do recurso especial. 3. Se conhecido, pelo desprovimento.” É o relatório. O recurso especial foi inadmitido com base no óbice prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal para requerer a absolvição quanto à imputação de prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a tese de insuficiência probatória. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República No mais, alegando dissídio jurisprudencial, busca o recorrente os mesmos resultados almejados e já discutidos no tópico anterior. Dito isso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte orientação: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. [...] ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema [...] (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024) (Grifo nosso) Assim, considerando que a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial. Recurso igualmente inadmitido no ponto. 3. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.” (e-STJ fls. 923-924) Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante se limita a alegar que não se trata de reexame de provas, mas sim de nova valoração jurídica dos fatos. Porém, quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifou-se.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) Teses de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento." (...) (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o conhecimento do agravo." (...) (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.) E, por consequência, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) A leitura integral do acórdão recorrido demonstra que a condenação do agravante se fundamenta em análise criteriosa das provas, e as teses defensivas não se vinculam à incorreta aplicação do direito federal, senão à valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, o que não comporta recurso especial. O agravo, portanto, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal: “O agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial foi interposto tempestivamente, contudo, o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o motivo da inadmissão do recurso especial. Ora, não basta dizer que a matéria não demanda reexame de provas, é preciso demonstrar, de forma clara e fundamentada, esse argumento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, a ser aplicada por analogia, no caso. E ainda que fosse caso de conhecimento, não seria hipótese de provimento recursal. De fato, o pleito defensivo de absolvição demanda inegável reexame de provas dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Escorreita, portanto, a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial interposto.” (e-STJ fls. 1772) Por esses fundamentos, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)