Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830531/MT (2024/0486719-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DONATO MATHEUS FIGUEIREDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DONATO MATHEUS FIGUEIREDO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu seu Recurso Especial. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado consumado contra Egler Wilon Pereira (art. 121, §2º, I e IV, CP) e homicídio qualificado tentado contra Daiane Candido dos Santos (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, c/c art. 73, segunda parte, CP), ocorridos em 15/11/2020. Consta que o juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá impronunciou o acusado por entender inexistirem indícios suficientes de autoria delitiva. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, sustentando serem as provas suficientes para comprovar indícios de autoria e a presença das qualificadoras alegadas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, proveu o recurso ministerial para pronunciar o réu, sob o fundamento de haver materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos na fase investigativa que não foram totalmente infirmados durante a instrução judicial. A Defensoria Pública interpôs Recurso Especial alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo. A Vice-Presidente do TJMT negou seguimento ao recurso por entender que sua análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. No presente agravo, a Defensoria Pública sustenta que a matéria debatida não envolve reexame probatório, mas questão estritamente jurídica relacionada ao alcance normativo do art. 155 do CPP. O agravante aduz que o próprio acórdão estadual descreve os fatos relevantes à aplicação da norma federal violada, dispensando revolvimento probatório. Argumenta que as provas produzidas em juízo se mostraram insuficientes para fundamentar a pronúncia, e invoca precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.352/SC) segundo o qual a decisão de pronúncia não pode basear-se exclusivamente em elementos obtidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial, nem em testemunhos por "ouvir dizer". Ressalta que a sentença de impronúncia foi corretamente fundamentada ao constatar que o único indício desfavorável eram declarações prestadas por Daiane, que manifestou dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado, configurando substrato probatório inconsistente para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja cassada a decisão denegatória, determinando-se o processamento do Recurso Especial (e-STJ fls. 601-610). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 586-591 e 615-617) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 643-645): “PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS DOLOSOS CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. RECURSO A ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA POR DESPRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA À GUISA DE SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E/OU PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI LOCAL).” É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a legalidade dos fundamentos invocados para pronunciar o recorrente não exige o revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto. Passo a julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ). No caso concreto, não há violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, porque a pronúncia, determinada pelo Tribunal de Justiça, levou em consideração não apenas elementos produzidos na fase investigativa, mas também provas constituídas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vale lembrar que a decisão de pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação. O grau probatório necessário para subsidiar a pronúncia é menos intenso que o necessário para fundamentar o juízo condenatório. O acórdão do Tribunal de 2º Grau fez uma análise criteriosa do que foi produzido durante as investigações e em juízo, concluindo que se alcançou o nível probatório necessário para submeter o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. Após amplo cotejo analítico das provas e dos indícios, concluiu o TJMT: “Estas foram as provas orais, produzidas em Juízo, sobre as quais o magistrado singular, totalmente equivocado, entendeu serem suficientes para derruir todo o conteúdo do inquérito policial e extirpar a presença dos indícios de autoria, inclusive olvidando-se que nessa fase processual, em tratando-se de delito doloso contra a vida, ou seja, diferentemente do que acontece em relação às demais ações penais, não se exige certeza quanto à autoria, apenas a plausibilidade da versão acusatória – o que ficou suficientemente demonstrado pelas demais provas produzidas. Nesse tocante, observa-se que foram desconsideradas as declarações da própria vítima sobrevivente, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que no dia do crime, estavam dentro do carro, nas proximidades da casa da testemunha Cássio, ela, seu esposo, seu filho pequeno e mais duas crianças menores de idade, as quais eram filhas de seus amigos, quando o apelado se aproximou do lado da janela do veículo, sem falar nada, e efetuou os disparos de arma de fogo contra o seu esposo, que também a atingiram. Ademais, confirmou que o motivo do crime seria por causa da discussão que tiveram na sexta-feira anterior ao homicídio, nas dependências do “Espetinho do Flávio”. Importante acrescentar que a própria mãe do apelado, também em Juízo, embora tenha dito que não houve discussões acaloradas naquele dia, confirmou que pediu para a testemunha Cássio abaixar o volume do som, pois estava atrapalhando suas vendas, ocasião em que ele aumentou ainda mais o volume, tendo sido necessário ligar para a polícia, bem como seu filho pediu para abaixar o som, ao que a testemunha novamente o aumentou. Se não bastasse, o investigador de polícia civil Orlando Lucas dos Santos compareceu em Juízo e confirmou o conteúdo do relatório de investigações, deixando cabalmente demonstrados os indícios de autoria atribuídos ao apelado. Nesse sentido, a testemunha Orlando Lucas relatou que, no local do crime, já trouxeram as informações sobre o suspeito, indicando que seria a pessoa de alcunha “Jaú”, bem como foi apresentada a fotografia do suspeito à vítima Daiane, que o reconheceu como autor dos disparos e informou a situação que antecedeu dias antes, que motivaram o homicídio. A testemunha acrescentou que as testemunhas resistiram a prestar depoimento em razão do fato de o apelado pertencer à organização criminosa denominada “comando vermelho”, inclusive em checagens nas redes sociais de Donato, ora apelado, foi possível ver fotografias em que ele aparecia fazendo o sinal da facção. Informou ainda que posteriormente, além de desaparecer, a ponto de não ser possível intimá-lo para prestar depoimento na delegacia, Donato apagou todo o histórico e fotografias de suas redes sociais, visando dificultar a sua identificação. Tais declarações também foram ratificadas pelo investigador de polícia civil Rander Paulo da Costa. Portanto, diante de todo o conjunto fático-probatório produzido em ambas as fases processuais, entendo que prosperam os indícios de autoria apresentados em desfavor do apelado. As alterações das declarações de algumas das testemunhas não são suficientes para afastar a conclusão de levar o apelado a julgamento pelo Tribunal do Júri, cabendo ressaltar que as distintas declarações apresentadas em Juízo, torna-se compreensível, sobretudo, diante do conteúdo do relatório policial de investigação, corroborados pelo que acrescentaram os investigadores de polícia civil em Juízo, revelando a dificuldade na produção da prova em razão de notícias mencionando que o apelado supostamente possui envolvimento com facção criminosa, circunstância que evidentemente causa temor nas pessoas que são chamadas em Juízo para relatar o que sabem dos fatos. Inclusive o parquet requereu instauração de procedimento para apuração de crime de falso testemunho.” (e-STJ fls. 554-555) É vedado às instâncias ordinárias do Judiciário mergulharem no mérito da imputação e sua missão é aferir a admissibilidade do caso e remetê-lo a julgamento do Tribunal do Júri, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença. Isso resulta na conclusão de que não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão do TJMT invoca elementos produzidos em juízo, que são suficientes para levar o caso a julgamento do Tribunal do Júri. Ao contrário do que sustentou a defesa, a pronúncia não tem suporte apenas em elementos extrajudiciais, ao revés, há um conjunto concordante de elementos, produzidos em juízo que, cotejados com as informações recolhidas no inquérito, conferem lastro para a decisão de pronúncia. Ir além desse controle de legalidade e racionalidade esbarra nos limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DENEGADO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial. Todavia, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, os fatos, tais quais apurados pelo Tribunal de origem, apontam para a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria do crime pronunciado, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7, STJ. III - Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes. IV - Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ, se as razões recursais deixaram de enfrentar um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. V - Inviável a impronúncia ou a exclusão de qualificadora, pois cabe ao Conselho de Sentença a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu, só havendo que se falar em concessão da ordem de habeas corpus de ofício em hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso em tela. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), na forma do art. 29, todos do Código Penal - CP. A defesa pretende a impronúncia sob o argumento de falta de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao agravante. 2. Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem reconheceu a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, com base nos depoimentos das testemunhas que, embora não tenham visualizado os criminosos, viram o veículo que teria sido utilizado para a prática do crime, cuja identificação levou ao acusado, o qual, segundo relataram, seria conhecido como pessoa envolvida com o tráfico de drogas na região, assim como a vítima, sendo que ambos teriam entre si desavença. Nessas condições, diferentemente do aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de testemunhas da localidade onde ocorreu o crime, que conheciam os acusados, e que puderam informar as características do veículo que teria servido para o cometimento do delito, porquanto visto diretamente por elas. 2.1. Diante disso, para se concluir pela impronúncia do réu, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. Precedente. 3. A defesa também alega que teria produzido provas de que o agravante, na data dos fatos, estava com o seu veículo em outro local e com os familiares. 3.1. Como assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo levou em consideração as provas produzidas pela defesa. Contudo, entendeu que o álibi apresentado não se mostrou inequívoco diante dos demais elementos fático-probatórios. Como bem esclareceu o acórdão recorrido, para fins de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige comprovação da hipótese acusatória além da dúvida razoável, necessária a um édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, presentes na hipótese. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.247.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifou-se.) A considerar que a pronúncia levou em consideração provas produzidas em juízo, não há ofensa ao art. 155 do CPP. Por esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido do TJMT por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)