Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0001639-60.2005.8.11.0078 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na VARA ÚNICA DE SAPEZAL, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2026, 15:53
Trânsito em julgado
15/05/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 21:06
Protocolo de Petição
22/04/2026, 20:50
Publicação
22/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 13:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 12:45
Documento (Certidão)
17/12/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
16/12/2025, 06:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 06:34
Publicação
09/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 19:36
Protocolo de Petição
02/12/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:40
Protocolo de Petição
25/11/2025, 19:25
Publicação
25/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IDELMO CORRADI
AGRAVANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
AGRAVADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
AGRAVADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
AGRAVADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
AGRAVADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
AGRAVADO: MARISETE ORO SERAFINI
AGRAVADO: OTAVIO ROTILLI
AGRAVADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
AGRAVADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
AGRAVADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:50
Não-Provimento
18/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IDELMO CORRADI
AGRAVANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
AGRAVADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
AGRAVADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
AGRAVADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
AGRAVADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
AGRAVADO: MARISETE ORO SERAFINI
AGRAVADO: OTAVIO ROTILLI
AGRAVADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
AGRAVADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
AGRAVADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:45
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:45
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IDELMO CORRADI
AGRAVANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
AGRAVADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
AGRAVADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
AGRAVADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
AGRAVADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
AGRAVADO: MARISETE ORO SERAFINI
AGRAVADO: OTAVIO ROTILLI
AGRAVADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
AGRAVADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
AGRAVADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:30
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:10
Publicação
14/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 2.689/2.690, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 3. Tendo sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem implicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 6. Agravo interno não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 854.453/DF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato. Precedentes. 3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. Cinge-se a alegada divergência à existência de preclusão pro judicato, a saber se o Juízo pode revisitar determinada questão de ordem pública quando já houver decisão anterior sobre a matéria. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Os embargos de divergência não devem ser conhecidos, porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. O acórdão paradigma seguiu o entendimento de que "ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato". Naqueles autos, a preliminar de iliquidez do título executivo já havia sido enfrentada pela Corte estadual em agravo de instrumento já transitado em julgado, de modo que a questão não poderia ser novamente enfrentada, em virtude da preclusão pro judicato. No caso dos autos, a matéria relativa à individualização do imóvel – que o embargante alega ter sido enfrentada anteriormente no processo na preliminar de inépcia da inicial –, na verdade, não foi decidida em definitivo pela Corte local, mas apenas a título de cognição sumária. Ao rejeitar a referida preliminar, o Tribunal de origem expressamente ressalvou a possibilidade de a individualização do imóvel ser feita posteriormente no processo por meio de perícia (fl. 2.694, e-STJ): Como sublinhado pela decisão agravada, no que concerne à violação da coisa julgada, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a matéria relativa à individualização do imóvel não restou decidida em definitivo, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: "(...) a meu ver, a decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº. 166829/2014 não se apresenta com efeito translativo, resolvendo somente a questão incidental, ou seja, manteve os efeitos da decisão do Juízo do primeiro grau que desacolheu a tese da preclusão do direito de os autores emendarem voluntariamente a petição inicial após a estabilização da demanda (alteração do pedido), bem como refutou a preliminar de inépcia da inicial por ofensa ao princípio da individualização do imóvel usucapiendo, ressalvando, neste ponto, a possibilidade de a individualização do imóvel ser realizada por meio de perícia (fls. 874/878 – Id 76970556)" (e-STJ fl. 2017 - grifou-se). Tal como posta a questão, ao contrário do que sustentam os ora agravantes, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ. Por essa razão, o acórdão embargado chegou à conclusão de que, não tendo sido definitivamente resolvida por prévia decisão de mérito, a questão não foi acobertada pela coisa julgada, conforme foi esclarecido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.737/2.739, e-STJ) Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.704/2.714), os embargantes alegam, em síntese, que há omissão, contradição e erro material no aresto atacado, tendo em vista que o acórdão objeto do recurso especial assentou que "a matéria em discussão foi analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento, mas que, a despeito dessa circunstância, não estaria caracterizada a coisa julgada" (e-STJ fl. 2.705). (...) Salientam que, nos moldes da orientação firmada nesta Corte, "as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa" (e-STJ fl. 2.708). Citam diversos precedentes, no sentido de que questões resolvidas em agravo de instrumento formam coisa julgada. (...) Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. De fato, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, restou consignado no acórdão que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ. Naquela oportunidade, transcreveu-se trecho do aresto atacado, no qual a Corte de origem deixou assentado que o Agravo de Instrumento nº 166829/2014 resolveu somente questão incidental relativa à emenda da inicial e à inépcia da peça inaugural, tendo ressalvado a possibilidade de que individuação do imóvel poderia ser realizada por perícia. Além disso, entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 568/STJ, haja vista que o aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Restou afastada a dissidência interpretativa, em virtude da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, pois a particularidade do caso - ressalva de que a individuação poderia ser feita por prova pericial - não foi objeto de deliberação nos precedentes invocados no agravo interno. Como se vê, não há similitude entre os casos confrontados. No acórdão embargado, não houve preclusão, pois a questão relativa à individualização do imóvel não foi resolvida anteriormente no processo, em cognição exauriente. Por outro lado, no paradigma, a iliquidez do título executivo já havia sido enfrentada exaustivamente, motivo pelo qual se operou a preclusão. Logo, não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos. Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275). Dessa forma, não se demonstrou a divergência suscitada, nos moldes do estabelecido pelo artigo 266, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c artigo 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso
12/08/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT007216O
HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - MT011405O
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:09
Redistribuição (sorteio)
05/05/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:26
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 16:29
Petição (Embargos de divergência)
24/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:39
Publicação
05/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:56
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:15
Publicação
16/12/2024, 00:53
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IDELMO CORRADI
EMBARGANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
EMBARGADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
EMBARGADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
EMBARGADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
EMBARGADO: MARISETE ORO SERAFINI
EMBARGADO: OTAVIO ROTILLI
EMBARGADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
EMBARGADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
EMBARGADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 21:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 20:36
Publicação
03/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2406642/MT (2023/0228576-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IDELMO CORRADI
AGRAVANTE: LUIZA ALARCAO CORRADI
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
AGRAVADO: ADEMAR SILVEIRA MACHADO
AGRAVADO: ANTONIO ENZO VINHOLI
AGRAVADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
AGRAVADO: DORACY DE ANDRADE ROTILLI
AGRAVADO: MARISETE ORO SERAFINI
AGRAVADO: OTAVIO ROTILLI
AGRAVADO: DULCE MARIA MACHADO
ADVOGADOS: DENIZ ESPEDITO SERAFINI - MT005398A
FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA - MT027342A
MARCO ANTONIO SOARES MACHADO DA COSTA - MT021593
AGRAVADO: LAURI NICODEMUS RAUBER
AGRAVADO: ADEMAR MIGUEL RAUBER
ADVOGADOS: FRANCISMAR SANCHES LOPES - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES - MT007354
INTERESSADO: IRINEU HEITOR SERAFINI
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIMONETI
INTERESSADO: NELI DEDONATI SIMONETI
INTERESSADO: SIRO IVO CIMA
INTERESSADO: GENUÍNO JÚNIOR SABEDOTTI FORNARI
INTERESSADO: JOAO ALARCAO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES GONCALVES
INTERESSADO: JOSÉ HECK
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDO DE ANDRADE ROTILLI
INTERESSADO: JULIANA DE ANDRADE ROTILLI LUNARDI
INTERESSADO: CEZAR BENEDITO SERAFINI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO DA CUNHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:50
Não-Provimento
19/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 20:04
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:15
Documento (Certidão)
14/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
10/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
10/10/2024, 19:09
Publicação
20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2024, 21:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
02/09/2024, 18:35
Publicação
29/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/08/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:27
Recebimento
18/04/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 13:12
Publicação
18/04/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:40
Mero expediente
17/04/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 21:00
Recebimento
16/10/2023, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/10/2023, 20:36
Protocolo de Petição
16/10/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:41
Protocolo de Petição
29/09/2023, 18:13
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:27
Redistribuição (dependência)
27/09/2023, 11:30
Recebimento
12/09/2023, 12:58
Publicação
12/09/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 19:15
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 19:13
Distribuição
08/09/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:46
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2023, 18:45
Documento (Certidão)
11/07/2023, 19:05
Recebimento
01/07/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: IDELMO CORRADI e OUTRA
Recorrido: CEZAR BENEDITO SERAFINI e OUTROS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no na Apelação Cível n. 0001639-60.2005.8.11.0078
Vistos. ADEMAR MIGUEL RAUBER e LAURI NICODEMUS RAUBER, por meio da manifestação de id. 161361660, pleiteiam a conversão do recolhimento das custas processuais para depósito judicial. Argumentam que por equívoco a multa (prescrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/15) restou recolhida sob a forma de Guia de Recolhimento FUNAJURIS (Custas Processuais), na modalidade de receita “6 – Multas”, sendo que, em realidade, conforme consignado na certidão ID. 141603182 e na decisão ID. 157446699, deveriam ter sido pagas sob forma de depósito judicial. In casu, o requerimento formulado deverá ser peticionado em apartado - em processo administrativo – para apreciação pela Presidente deste E. Tribunal, de modo que essa Vice-Presidência não possui atribuição para a análise do pedido. Ademais, considerando a ausência de certificação de decurso de prazo de todas as partes para a apresentação de contrarrazões ao agravo de id. 162426653, intime-se as partes para, querendo, manifestar sobre o pleito recursal. Intime-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no na Apelação Civel n. 0001639-60.2005.8.11.0078 Recorrente: IDELMO CORRADI e OUTRA Recorrido: CEZAR BENEDITO SERAFINI e OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por IDELMO CORRADI e OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 107404458): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – CITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CONFINANTES DA ÁREA USUCAPIENDA – CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 942 DO CPC/73 – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LINDEIROS RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – DIVERGÊNCIA QUANTO À LOCALIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO – NECESSÁRIA À DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – RECURSO PROVIDO. O art. 942 do CPC/73, vigente ao tempo dos fatos, prescreve que a citação do proprietário registral é obrigatória na ação de usucapião, por se tratar de réu certo, e, na falta deste, dos seus sucessores, constituindo, sua falta, na completa ineficácia do processo e a impossibilidade de a sentença atingir a plena autoridade da res iudicata. Assim, verificando-se que a citação dos confinantes foi atendida no caso concreto, e considerando que o decreto judicial não lhes atinge, há carência de interesse recursal, inviabilizando o recurso interposto pelos mesmos. Os princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos impõem a necessidade de os usucapientes arrolarem com exatidão a localização e a individualização do imóvel sobre o qual pretendem a declaração da prescrição aquisitiva, o que não se verificou na situação dos autos.”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado –Apelação n. 0001639-60.2005.8.11.0078. Relatora: Desembargadora ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, j. 06/10/2021, p. 04/11/2021). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 122724993. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que não conheceu a apelação interposta por ADEMAR MIGUEL RAUBER e LAURI NICODEMUS RAUBER, e conheceu o recurso de apelação interposto por CÉZAR BENEDITO SERAFINI, MARISETE ORO SERAFINI, DORACY DE ANDRADE ROTILLI, ESPÓLIO DE OTÁVIO ROTILLI, ADEMAR SILVEIRA MACHADO, DULCE MARIA MACHADO e ANTÔNIO ENZO VINHOLI e para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de declaração da prescrição aquisitiva. A parte recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1.238 e 1.241, do Código Civil, sob o fundamento de que “a decisão de segundo grau também acabou por negar vigência aos arts. 1.238 e 1.241 da Lei Civil por não reconhecer do pedido feito quando nitidamente presentes todos os requisitos autorizadores para tanto”. Suscita afronta aos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, ante ao argumento de que “o acórdão ora combatido utilizou como fundamento para aduzir que não há violação à coisa julgada a tese de que o instituto se aplica tão somente à sentença e não às decisões interlocutórias.” Recurso tempestivo (id 141512161) e preparado (id 125739668). Contrarrazões de Cezar Benedito Serafini e outros (id 129090697) e de Ademar Miguel Rauber e outro (id. 144680658). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1.238 e 1.241, do Código Civil, amparada na assertiva de que “a decisão de segundo grau também acabou por negar vigência aos arts. 1.238 e 1.241 da Lei Civil por não reconhecer do pedido feito quando nitidamente presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: (...)Cabe acrescentar, ainda, que, para além de tais requisitos, também é necessário que os postulantes, ditos possuidores de área rural, demonstrem nos autos a correta localização e individualização do bem que pretendem usucapir.(...) Há clara confusão dos autores/apelados quanto à localização e a individualização da área que pretendem usucapir, o que, aliás, foi pontuado pelo perito judicial no laudo produzido no curso da instrução processual, anexo às fls. 887/908(...)A complementar tudo isso, as declarações de Carlos Roberto Simonetti deixam mais evidente que a área indicada na inicial não coincide com a área dos Lotes nº. 19 e 20 da Gleba Duas Barras, constante das matrículas imobiliárias nº. 189, 822, 774 e 2.337 do CRI da Comarca de Sapezal.(...) Veja-se, pois, que nem só pela confrontação da matrícula nº. 15.239 do CRI da Comarca de Tangará da Serra (fls. 63/64 – Id 76965494) com as matrículas nº. 189, 822, 774 e 2.337 do CRI da Comarca de Sapezal, é possível concluir que os autores/apelados se enganam quanto à localização e a individualização do bem que alegam o exercício da posse e sobre o qual pretendem a declaração da prescrição aquisitiva. Assim, apesar de instruída a inicial com levantamento topográfico e memorial descritivo (fls. 21/22 – Id 76965484), tais documentos não são suficientes para dirimir, com segurança, a área que os autores/apelados supostamente exercem posse qualificada, até mesmo porque o laudo pericial igualmente esclarece que, pelas imagens de satélite registradas em 31/08/1984, não se verifica a derrubada de vegetação e quaisquer outros vestígios de ocupação na região denominada “poção do Rio Papagaio”, situada no Lote 19 da Gleba Duas Barras, conforme pode se constatar do laudo pericial de fls. 887/908 (Ids 76970563/76970565). Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a suficiência documental para dirimir com segurança a área que os autores exercem posse qualificada, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo". Precedentes. 2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, haja vista que “o acórdão ora combatido utilizou como fundamento para aduzir que não há violação à coisa julgada a tese de que o instituto se aplica tão somente à sentença e não às decisões interlocutórias.” Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, vide: “Logo, a meu ver, a decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº. 166829/2014 não se apresenta com efeito translativo, resolvendo somente a questão incidental, ou seja, manteve os efeitos da decisão do Juízo do primeiro grau que desacolheu a tese da preclusão do direito de os autores emendarem voluntariamente a petição inicial após a estabilização da demanda (alteração do pedido), bem como refutou a preliminar de inépcia da inicial por ofensa ao princípio da individualização do imóvel usucapiendo, ressalvando, neste ponto, a possibilidade de a individualização do imóvel ser realizada por meio de perícia (fls. 874/878 – Id 76970556). Aliás, como bem observa Humberto Theodoro Júnior, “A coisa julgada material é fenômeno específico das sentenças de mérito, isto é, daquelas que solucionam ou compõem o litígio de pretensão contestada (acertamento), ficando sua força ou eficácia restrita ao elemento declaratório do julgado” (in ‘Processo de Execução’. 11ª ed. LEUD: São Paulo-SP, 1986, p. 471).” (id. 122724993 - Pág. 8) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a coisa julgada material emerge de decisão definitiva de mérito, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO. SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Não incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando as razões de agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Segundo a doutrina abalizada, in verbis: "Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (NERY, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 843/844). 4. Relativamente à preclusão, lecionam os autores em referência, ao comentar o art. 471 do CPC/1973, que a "norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz [...]. O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas" (Ob. cit. p. 875). 5. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado tratamento individualizado no que se refere à questão de eventual prejudicialidade de agravo de instrumento quando sobrevém prolação da sentença, diante da vasta possibilidade do conteúdo decisório envolvido (EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). 6. O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, porquanto nem sequer havia manifestação delas (partes) a respeito disso, de modo que o tema não se apresenta insusceptível de novo pronunciamento, tanto é assim que o próprio Juízo de primeiro grau de jurisdição proferiu sentença julgando intempestivos os embargos à execução, provimento reformado pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido. 7. Importante consignar que o agravo de instrumento, interposto contra o "despacho/decisão" do juiz não foi conhecido, por ausência de cumprimento da determinação contida no art. 526, § 1º, do CPC/1973, não havendo, pois, naquela ocasião, no âmbito da Corte "a quo", debate acerca do mérito da matéria. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 653.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO DEFINITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. SEGURO-GARANTIA. ART. 151 DO CTN. NÃO SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para obstar a inscrição do nome da empresa no Cadin. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A parte recorrente sustenta que "não se está diante de discussão originada em face de medida em caráter liminar" (fl. 316, e-STJ). Por outro lado, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência do STJ de que 'o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, e indeferir o pedido de liminar" (fl. 84, e-STJ). 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 6. Ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices sumulares, não se poderia acolher o Recurso da parte. Em obter dictum, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário; somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no TP 2.764/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.899.815/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 10/12/2010. 7. Por fim, consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Ante o exposto: a) Em atenção à certidão (id. 141603182), determino a intimação da parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o pagamento da multa fixada (id. 137554174), em conformidade ao previsto no artigo 4º, Resolução n. 011/014/TP. b) Inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
07/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação: (...) Ante o exposto: a) Em atenção à certidão (id. 141603182), determino a intimação da parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o pagamento da multa fixada (id. 137554174), em conformidade ao previsto no artigo 4º, Resolução n. 011/014/TP. (...) Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
07/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADEMAR MIGUEL RAUBER e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
31/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – ERRO GROSSEIRO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A interposição de recurso de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o qual, de pronto, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, porque atrita com a literalidade da lei, não sendo caso de dúvida relevante sobre qual o recurso cabível. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento da multa de que trata o §4º do art. 1.021 do CPC.
02/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Julho de 2022 a 29 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;