Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2117779/MG (2024/0008304-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: REGINALDO ALVES VERTELO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista (coletiva) antecipado do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), quanto ao caso concreto, negando provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que dar provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100 (cem) dias da pena do sentenciado pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que negar provimento ao agravo em execução. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que, na sessão do dia 06/11/2025, dava provimento ao recurso. Quanto à definição das teses, os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas acompanharam a proposta do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Por fim, por maioria, fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1357: "TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem", nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e parcialmente vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca por ter proferido o primeiro voto condizente com o do Sr. Ministro Relator (Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS), no caso concreto, e por ter sido vencedor na definição das teses. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Og Fernandes. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas (sucessora do Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.