Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832514/PR (2025/0010036-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice das Súmulas 83 do STJ, 282 e 356 do STF. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Anderson Silva Ribeiro. O acórdão manteve a sentença de pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, destacando que a qualificadora do motivo fútil não se mostra manifestamente descabida, sendo competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise do mérito das provas (e-STJ, fls. 548-556). Em recurso especial, a defesa de Anderson Silva Ribeiro alegou violação aos artigos 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que a qualificadora de motivo fútil é manifestamente improcedente e que houve negativa de vigência à lei federal. Argumentou que não há provas suficientes para caracterizar a qualificadora e que a decisão de pronúncia não deveria ter mantido a circunstância qualificadora (e-STJ, fls. 563-579). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83 do STJ, 282 e 356 do STF, além de mencionar a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. A decisão destacou a falta de prequestionamento da matéria e a necessidade de reanálise minuciosa dos eventos e evidências, o que não é permitido em recurso especial (e-STJ, fls. 591-593). Na petição inicial do agravo em recurso especial, a defesa de Anderson Silva Ribeiro reiterou os argumentos do recurso especial, afirmando que a decisão de inadmissibilidade merece reforma. Sustentou que o recurso especial busca apenas a revaloração das provas e não o reexame, e que a decisão de pronúncia não aplicou corretamente a norma processual, pois não há elementos concretos para embasar a qualificadora do motivo fútil (e-STJ, fls. 599-610). O parecer ministerial dá-se pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Federal argumentou que a questão referente à suposta violação do artigo 155 do CPP não foi impugnada perante o Tribunal de origem, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. Além disso, destacou que o recurso especial não é adequado para reexaminar aspectos fático-probatórios, conforme a Súmula 7 do STJ, e que as instâncias de origem não demonstraram manifesta improcedência da qualificadora (e-STJ, fls. 637-640). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 591-593): Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao ser mantida a qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, a despeito de ser comprovada a sua manifesta improcedência, devendo prevalecer o princípio ‘in dubio pro societate’. Aduziu que a qualificadora restou fundada em elementos informativos e não corroborados em juízo. O Colegiado, ao analisar a questão, assim consignou: “Saliente-se, primeiramente, que a pronúncia se trata de decisão que, sem adentrar no mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesta fase processual, todavia, a qualificadora só deve ser decotada da decisão de pronúncia quando se mostrar manifestamente improcedente, porquanto compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão a respeito, mantendo-a ou excluindo-a, conforme seu livre convencimento. (...) Em face do demonstrado, o quadro probatório até aqui produzido não autoriza, nessa fase processual, a supressão da circunstância qualificadora. Segundo narrativa apurada nos autos, existem indicativos de que a vítima Vanderlei teria pegado carona com o pronunciado até uma localidade, para comprar ‘crack’. Pelo serviço, teria ficado acordado o pagamento de R$ 15,00 (quinze reais). Todavia, a vítima teria ficado com apenas R$ 8,00 (oito reais) depois de ter comprado a droga, permanecendo com uma dívida de R$7,00 (sete) reais como o réu. Tal fato teria ensejado a tentativa de homicídio. Os questionamentos acerca da motivação e das circunstâncias do crime envolvem juízo de valor, cuja matéria deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. Logo, cabe aos jurados aferirem se a motivação do crime decorreu de futilidade do agente, de modo a configurar a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. (...) Em havendo provas, ao menos por ora, suficientes de que o réu, possivelmente, teria agido movido por um motivo banal, a manutenção da qualificadora prevista no artigo 121, § 2.º, inciso II, do CP, encontra fundamento, cabendo ao conselho de sentença decidir tal questão. A jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal já firmou orientação no sentido de que, salvo situações excepcionais, não se pode subtrair do Júri Popular as qualificadoras que encontrarem o mínimo de respaldo nas provas produzidas nos autos. (...) Logo, por não se mostrar manifestamente improcedente, não há como se afastar, por ora, a qualificadora reconhecida e impugnada, sendo da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão. Conclui-se, como de rigor, a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, ao qual cabe a decisão a respeito de eventuais dúvidas existentes e análise das teses de defesa aventadas” (fls. 5-9, mov. 25.1 – acórdão de Recurso em Sentido Estrito). Ao assim decidir, a Câmara julgadora alinhou seu entendimento à orientação da Corte Superior, conforme demonstrado no seguinte precedente: “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que ‘somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri’ (AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, D Je 12/03/2019). (...) 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AR Esp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, D Je 20.10.2023). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ademais, “Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ” (AgRg no AR Esp n. 2.264.190/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, D Je 03.10.2023). Infere-se, por fim, que o referido art. 155 do Código de Processo Penal e a tese recursal correlata não foram objeto de debate sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AR Esp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, D Je 24.02.2023). Ressalte-se, ademais, que “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ” (AgInt no AR Esp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro RICARDO VILLA Sse trate de matéria de ordem pública BÔAS CUEVA, Terceira Turma, D Je 10.10.2022). Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 e 83 dessa Corte de Justiça, bem como, quanto ao artigo 155 do Código de Processo Penal, nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. No caso concreto, o acórdão do TJPR negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve a decisão de pronúncia, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 548-556): II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto face a sentença que pronunciou o réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual a defesa requer, preliminarmente, a exclusão de prova emprestada e, no mérito, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por ser manifestamente improcedente. Em que pesem as razões do inconformismo, razão não lhe assiste. Em relação à preliminar arguida, afirma a Defesa que o documento constante no mov. 272.1 dos autos deve ser desentranhado dos autos, porque “em que pese se trata da mesma vítima, certo é que Também requer seja excluída a provanesse processo apura-se o delito de homicídio em sua forma tentada”. emprestada anexada, porque “apesar de se tratar das mesmas partes, certo é que são fatos diversos, cada qual devendo ser apurado em autos diversos, não demonstrando qualquer justo motivo para, por exemplo, trabalhar com a unificação de processos, tampouco mínima comunicação entre eles”. Sem razão. Em síntese, depreende-se da exordial acusatória deste processo, que no dia 02/07/2010 o recorrente Anderson Silva Ribeiro, em tese, tentou matar a vítima Vanderlei Skubisz Junior, não obtendo êxito em razão do pronto atendimento prestado ao ofendido. No dia 07/09/2011, a vítima Vanderlei foi vítima de homicídio consumado, sendo o recorrente apontado como possível autor do crime e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (autos nº 0007972-45.2011.8.16.0024), que entendeu pela absolvição, mantida a decisão em grau de recurso de apelação, com trânsito em julgado em 05/10/2022. Algumas das provas do processo de homicídio consumado (autos nº 0007972- 45.2011.8.16.0024) foram trazidas a estes autos de homicídio tentado (autos nº 0008738- 35.2010.8.16.0024), dentre elas o laudo de local de morte (mov. 272.1) e algumas provas testemunhais (movs. 253.1 e 253.2), pelo fato de se tratar de processo com mesmo réu e vítima. A admissão de uma prova produzida em outro processo pode ser justificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, garantindo-se o contraditório e ampla defesa a respeito da prova emprestada. Consoante dispõe o art. 372, CPP: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Segundo dispõe a doutrina a respeito do instituto: “17. Prova emprestada: é aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão. O juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal. Essa verificação inclui, naturalmente, o direito indeclinável ao contraditório, razão pela qual abrange o fato de ser constatado se as mesmas partes estavam envolvidas no processo onde a prova foi efetivamente produzida”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed., p. 308). In casu, as provas utilizadas são provenientes de processo em que as mesmas partes, figuram como vítima e réu, tendo sido observados em ambos os feitos as garantias do contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer demonstração a respeito de violação nesse sentido. Quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada, julgados desta c. Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA). 1. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INCOMPATIBILIDADE COM AS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 593 DO CPP. 2. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. 2.1. INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. QUESTÃO PRECLUSA. ADMISSÃO QUE, ADEMAIS, SE MOSTROU JUSTIFICADA NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 2.2. INSURGÊNCIA CONTRA OS QUESITOS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM REDAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. 2.3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA VOTAÇÃO DE QUESITO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS JURADOS. VOTAÇÃO SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE FOI REPETIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 490 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000898- 59.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 27.04.2024, destaquei) “(I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DE AUTOS DE AÇÕES PENAIS UTILIZADAS COMO PROVA EMPRESTADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. (III) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OUPRELIMINARES REJEITADAS. DESPRONÚNCIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDICATIVOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECAINDO SOBRE OS RÉUS. “STANDARD” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SEREM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. (IV) PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. (IV. A) MOTIVO TORPE. INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM TESE POR VINGANÇA. (IV. B) EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME EM TESE COMETIDO ENQUANTO A VÍTIMA CONFRATERNIZAVA COM SUA FAMÍLIA. DISPAROS APARENTEMENTE DESFERIDOS PELAS COSTAS. QUALIFICADORAS MANTIDAS. (V) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO APTA A JUSTIFICAR SUA REVOGAÇÃO. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE AINDA SE FAZ NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. (VI) CONCLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001788-63.2023.8.16.0150 [0000281-67.2023.8.16.0150/0] - Santa Helena - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 24.03.2024, destaquei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO PROFERIDA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS JUNTADAS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 438/520. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE PRODUZIDA NO BOJO DE OUTRA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS AUTORIZADO JUDICIALMENTE. OPORTUNIZADO À DEFESA O ACESSO A ESSAS PROVAS, GARANTINDO-SE O RECURSOCONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. paulo Edison de Macedo Pacheco - Unânime - J. 23.04.2015, destaquei) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Não há vedação para que se utilize provas emprestadas no processo penal, ainda que não exista identidade de partes com relação ao. (...) processo na qual foi produzida, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa (AgRg no RHC n. 177.586/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 2/10/2023, destaquei) No mais, a defesa não logrou demonstrar prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, pois deteve pleno acesso à prova, não havendo que se falar em afronta a direito fundamental. Logo, não sendo demonstrado eventual prejuízo concreto suportado pelas partes, em atenção ao princípio do e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há que se falar pas de nullité sans grief em nulidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTAS NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ‘declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF’ (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA. 2. AoTURMA, julgado em 27/10/2020, D Je 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese contrário do que alega a Defesa, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas’ ( AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2019, D Je 23/05/2019). 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 524283 MG 2019/0223518-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: D Je 22/02/2021 - destaquei)’’. Assim, conclui-se pela inexistência de qualquer nulidade a ser reconhecida. No mérito, tem-se que a decisão de pronúncia reconheceu a qualificadora prevista no inciso II, §2º, art. 121 do Código Penal, da qual a Defesa pretende o afastamento, sob a alegação de não restar demonstrado que a motivação do crime tenha decorrido de dívida entre as partes. Melhor sorte não lhe assiste. Saliente-se, primeiramente, que a pronúncia se trata de decisão que, sem adentrar no mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesta fase processual, todavia, a qualificadora só deve ser decotada da decisão de pronúncia quando se mostrar manifestamente improcedente, porquanto compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão a respeito, mantendo-a ou excluindo-a, conforme seu livre convencimento. A respeito do tema, destaca-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, ‘as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos (HC nº 138.177/ PB, Rel. fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri’ Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, D Je de 28.8.13). 2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. (...)” (STJ, AgRg no HC nº 276.976/SP, 5ª Turma, Relator: Min. Moura Ribeiro, D Je 14.4.2014). (Destaquei) Verificando a prova produzida nos autos, em especial pelos depoimentos coligidos ao feito, tenho não merecer acolhimento qualquer das razões suscitadas no recurso apresentado. Narrou a denúncia que o denunciado “praticou o delito por motivo fútil, eis que o fez em razão da vítima Vanderlei Skubisz Júnior estar lhe devendo a quantia de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos)”. Baseando-se nas provas produzidas, cumpre analisar as declarações prestadas nos autos, extraindo-se do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça o exame dos depoimentos coligidos ao feito, no excerto do parecer que adiante se reproduz, a fim de integrar a presente decisão:(mov. 14.1/TJ) “Por oportuno, vale reproduzir o depoimento da vítima prestado perante a autoridade policial, momento em que Vanderlei Skubisz Moreira relatou: [...] que em data de 02/07/2010, o declarante acabava de sair do Bar Sereno e estava a caminho de sua residência, pela Rua Antônio Stochero, isso por volta das 22:30 horas quando deparou com Anderson, vulgo ‘Cowboi’; que o Anderson estava com sua motocicleta CG 125, sendo que na sua garupa estava a pessoa de ‘Juninho’; que o Anderson se aproximou do declarante e disse ‘VOCÊ VAI ME PAGAR?, nisso o declarante respondeu que não tinha o dinheiro agora e que pagaria no outro dia; que então Anderson se o declarante não queria comprar sua arma, momento em que o Anderson lhe mostrou um revólver que parecia ser calibre 32, cromado; que o declarante respondeu que não tinha dinheiro para comprar o revólver; que o declarante deu as costas para o Anderson e no momento em que estava indo embora o Anderson efetuou dois disparos, os quais atingiram a cabeça do declarante; que um dos disparos atingiu sua nuca, próximo a orelha esquerda e o outro atingiu bem no meio da sua nuca; que o Anderson efetuou o primeiro disparo, nisso o declarante caiu, momento em que o Anderson desceu da moto, se aproximou do declarante e efetuou o segundo disparo a ‘queima roupa’; que o ‘Juninho’ nada disse somete ficou olhando; que após os disparos o declarante ainda pode ver os indivíduos deixando o local; que o declarante foi socorrido por um primo, sendo encaminhado até o posto 24 horas do Cachoeira, sendo que no mesmo dia foi encaminhado para o Hospital Evangélico, onde ficou seis dias internado; que o Anderson fez tudo isso somente por causa de uma dívida de R$ 7,50; que o declarante é usuário de ‘crack’ e um dia pediu uma carona para o Anderson para que o mesmo levasse o declarante até o morro do amor, onde compraria umas pedras de ‘crack’; que pela carona ficou combinado que o declarante pagaria ao Anderson a quantia de R$ 15,00, sendo que no dia pagou R$ 8,50 e ficou devendo o restante, que por causa desta dívida acabou levando os tiros. (mov. 1.7 – grifo nosso) A testemunha Izoelete Terezinha Moreira, genitora da vítima ouvida na condição de informante, informou em juízo que: [...] estava em casa e seu filho saiu, foi até uma banca, provavelmente para comprar cigarros e o réu e o irmão dele começaram a atirar na vítima que conseguiu sair por trás de um caminhão, mas mesmo assim conseguiram atirar no seu filho. Outro rapaz que estava passando na hora chamou o sobrinho da declarante que, por sua vez pegou a vítima, colocou-a no carro e foi até a casa da declarante. Dois tiros atingiram seu filho, inclusive na cabeça, e precisava de atendimento. A própria vítima disse que foi o réu e o irmão dele que atiraram. O réu e seu irmão estavam de moto e, nesta oportunidade, não conseguiram matar ser filho pois este saiu correndo. Mas agora, eles conseguiram matar seu filho em 2012, eles pagaram um rapaz para matar seu filho. Eles mataram seu filho com nove tiros e o réu confessou. Teve um rapaz que estava na hora que viu que o réu e o irmão dele atiraram no seu filho. O crime aconteceu por causa de uma dívida de R$ 7,50 (sete e cinquenta) que acha que era dívida de drogas. O réu frequentava a casa da declarante e seu filho saia junto com o réu para comprar porcarias (drogas). Eles frequentavam o ‘Roxinho’ juntos, seu filho dava a blusa dele para o réu para eles saírem. A vítima era seu único filho. [...] (mov. 212.5 – transcrito da sentença – grifo nosso) Em seu interrogatório policial, o réu Anderson Silva Ribeiro confessou a prática delitiva e narrou que: [...] há duas semanas encontrou o ‘preto’ (vítima Vanderlei) na banca do Joel, onde o mesmo pediu que o interrogado desse carona em sua moto, para levá-lo até o morro do amor, para o mesmo comprar ‘crack’; que ficou combinado que o ‘preto’ lhe pagaria R$ 15,00 pela carona, mas o ‘preto’ somente pagou R$ 8,00 e ficou devendo R$ 7,00; que no dia do fato, por volta das 20:15 horas, o interrogado estava a caminho de sua namorada e resolveu passar na banca do Joel, para encontrar algumas amigas, nisso deparou com o ‘preto’ onde cobrou os R$ 7,00, momento em que o ‘preto’ disse que lhe pagaria na segunda-feira; que o interrogado disse ao mesmo que ele estaria ‘enrolando’, em seguida o interrogado foi para a casa de sua namorada; que chegando na casa de sua namorada, por volta das 20:30 horas, ode tomou uma dose de cuba; que por volta das 22:15 horas saiu da casa de sua namorada, sendo que quando estava a caminho de sua casa deparou com ‘preto’ na rua Antônio Stochero; que o ‘preto’ cercou o interrogado e pediu uma carona até o morro do amor para o mesmo comprar ‘crack’, nisso o interrogado disse que não iria dar a carona, momento em que o ‘preto’ começou a empurrar o interrogado; que o interrogado já estava um tanto alcoolizado e ficou nervoso, nisso pegou um revólver calibre 32 que estava em sua cintura, e efetuou dois disparos na direção do ‘preto’; que o primeiro disparo deu para assustá-lo, mas mesmo assim o ‘preto’ veio para cima do interrogado, então efetuou o segundo disparo, momento em que viu o ‘preto’ caindo; que em seguida deixou o local, momento em que acabou que o interrogado perdendo a arma quando estava a caminho de sua residência; [...] (mov. 152.4 – transcrito da sentença – grifo nosso) Em juízo, quando de seu interrogatório, o réu Anderson disse somente que: [...] é amasiado, tem um filho, trabalha por conta pois comprou um caminhão, responde também pelo homicídio de Vanderlei e aguarda o Júri. Disse não conhecer as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Invocou o direito constitucional de permanecer em silêncio. (mov. 233.3 – transcrito da sentença)” (destaques no original) Em face do demonstrado, o quadro probatório até aqui produzido não autoriza, nessa fase processual, a supressão da circunstância qualificadora. Segundo narrativa apurada nos autos, existem indicativos de que a vítima Vanderlei teria pegado carona com o pronunciado até uma localidade, para comprar “crack”. Pelo serviço, teria ficado acordado o pagamento de R$ 15,00 (quinze reais). Todavia, a vítima teria ficado com apenas R$ 8,00 (oito reais) depois de ter comprado a droga, permanecendo com uma dívida de R$7,00 (sete) reais como o réu. Tal fato teria ensejado a tentativa de homicídio Os questionamentos acerca da motivação e das circunstâncias do crime envolvem juízo de valor, cuja matéria deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. Logo, cabe aos jurados aferirem se a motivação do crime decorreu de futilidade do agente, de modo a configurar a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência desta c. Câmara Criminal: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) CRIME DOLOSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE DÚVIDAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. VÍTIMA ALVEJADA NA CABEÇA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU AGIU COM DOLO DE MATAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, “D”, DA CF/88) PARA APRECIAR A MATÉRIA, QUE SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA LÍMPIDA. 3) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE DESCABIDA. INDÍCIOS DE QUE O DELITO DE HOMICÍDIO FOI PRATICADO POR CONTA DE CIÚMES NUTRIDO PELO RÉU EM RELAÇÃO AO OFENDIDO, QUE ESTAVA SE RELACIONANDO COM A EX- NAMORADA DO RÉU. MOTIVAÇÃO BANAL. QUALIFICADORA QUE DEVE SER. 4) FIXAÇÃO DESUBMETIDA À ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004068-88.2023.8.16.0123 [0007051-36.2018.8.16.0123/0] - Palmas - Rel.: Des.: Miguel Kfouri Neto - J. 07.10.2023 - destaquei) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CPP. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 414 E 415 DO CPP NÃO VERIFICADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RÉ QUE, POSSIVELMENTE, DESFERIU UMA FACADA EM SEU COMPANHEIRO MOVIDA POR CIÚMES, POR TÊ-LO VISTO CONVERSANDO COM OUTRA MULHER. ATRIBUIÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, DO CP,. DECISÃO MANTIDA. QUE NÃO SE REVELOU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002697-23.2023.8.16.0048 [0000374-79.2022.8.16.0048/0] - Assis Chateaubriand - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 06.10.2023 - destaquei) Em havendo provas, ao menos por ora, suficientes de que o réu, possivelmente, teria agido movido por um motivo banal, a manutenção da qualificadora prevista no artigo 121, § 2.º, inciso II, do CP, encontra fundamento, cabendo ao conselho de sentença decidir tal questão. A jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal já firmou orientação no sentido de que, salvo situações excepcionais, não se pode subtrair do Júri Popular as qualificadoras que encontrarem o mínimo de respaldo nas provas produzidas nos autos. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: “As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri. Precedentes" “A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa” Logo, por não se mostrar manifestamente improcedente, não há como se afastar, por ora, a qualificadora reconhecida e impugnada, sendo da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão. Conclui-se, como de rigor, a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, ao qual cabe a decisão a respeito de eventuais dúvidas existentes e análise das teses de defesa aventadas. Diante do exposto, é de se conhecer e ao recurso apresentado pelanegar provimento Defesa de Anderson Silva Ribeiro. Quanto à decisão de pronúncia, acrescente-se a fundamentação adotada pelo magistrado responsável (e-STJ, fls. 461-474): 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada pelo parquet em face do réu, pela prática, em tese, tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, nosANDERSON SILVA RIBEIRO termos da exordial acusatória. Inicialmente, é de bom alvitre salientar que a sentença de pronúncia tem por escopo, apenas, pôr termo ao judicium accusationis (1ª fase do procedimento do Júri) e dar início ao judicium causae (2ª fase do procedimento do Júri), que se materializa, efetivamente, em plenário. Por esta razão, tal decisão não carece de análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação "prova da existência" e de "indícios suficientes da autoria" do crime. Aliás, uma análise mais detida pelo juiz, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso. Justamente por esta razão, nesta fase processual, não impera o princípio do,in dubio pro reo mas tão somente o princípio in dubio pro societate, para o qual, em caso de dúvida, esta há de ser dirimida em favor da sociedade, submetendo-se os acusados a julgamento em plenário, quando, aí sim, prevalecerá o in dubio pro reo. Assim, com a pronúncia, o juiz julga, apenas, admissível, o jus acussationis. A sentença aí tem, evidentemente, caráter nitidamente processual (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, vol. 4., página 25/25). O juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios de autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados. No mérito, detenho-me a perquirir os elementos coligidos nos autos. Em relação à materialidade do fato praticado contra a vítima Vanderlei Skubisz Júnior, resta comprovada por meio do boletim de ocorrência nº. 2010/534472 (mov. 1.5); resumo de alta hospitalar (mov. 1.6); boletim de ocorrência nº. 2011/27494 (mov. 1.14); laudo nº. 1813/11/QL/SF (mov. 1.21); laudo nº. 8845/11 (mov. 1.22); boletim de ocorrência nº. 2010/515269 (mov. 140.3); laudo nº. 14709/2016 – FCS (mov. 204.1); laudo 442.404-1 (mov. 272.1); ofício nº. 1014/2019 (mov. 259.1); bem como pelos demais elementos colacionados aos autos que apontam para a tentativa de homicídio da vítima Vanderlei Skubisz Júnior em decorrência de disparos de arma de fogo por motivo fútil, o que, em tese, se adequá à imputação de crime doloso contra a vida. Os indícios de autoria estão igualmente presentes e recaem sobre o réu, notadamente: boletim de ocorrência nº. 2010/534472 (mov. 1.5); resumo de alta hospitalar (mov. 1.6); boletim de ocorrência nº. 2011/27494 (mov. 1.14); laudo nº. 14709/2016 – FCS (mov. 204.1) e Termo de Interrogatório (mov. 1.8); além das demais provas presentes nos autos. A vítima Vanderlei Skubisz Júnior, Perante a Autoridade Policial (mov. 1.7) relatou: “que em data de 02/07/2010, o declarante acabava de sair do Bar Sereno e estava a caminho de sua residência, pela Rua Antônio Stochero, isso por volta das 22:30 horas quando deparou com Anderson, vulgo “Cowboi”; que o Anderson estava com sua motocicleta CG 125, sendo que na sua garupa estava a pessoa de “Juninho”; que o Anderson se aproximou do declarante e disse “VOCÊ VAI ME PAGAR?, nisso o declarante respondeu que não tinha o dinheiro agora e que pagaria no outro dia; que então Anderson se o declarante não queria comprar sua arma, momento em que o Anderson lhe mostrou um revólver que parecia ser calibre 32, cromado; que o declarante respondeu que não tinha dinheiro para comprar o revólver; que o declarante deu as costas para o Anderson e no momento em que estava indo embora o Anderson efetuou dois disparos, os quais atingiram a cabeça do declarante; que um dos disparos atingiu sua nuca, próximo a orelha esquerda e o outro atingiu bem no meio da sua nuca; que o Anderson efetuou o primeiro disparo, nisso o declarante caiu, momento em que o Anderson desceu da moto, se aproximou do declarante e efetuou o segundo disparo a “queima roupa”; que o “Juninho” nada disse somete ficou olhando; que após os disparos o declarante ainda pode ver os indivíduos deixando o local; que o declarante foi socorrido por um primo, sendo encaminhado até o posto 24 horas do Cachoeira, sendo que no mesmo dia foi encaminhado para o Hospital Evangélico, onde ficou seis dias internado; que o Anderson fez tudo isso somente por causa de uma dívida de R$ 7,50; que o declarante é usuário de “crack” e um dia pediu uma carona para o Anderson para que o mesmo levasse o declarante até o morro do amor, onde compraria umas pedras de “crack”; que pela carona ficou combinado que o declarante pagaria ao Anderson a quantia de R$ 15,00, sendo que no dia pagou R$ 8,50 e ficou devendo o restante, que por causa desta dívida acabou levando os tiros.” Em seu segundo depoimento perante a Autoridade Policial (mov. 1.7), a vítima Vanderlei Skubisz Júnior, relatou: "consta como vítima no inquérito policial nº. 176/2010; que declarante relata que na última quinta feira, dia 06 de janeiro do corrente ano, foi vítima de ameaças, sendo os autores das mesmas Anderson, que já conta como indiciado no IP nº. 176/2010 e Adriano, que são irmãos e residem em areias; que o declarante saiu de casa com seu primo Diego, por volta das 22h30min, e que foi alcançado por Anderson e Adriano, que estavam em uma moto; que ao verem o declarante, eles fizeram a volta e foram de encontro com o mesmo; que seu primo Diego foi para outra rua, pois ficou com medo dos noticiados; que Anderson e Adriano desceram da moto com duas armas, sendo que Anderson estava com uma arma calibre 32 enque Adriano estava com uma arma calibre 38; que os noticiados perguntaram para o declarante se ele estava prometendo matar eles; que o declarante negou que houvesse falado alguma coisa; que Anderson e Adriano mandaram o declarante ir para trás de uma carreta que estava estacionada próximo; que o declarante vendo a oportunidade para fugir saiu em disparada em sentido a linha férrea; que Anderson e Adriano, então efetuaram sete disparos em direção ao declarante; que o declarante não foi atingido; que após isso, Anderson e Adriano foram embora.” A testemunha Fábio Fonseca Viegas, ouvido em Juízo (mov. 183.4), relatou que: “na época dos fatos era residente no Hospital Evangélico e não se recorda de ter atendido a vítima. Esteve afastado por estar de férias do dia 01 ao dia 31 de julho.”. A testemunha Izoelete Terezinha Moreira (mov. 212.5), mãe da vítima, na fase judicial, narrou que: “estava em casa e seu filho saiu, foi até uma banca, provavelmente para comprar cigarros e o réu e o irmão dele começaram a atirar na vítima que conseguiu sair por trás de um caminhão mas mesmo assim conseguiram atirar no seu filho. Outro rapaz que estava passando na hora chamou o sobrinho da declarante que, por sua vez pegou a vítima, colocou-a no carro e foi até a casa da declarante. Dois tiros atingiram seu filho, inclusive na cabeça e precisava de atendimento. A própria vítima disse que foi o réu e o irmão dele que atiraram. O réu e seu irmão estavam de moto e, nesta oportunidade não conseguiram matar ser filho pois este saiu correndo. Mas agora, eles conseguiram matar seu filho em 2012, eles pagaram um rapaz para matar seu filho. Eles mataram seu filho com nove tiros e o réu confessou. Teve um rapaz que estava na hora que viu que o réu e o irmão dele atiraram no seu filho. O crime aconteceu por causa de uma dívida de R$ 7,50 (sete e cinquenta) que acha que era dívida de drogas. O réu frequentava a casa da declarante e seu filho saia junto com o réu para comprarem porcarias (drogas). Eles frequentavam o “Roxinho” juntos, seu filho dava até blusa dele para o réu para eles saírem. A vítima era seu único filho. O Vanderlei pai é falecido. Seu filho saiu de casa oito e meia nove horas e não estava sob efeito de entorpecentes ou álcool e ele saiu para ir na banca e foi ele quem lhe falou que ia comprar cigarro na banca. Os fatos aconteceram a noite e já estava escuro, não sabe se era verão. Seu filho lhe disse que os autores era Anderson e o irmão dele o qual não lembra o nome. Seu filho, o réu e o irmão dele brigaram nesse baile que era aos domingos. Depois da briga eles não retomaram a amizade. A discussão no Roxinho foi antes da tentativa de homicídio. Quem socorreu seu filho foi o André Padilha, primo do Vanderlei. O réu mora no bairro Areias. Seu filho foi ouvido pela polícia no hospital e depois foram na delegacia. A vítima não andava com arma e seu filho não havia ameaçado o réu, ele nunca lhe falou que ia fazer algo contra o réu. Não ouviu nenhum comentário de que seu filho ia tirar satisfação com o réu. Teve uma pessoa que foi avisar o André havia sido atingido por disparos. Seu filho não falou quem atirou nele, mas que os dois estavam armados. Não vai falar que esses dois tiros foram por causa dos R$ 7,50, mas depois da morte dele foi afirmado que era por causa do dinheiro. Acha que a tentativa de homicídio aconteceu por causa de briga de drogas. A vítima não disse se conversou com o réu antes dos tiros. Esclarece que perguntou várias coisas para seu filho, mas ele não falou nada.”. Por sua vez, a testemunha Nildo Gonçalves, em Juízo (mov. 212.6), disse que: “era amigo do réu e frequentava a casa dele. Disse que faz uns dois anos queAnderson conhece o réu e nunca ouviu dizer que ele fosse envolvido com drogas. Ele tem família, tem filhos esposa e o conheceu porque ele ia direto no bairro Tranqueira onde a testemunha mora. Já foi na casa do réu e ele mora com os pais dele. Tomava cervejinha junto com o réu, bebiam socialmente. Ele não ficava agitado ou nervoso quando bebia. Não sabe dele ter brigado e nunca ouviu falar do homicídio e da tentativa. O réu tem moto e ele não trabalhava como motoqueiro.”. A testemunha Adriele Henrker Faria (mov. 212.7), ouvida em Juízo, relatou: “ser convivente do réu disse que o conhece faz 10 anos e estão casados faz 10 meses. Ele nunca foi usuário de drogas e bebia socialmente nos finais de semana. Ele mudava quando bebia, ele ficava brincalhão. Conheceu a vítima porque morava no morrinho do amor e a vítima sempre subia no morrinho para buscar drogas e o réu não ia junto. Desde sempre a vítima era usuário de drogas. Soube que o réu e a vítima haviam discutido e não sabe quem efetuou os disparos contra ele. Não sabe se a vítima trabalhava. Sabe que a vítima subia o morro para buscar drogas porque seus irmãos jogavam bola na rua, viam ele indo lá e comentavam com a informante. A vítima bebia, subia o morro, arrumava confusão, já bateu no irmão da informante. A vítima ficava agressivo, e seus irmãos jogavam bola na rua. Soube que tentaram matar o Vanderlei e nessa época conhecia ele o réu, mas não namorava o réu. Já conversou com o réu sobre os fatos mas ele nunca lhe disse o motivo pelo qual está sendo acusado.”. A testemunha, ao ser ouvido em Juízo (mov. 233.4) disse:Valdecir Ribeiro de Jesus “conhecer o réu e a família dele. Conheceu Vanderlei porque em uma época seu filho era amigo dele, mas eles não frequentavam a casa um do outro, eles se conheciam do colégio. Anderson e Vanderlei moravam próximos, uns 2km. Soube pelos outros que Vanderlei foi vítima de tentativa de homicídio e os cometários eram que o Anderson foi o autor do crime. Tinha outro Anderson no bairro e ele morava lá na época dos fatos. Acha que Anderson não é tido como perigoso e não soube dele andar armado. Na época do crime Anderson trabalhava e o Vanderlei não trabalhava, vivia as custas dos pais e era usuário de pedra e de maconha, tanto que ele ofereceu para o filho do declarante. Vanderlei roubava na região, inclusive ele roubou o filho do declarante, levou uma jaqueta e dinheiro e sabe que ele furtou e roubou outras pessoas. Não ouviu falarem que iam matar Vanderlei e quando ele foi morto o declarante estava em Santa Catarina e soube do crime quando veio passear em casa. Acha que Vanderlei não tinha apelido. Não sabe se depois da tentativa de homicídio Vanderlei sofreu outro atentado. Ia na casa do réu e ele comentou que haviam o acusado do crime, mas ele não contou nada. Não sabe se o Anderson foi acusado de matar alguém nem se ele frequenta delegacia (no sentido de ser acusado). O declarante já foi acusado por briga. Como quase não estava aqui não perguntou para ele sobre o ocorrido, não teve interesse, mas teve interesse em vir depor. Não perguntou porque não lhe interessava. Não tem conhecimento que Anderson foi ouvido na Delegacia tampouco que naquela oportunidade disse ter sido o autor do crime.”. A título de prova emprestada a testemunha quando ouvido em juízoAlex Rudson de Paula nos autos nº. 0007972-45.2011.8.16.0024 (mov. 253.1), aduziu que: “no dia dos fatos Aguinaldo foi até sua casa chamá-lo para irem até o Parque Ambiental, sendo o convite aceito. Permaneceram ali por um tempo e depois foram para Tranqueira com Adriano, Aguinaldo, Vanderlei e Tom. Em certo momento, Tom pediu que fossem embora aduzindo que teria um acerto de contas para fazer, não falando o que exatamente seria. Aí então, saíram do local. Logo depois escutaram os tiros. Vanderlei é seu amigo, nunca fez mau a ninguém. Conhece Anderson e sabe que ele é pessoa do bem. Esclareceu novamente que saiu de casa somente com Aguinaldo, por volta das 19h00min, a pé. Dirigiram-se ao Parque Ambiental, permanecendo no local até umas 22h00min. Durante esse período Vanderlei e Tom chegaram e os convidaram para irem até o bairro Tranqueira, local em que Tom pediu que fosse embora alegando que teria um acerto de contas para fazer. Tom e Vanderlei permaneceram no local, ao passo que o declarante e Aguinaldo saíram. Logo depois escutaram os tiros.”. A título de prova emprestada a testemunha quando ouvido emAguinaldo Santos de Lara juízo nos autos nº. 0007972-45.2011.8.16.0024 (mov. 253.1), afirmou que: “por volta das 20h00min foi até a casa de “Hud” (Alex) a fim de convidá-lo para irem ao Parque Ambietal. Aí então, chegou à residência dele e seguiram juntos para tal Parque. No local, chegaram Vanderlei e Tom os quais os convidaram para irem até o bairro Tranqueira, sendo o convite aceito. Em Tranqueira, Tom e Vanderlei disseram “oh piazada, nós temos um acerto de contas para resolver com o Preto” e os mandaram embora. Na sequência, o declarante e Alex foram embora, sendo que no caminho escutaram os barulhos dos tiros. No dia seguinte obteve conhecimento da morte de Preto. Tom falou claramente Preto. Conhece Anderson; que é pessoa trabalhadora, adquiriu uma moto e mora com a família. Afirmou ter apenas ouvido os disparos. Não viu as armas de fogo com Tom e Vanderlei. Depois de uns dez minutos da despedida de Tom e Vanderlei escutou os disparos. Não viu Anderson naquele dia. Afirmou que chegou a indagá-lo sobre o que seria o acerto de contas, mas negaram-se contar.”. A título de prova emprestada a testemunha, quando ouvidaIsabel Cristina Bahnert Oizumi em juízo nos autos nº. 0007972-45.2011.8.16.0024 (mov. 253.1), afirmou que: “estava com seu esposo, em Almirante Tamandaré. Resolveram fazer um churrasco e convidaram seu irmão, sua amiga Ana Carla e Anderson também. Durante o churrasco, não sabendo o horário certo, escutou uma pessoa batendo à porta da casa. Percebeu que eles saíram para falar com tal pessoa, mas não deu importância. Anderson permaneceu no local até umas 22h00. Após, ele saiu na companhia da namorada para irem até o bairro São João Batista levar Adriano, irmão do acusado. Anderson retornou para a casa da declarante, mas logo saiu com a declarante, seu esposo e demais pessoas para levarem sua amiga até o Jardim Paraíso. A última vez que viu Anderson foi por volta das 00h30min. Nunca ouviu falar nas pessoas conhecidas por Tom, Preto. Não sabe dizer como Anderson foi preso.”. As testemunhas de defesa José Eder Pasque, Moacir Saldanha, Sebastião Andrade e, nos autos nº. 0007972-45.2011.8.16.0024 (mov. 253.1), são testemunhas abonatórias eElizabete Machado não se manifestaram sobre os fatos. A testemunha, ao ser ouvida em Juízo nos autos nº. 0007972-45.2011.8.16.0024Ana Carla (mov. 253.2), disse que: “conhece o Anderson e via Vanderlei trabalhando no posto. Não conhece o Vanderlei vítima. No dia dos fatos estava num churrasco na casa do Maicon e a declarante ficou a maior parte do tempo dentro da casa na cozinha e eles estavam do lado de fora assando carne e bebendo. Perto das onze horas o Anderson foi levar o irmão dele embora porque logo depois tinham combinado dele lavá-la embora também. O único fato foi que alguém apareceu lá e pediu uma carona para o Anderson e ele não deu, primeiro porque ele estava na festa com a namorada e ele tinha compromisso de levar alguns participantes embora. Essa pessoa foi presencialmente. Foi comunicada que uma pessoa foi lá pedir carona e o “Cowboy” não deu. Não lembra se a pessoa foi mais uma vez na casa. Quando chegou em casa ligou para Isabel e ela falou que tinham matado alguém. O Anderson só saiu do churrasco para levar o irmão em casa. Todo mundo ficou sabendo que a vítima tentou roubar a moto do Anderson e que eles tinham um desentendimento. Pelo que entende foi uma pessoa só que foi atrás do Anderson, que era um rapaz só. Não viu o rapaz indo lá, apenas lhe contaram. Soube quem era depois, o viu depois dos julgamentos. O Anderson, na época trabalhava na Brucal e, comparando com o salário do Maicon acha que ele não ganhava mais de R$1.500,00. A família do Anderson era humilde. Não ouviu cometário de que Anderson teria pago para matarem a vítima. Seus pais moram em Rio Branco do Sul e, quando está indo para lá abastecem nos postos de Tranqueira, então conhece Vanderlei de visita, de vê-lo trabalhando por ali. Só sabia que ele trabalhava no posto de gasolina. Nunca participou de eventos em que Vanderlei e Anderson estivessem juntos. Anderson comentou que trabalhou de entregador de água e gás. No churrasco Anderson estava acompanhado da Helen. O churrasco foi feito na garagem. A casa é bem pequena e a porta da cozinha é bem ampla e dá para visualizar muito bem a garagem. Os carros foram estacionados na frente da residência. Não sabe se Anderson e Vanderlei se conheciam, tinham proximidade e, sinceramente, a amizade com Anderson estava no começo e nunca foi uma pessoa íntima para saber tanto da vida dele. É comadre do Maicon e da Isabel.”. A testemunha, ao ser ouvida e Juízo nos autos nº. 0007972-Helen Caroline Cordeiro 45.2011.8.16.0024 (mov. 253.2), disse que: “era namorada do acusado Anderson, afirmou que estava em um churrasco na companhia de Cawboy e outras pessoas. No final da festa, quando se dirigiam à casa do irmão de Cawboy, Tom ligou solicitando que lhe desse uma carona, uma fuga, aduzindo que havia matado um homem. No caminho para o bairro Areias, encontraram Tom o qual falou que havia matado a vítima e novamente solicitou auxílio. Tom estava portando a arma de fogo e também encontrava-se todo sujo. Em seguida, tendo Cawboy negado dar fuga a Tom, seguiram o percurso a caminho da casa de seu cunhado. Tom foi à casa onde ocorria o churrasco depois de ter cometido o crime também. Cawboy não queria se meter no assunto. Anderson e Tom eram conhecidos do bairro. A declarante reside com sua mãe. Anderson dormiu em sua casa naquele dia. Tom estava na companhia de Vanderlei no momento em que aquele interceptou o veículo de Anderson para solicitar o auxílio de fuga. Na ocasião, somente Tom disse que teria ceifado a vida da vítima. Quanto a Vanderlei, nada falou naquele momento. Não se incomodaram de acionar a Polícia Militar, mesmo sabendo da morte. Que Tom, inicialmente, foi à casa onde ocorria o churrasco e pediu para Cawboy ir até Itaperuçu. Afirmou que encontrou Tom da divisa de Tranqueira até Areias; que encontrou Tom. Anderson tinha uma desavença antiga com a vítima. Por fim, afirmou que Cowboy tem um veículo Gol branco.”. A testemunha, ao ser ouvido nos autos nº 0007972-45.2011.8.16.0024 (mov. 253.2),Maicon relatou: “que conhece o Anderson da Silva Ribeiro. Foi padrinho de casamento do pai dele e estudou com ele um ou dois anos no mesmo colégio. Tem conhecimento da acusação que pesa contra o Anderson. Fez um churrasco porque o Anderson e o Adriano tinham lhe arrumado um emprego e fez um churrasquinho para agradecê-los. Estavam no churrasco com esposas e filhos. Um tal de Tom foi até a residência do declarante e chamou pelo “Cowboy” que é o apelido do Anderson e pediu para ele ir lá fora para conversarem. “Cowboy” saiu, falou com Tom e retornou para dentro da casa do declarante e disse que Tom queria que ele, “Cowboy” o levasse para Itaperuçu para buscarem algo e ele “Cowboy” disse que não e continuo no churrasco. Por volta das dez e pouco o “Cowboy” foi levar o Adriano e os filhos para casa e, passados uns quinze minutos “Cowboy” voltou para a casa do declarante. Tom voltou na casa do declarante pedindo para “Cowboy” levá-lo para Itaperuçu novamente, ele se negou e Anderson ficou na sua casa. Depois foram levar a família do declarante embora para Almirante Tamandaré. O Anderson ficou na casa da ex mulher dele, Helen, na época era namorada, não se recorda direito. Anderson dormiu na casa dela. Saíram da casa do declarante por volta da meia-noite, meia-noite e pouco. O declarante foi com seu carro, um Palio e o Anderson no dele que era um Gol G3 branco. Na verdade, na frente da casa do declarante tem um parque e o Anderson, quando voltou depois de levar o Adriano (uns 10 a 15 minutos) falou que o tom queria abordá-lo ou o abordou, ele falou que não e o Anderson foi na casa do declarante. O Tom foi também na casa do declarante pedir para o Anderson. O Anderson voltou para a casa do declarante porque trataram de levar embora a família do declarante nos dois carros. O tom estava sozinho, chamou o Anderson na frente da sua casa sozinho. Vanderlei por nome não conhece. Conhece de vista o Vanderlei se for o mesmo. Não viu o Tom armado naquele dia. Que se lembra, não ouviu nada sobre buscar arma, levar arma. O Anderson falou que o Tom tinha dito algo como matei alguém, você pode me levar em Itaperuçu. Não viu o Anderson em nenhum momento com telefone na mão, os contatos dele com o tom foram pessoalmente na frente da sua casa. Levaram todos em casa e depois o declarante e Anderson passaram na casa da Helen e ele ficou lá e o depoente voltou para sua residência. Ao que se lembra não escutou a conversa de Tom e Anderson, a primeira conversa. O Anderson contou que Tom queria que ele o levasse para Itaperuçu buscar uma arma de fogo. Da segunda vez, o que lembra, é que Anderson, depois de levar o irmão para casa, teria encontrado Tom e ele pediu para levá-lo para Itaperuçu porque tinha matado o preto. Tom voltou na sua casa mais uma vez. Sabe que Anderson e Tom trabalharam na mesma empresa e viviam conversando no parque Ambiental onde tinha uma cancha de areia. Tom não tinha sido convidado para o churrasco, não tinha amizade com ele. Tom devia saber que Anderson estava na casa do declarante porque deve ter visto ele passar. Não sabe como tom sabia que “Cowboy” estava na sua casa. Fazia pouco tempo que Anderson tinha aquele carro. O carro do “Cowboy” ficou na rua. O churrasco foi na garagem. Anderson não ficou no telefone nem fez ligação. Não ouviu dizer que Anderson pagou mil reais para Wellington e Vanderlei para que eles praticassem o crime. Não ouviu que Anderson tenha fornecido armas para a prática do crime. Quando ia abastecer seu carro via Vanderlei no posto de gasolina e quando trabalhava em Curitiba pegava ônibus e Vanderlei era cobrador e da rua, panificadora, alguns lugares do bairro. Vanderlei trabalhava no posto de gasolina. Nunca ouviu dizer que Vanderlei e Anderson eram temidos na região. Conhecia a vítima de vista. Não tem nada a dizer sobre a vítima. Conhecia o Tom por aqui, do bairro, o via no bairro, não tinha amizade com ele. Não sabe dizer se o Tom sabia onde o declarante morava, mas ele foi na sua casa atrás do “Cowboy”. Não sabe como Tom chegou na sua casa.”. O policial militar, quando ouvido em Juízo nos autos nº. 0007972-Saulo da Silva 45.2011.8.16.0024 (mov. 253.2), aduziu que: “o crime aconteceu na passagem de quarta-feira para quinta-feira, sendo que na quinta sua equipe saiu em diligências para localizar o executor e mandante do crime em questão. Os policiais foram até a residência do acusado Anderson e, em conversa com este, apontou quem teria executado a vítima, levando-os até a residência do adolescente. No local, encontraram duas armas de fogo. Após, deslocaram-se até o posto de gasolina onde trabalhava Wanderlei, o qual inicialmente negou os fatos, mas depois confessou ter se envolvido no delito. Eles comentaram que tinham uma “bronca” antiga referente a uma dívida com a pessoa executada. Recorda-se que chegou para trabalhar e logo pela manhã recebeu a notícia do homicídio, com a indicação dos envolvidos no crime. Por volta das 09h00min, foi à residência do acusado Anderson (Cowboy), sendo prontamente recebido por ele. Esclareceu que, caso o réu quisesse empreender fuga naquele momento, conseguiria facilmente, já que o declarante não o conhecia. Teve conhecimento de que “Tom” (adolescente) e Vanderlei teriam sido os executores dos disparos. Chegou ao conhecimento de que um carro branco, modelo Celta, teria sido utilizado para o cometimento do crime. Tal veículo foi encontrado em frente a residência de Anderson e estava com a placa e o vidro quebrado. Vanderlei e Welinton falaram que Anderson ofertou uma recompensa para o cometimento do crime, não sabendo informar o motivo exato, apenas sabe que é por uma desavença antiga. Não sabe por qual motivo as armas de fogo estavam na residência do adolescente. Que prendeu Vanderlei no local de trabalho. O adolescente mencionou o nome de Diego, tendo diligenciado nas imediações, mas não sendo localizado, pois, segundo os comentários, ele havia fugido para Rio Branco do Sul. Chegaram aos envolvidos por meio das informações dos populares, principalmente por conta do auxílio da irmã vítima, a qual relatou a antiga desavença com Anderson. Anderson negou a autoria dos fatos. Vanderlei, por outro lado, inicialmente apresentou negativa de autoria, mas depois confessou. Diego estaria com uma pistola calibre 40, mas não constataram efetivamente.”. O policial civil, ao prestar depoimento em Juízo nos autos nº. nº. Marcos Domingues 0007972-45.2011.8.16.0024 (mov. 253.2), relatou que: “ no dia dos fatos, ao chegar à Delegacia de Polícia para trabalhar, recebeu a notícia de que havia acontecido um homicídio no Município. Os parentes estavam no local (Delegacia) e afirmavam que o responsável pelo crime seria a pessoa conhecida por “Cowboy” e também teria um carro branco envolvido. Aí então, sua equipe foi à residência dele, mas não foi encontrado inicialmente. Depois de alguns momentos, ainda nas imediações da residência do acusado, foram recebidos por ele. Na ocasião, Cowboy indicou a pessoa conhecida pela alcunha de “Gordo”, que trabalhava em um posto de gasolina na BR, e “Tom, o matador”, como autores do crime. Logo em seguida, deslocaram-se até a residência de “Gordo”, o qual foi levado à Delegacia. Depois disso, saiu na companhia de Cowboy até a residência de Tom, o qual mostrou o local onde as armas de fogo estavam escondidas. Todos foram levados para a Delegacia, local em que relataram a execução do crime, explicando que receberam auxílio na fuga, pois Cowboy teria dado a carona e também ofertado uma recompensa pela morte da vítima. O mandante seria Anderson (Cowboy). Quem confessou a prática do homicídio foi Vanderlei. Não se recorda da pessoa chamada Diego. Tom residia sozinho, em um quarto alugado. Vanderlei foi preso quando estava trabalhando no posto de gasolina. Quem mais detalhou os fatos foi o adolescente.”. Ao ser interrogado nos autos nº. 0007972-VANDERLEI DA SILVA MATOS, 45.2011.8.16.0024 (mov. 253.1), afirmou que “saiu do trabalho por volta das 20h00min, chegando no Parque Ambiental de Areias às 20h30min, local em que encontrou Wellington assustado. Aduziu que Wellington passou a relatar que teria brigado com “Preto” pela manhã; e, ainda, perguntou se o interrogado estaria armado, tendo respondido que sim. Então, emprestou a arma de fogo ao adolescente. Depois de uns quinze minutos Wellington o convidou para irem até o bairro Tranqueira. Chegou a questioná-lo por querer ir a tal local, já que seria o bairro onde morava a vítima. Wellington disse que apenas iria até a casa de uma amiga. Aí então, o interrogado, Welintong, Aguinaldo e “Rud” foram para tal bairro, todos a pé. Chegando próximo à casa de “Preto”, Tom (Wellington) falou para Rud e Aguinaldo irem embora porque teria uma conta para acertar. Andaram uns quinhentos metros, ocasião em que viram Preto. Aí então, Tom sacou duas armas e efetuou os disparos. Depois disso, Tom ligou para Anderson pedindo que fosse buscá-lo. Anderson afirmou que não poderia, alegando que estava em churrasco com sua família. Alguns instantes novamente ligou para Anderson; em resposta, este disse que não poderia. Quando ainda estavam andando, Tom visualizou o veículo de Anderson, ocasião em que o interceptou. Que mostrou duas armas de fogo para Anderson e disse: “matei o Preto”. O veículo estava ocupado por Anderson, o irmão, seu filho e a namorada. Não foi até a casa onde estava o churrasco. No dia seguinte, levantou-se e foi trabalhar. Por volta das 22h00min a Polícia chegou e o prendeu. Depois foram até a casa de Wellintong o qual foi levado para a Delegacia de Polícia. Explicou que portava essa arma de fogo para sua segurança, principalmente em razão de seu percurso diário de sua casa até o posto ser muito perigoso. Afirmou ter apanhado muito para confessar o crime. Foram os policiais civis que fizeram isso. Aduziu que Wellington é usuário de drogas. Anderson não foi o mandante, nem ofertou dinheiro para a execução do crime. Mesmo tendo Anderson encontrado Tom na rua, não deu a fuga. Quanto à violência sofrida, aduziu que um senhor magro, alto, e outro moreno e forte foram os realizadores da tortura, colocando um saco plástico preto em sua cabeça. É réu primário. Não conhecia Anderson, mas tinha o número do telefone dele em seu celular. Acredita que Wellington ligou para Anderson por ser o único amigo que poderia fazer o favor de auxiliar na fuga. O churrasco ocorria no Parque Ambiental de Areias. Welinton contou a prática do crime orgulhoso do que tinha feito. Por fim, afirmou que Wellington portava um revólver de maior calibre do que o seu. Ao ser interrogado em Juízo nos autos nº. 0007972- 45.2011.8.16.0024, o réu Anderson Silva assim relatou:Ribeiro “Não mandei matar ninguém. Tem uma certa ideia do motivo pelo qual estou sendo acusado. No passado teve um atrito com a vítima. Ele parou o interrogado e queria que o interrogado o levasse para Tamandaré para comprar crack e o interrogado não quis levá-lo. A vítima começou a empurrar o interrogado que estava em cima da moto e a moto caiu em cima do interrogado. A vítima, então, puxou uma arma branca e foi para cima do interrogado e o cortou. O interrogado puxou a arma e atirou para se defender e saiu do local. Se apresentou na delegacia, prestou o depoimento, não fugiu, está respondendo. Não teve nada com a morte da vítima. Fazia um ano, um ano e pouco dois anos que teve esse atrito com a vítima até a data do homicídio. No primeiro fato agiu em sua própria defesa, pois foi atacado pela vítima que estava com uma arma branca. Naquela época trabalhava com entrega de água, gás, para farmácias e, por ter sido vítima de roubos comprou a arma, mas essa foi a única arma que teve. Não tinha registro da arma de fogo e também não tinha porte. Naquela época, quando aconteceu o ocorrido, saiu com a moto em alta velocidade e passou a linha do trem em alta velocidade. A arma estava em sua cinta e acabou caindo no chão. Era um revólver calibre 32. Não parou para juntála e ela nunca apareceu. Perdeu essa arma e esses fatos constam na delegacia. Depois desses fatos saiu do emprego porque recebeu ameças da família dele, foram no seu emprego, lhe mostraram arma de fogo. Saiu do emprego e foi trabalhar na Brucal. Passou o tempo e nunca foi atrás dele. Uma vez se encontraram no Roxinho e a vítima foi conversar com o interrogado e colocaram uma pedra no assunto. Se viam, frequentavam no mesmo bar e o interrogado nunca mais fez nada contra a vítima, nunca tentou contra a vida dele. Não foi o mandante do crime, não emprestou arma nenhuma, não tem envolvimento com o crime. Maicon, seu amigo entrou para trabalhar na Brucal por intermédio do interrogado e de seu irmão e Maicon fez um churrasco de agradecimento. Nesse churrasco estava o interrogado, sua namorada Helen, o irmão do interrogado, a Ana Carla, o esposo dela, a irmã dela. Na rua da casa do Maicon tem o parque Ambiental e nesse parque a turma se reúne. Passou na frente do parque com seu carro que ficou parado na rua porque a festa foi na garagem, o churrasco, a confraternização. O interrogado viu que o Tom estava no parque e ele, por sua vez, viu que o carro do interrogado estava na frente, ele viu a hora que o interrogado chegou. Tom foi até o interrogado, ele foi na casa do Maicon, chamou o interrogado e conversaram. Tom queria que o interrogado o levasse até Itaperuçu para buscar uma arma de fogo. O interrogado disse para Tom: “cara eu estou com minha namorada, estou com minha família, eu não vou me envolver nessas coisas, estou tranquilo, estou trabalhando” e não foi. Passado o tempo, estava lá e não se recordando do horário foi levar seu irmão para casa e acabaram encontrando Tom na rua e foi onde parou e foi conversar com Tom que lhe mostrou uma arma e pediu que o interrogado o levasse para Itaperuçu. Não chegou a ver arma na mão dele, ele fez menção que estava armado. Tom lhe contou o que havia feito e o interrogado disse: “poxa cara, agora você “ ele queria que o interrogado se envolvesse e o interrogado não queria se envolver porque teve problema anterior com a vítima e não queria ter problemas. Não levou Tom para Itaperuçu e voltou para o churrasco onde ficou. Salvo engano o Tom lhe telefonou pedindo para levá-lo para Itaperuçu e o interrogado se negou. Tom foi novamente no churrasco e pediu para levá-lo para Itaperuçu e o interrogado recusou, não levou, não ajudou, não se envolveu. Na época ganhava mil e pouco e usava quase metade do salário para pagar o carro que havia recém adquirido. Saiu do churrasco, levou uns amigos até a casa deles e foi para casa da sua namorada que na época era a Helen, dormiu lá. No dia seguinte levantou por volta das cinco e meia, seis horas, foi até sua casa, pegou uniforme, suas coisas, foi para seu trabalho, trabalhou. Seu irmão avistou a viatura na casa da mãe do interrogado, que, por não dever nada foi até lá e resultou nisso que está resultando hoje. Se quisesse a morte da vítima, o próprio interrogado o teria matado, mas não fez. Não ia pagar para ninguém fazê-lo se fosse o caso. Não teria capacidade de fazer, mas se sentisse ameaçado sim, mas não fez. Não teve nada com o crime, não precisaria pagar para ninguém fazer isso. Sabia a dor de cabeça que ia dar. Há muito, mas muito tempo atrás teve uma desavença com a vítima por causa de R$ 7,50, mas não tem nada com o crime. Não ia tirar a vida de alguém por causa de R$ 7,50. Isso foi de uma vez que a vítima pediu para o interrogado levá-lo para comprar droga e o interrogado o levou e a vítima ficou devendo dinheiro para o interrogado. Depois disso nunca mais e também não vai tirar a vida por causa de R$ 7,50. O dinheiro era para gasolina, o interrogado era amigo da vítima. Esse fato fazia muito tempo, não tem nada com a tentativa de homicídio e o homicídio. Essa questão do dinheiro foi antes da tentativa de homicídio. Teve uma fez que se encontraram, estavam no bar bebendo juntos e ele (vítima) havia falado que quando tivesse dinheiro pagaria o réu. Vai brigar com o cara por causa de R$ 7,50? Uma mixaria. Trabalhou com o Tom na mesma empresa em setores separados, no mesmo setor, trabalham em equipes e pegam certo conhecimento das pessoas. Passam horas por dia juntos, e considera Tom um companheiro de trabalho. Tom queria que o interrogado se envolvesse nisso (crime) porque sabia que o interrogado tinha atrito co m o rapaz (vítima). Não sabe certo o motivo dele querer matar o rapaz e acha que Tom veio atrás do interrogado pensando que o interrogado o ajudaria, mas o interrogado não ajudou. Tom falou para o interrogado que havia matado o rapaz e o interrogado ficou em estado de choque. No outro dia o interrogado foi trabalhar, se tivesse algo com o crime teria até fugido né. Tom falou que tinha matado a vítima quando o interrogado foi levar o irmão em casa. Saíram comentários do motivo do Tom. Não conversou com Tom depois disso. Teve conhecimento dos depoimentos prestados por Tom. Se ele envolveu o nome do interrogado em alguma coisa foi porque ficou com raiva porque o interrogado não quis ajudá-lo. Ele ficou com raiva “poque ainda fui lá e falei ainda né, foi ele”, “se eu tivesse pago alguma coisa para fazer, eu jamais teria entregado ele entendeu, entregado alguém. Eu não tinha falado entende”.”Não, não entreguei ele, mas tá aí no meu depoimento, no meu depoimento tá que eu encontrei ele na rua e ele falou, no meu depoimento tá isso e eu falei isso”. Afirma não ter cometido o crime, não ter envolvimento nenhum, não é uma pessoa de se envolver em coisa errada. Tem um filho de cinco anos que mora com o interrogado e está noivo. Trabalha como mecânico industrial e ganha R$ 1.800,00 por mês, estudou até o primeiro ano do segundo grau. Tem esse processo, a tentativa de homicídio e tem um furto que está em recurso. Na época do crime o interrogado, seu irmão, Tom e o pai de Tom trabalhavam na mesma empresa. A empresa fabricava carreta para caminhões e a empresa tinha vários setores. Trabalhou com entrega de água antes de entrar nessa empresa, salvo engano foi de 2009 a 2010 e no final de 2010 entrou nessa empresa, a Brucal e lá ficou por uns quatro anos. Saiu da entrega de gás por causa da tentativa de homicídio porque foi ameaçado. Saiu em setembro, dezembro. Nega ter entregue arma ou ter pago alguém. Na época ganhava uns R$ 1.200,00; R$1.300,00 no máximo. O depoimento do interrogado e do Vanderlei foram essenciais para a polícia chegar até o Tom. Na delegacia o Tom não ficou próximo do interrogado e de Vanderlei. O irmão do interrogado ficou na delegacia até o momento em que o interrogado recebeu voz de prisão. Nunca recebeu ameça do Tom, mas foi o que deu a entender (Tom teria dito no pátio da delegacia que o interrogado ia se ferrar). Conta que escreveram no corró Cowboy X9 e quem escreveu foi o Tom. Trabalhou com entrega de gás e água por um ano, entrou em 2009 e saiu em 2010. quando saiu da empresa fez acordo e pagaram, mas trabalhou sem registro no gás Buzato. O réu, ao ser interrogado pela Autoridade Policial (mov. 1.8),Anderson Silva Ribeiro esclareceu: “que conhece a vítima Vanderlei Skubisz Moreira pelo apelido de “preto”, o qual conhece há quatro anos, desde o tempo da escola, sendo que o mesmo é usuário de “crack” e que o mesmo rouba a própria mãe para usar a droga; que há três meses, o interrogado teve um entrevero com o “preto” na lanchonete de sua namorada, ocasião em que o interrogado estava tomando uma cerveja e o “preto” Chegou e chamou o interrogado de “bosta” e colocou a mão em seu peito; que neste momento entraram em luta corporal, onde o interrogado quebrou um copo na cara do “preto”, em; que depoisseguida foram separados pelas pessoas que estavam na lanchonete deste fato o “preto” começou a dizer para as pessoas que iria matar o interrogado; que o interrogado ficou sabendo das ameaças e procurou o “preto”, onde pediu desculpas pelo que aconteceu; que o interrogado sabe que “preto” usa “crack”, sendo que há duas semanas encontrou o “preto” na banca do Joel, onde o mesmo pediu que o interrogado desse carona em sua moto, para levá-lo até o morro do amor, para o mesmo comprar “crack”; que ficou combinado que o “preto” lhe pagaria R$ 15,00 pela carona, mas o “preto” somente pagou R$ 8,00 e ficou devendo R$ 7,00; que no dia do fato, por volta das 20:15 horas, o interrogado estava a caminho de sua namorada e resolveu passar na banca do Joel, para encontrar algumas amigas, nisso deparou com o “preto” onde cobrou os R$ 7,00, momento em que o “preto” disse que lhe pagaria na segunda-feira; que o interrogado disse ao mesmo que ele estaria “enrolando”, em seguida o interrogado foi para a casa de sua namorada; que chegando na casa de sua namorada, por volta das 20:30 horas, ode tomou uma dose de cuba; que por volta das 22:15 horas saiu da casa de sua namorada, sendo que quando estava a caminho de sua casa deparou com “preto” na rua Antônio Stochero; que o “preto” cercou o interrogado e pediu uma carona até o morro do amor para o mesmo comprar “crack”, nisso o interrogado disse que não iria dar a carona, momento em que o “preto” começou a empurrar o interrogado; que o interrogado já estava um tanto alcoolizado e ficou nervoso, nisso pegou um revólver calibre 32 que estava em sua cintura, e efetuou dois disparos na direção do “preto”; que o primeiro disparo deu para assustá-lo, mas mesmo assim o “preto” veio para cima do interrogado, então efetuou o segundo disparo, momento em que viu o “preto” caindo; que em seguida deixou o local, momento em que acabou que o interrogadoperdendo a arma quando estava a caminho de sua residência; ficou sabendo que o “preto” havia sido encaminhado para o hospital e não havia falecido; que sua intenção não era matar a vítima, somente se protegeu; que o interrogado não costuma andar armado, somente estava armado na ocasião; que adquiriu a arma fazia uma semana, sendo que comprou a mesma numa lanchonete no município de Itaperuçu, de uma pessoa desconhecida.” Interrogado em Juízo o réu narrou que:Anderson Silva Ribeiro (mov. 233.3), “é amasiado, tem um filho, trabalha por conta pois comprou um caminhão, responde também pelo homicídio de Vanderlei e aguarda o Júri. Disse não conhecer as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Invocou o direito constitucional de permanecer em silêncio.”. Destaca-se que as provas de materialidade constantes dos autos são suficientes e contundentes a indicar a ocorrência dos fatos. No mesmo sentido, há elementos indicadores de autoria, que recaem sobre o acusado, em especial o interrogatório realizado perante a Autoridade Policial (mov. 1.8), no qual o réu confessa ter efetuado os disparos contra a vítima. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas na fase policial e judicial estão em consonância e apontam a autoria delitiva. Imperioso registrar-se que as testemunhas – confirmaram que o réu teria desavença com a vítima, por causa de uma dívida. Pois bem, sejam pelos depoimentos colhidos, sejam pelas provas emprestadas juntadas aos autos que revelam que os fatos se deram conforme foram narrados, comprovando a existência de indícios suficientes de autoria delitiva em face do acusado, além de comprovada de formaAnderson Silva Ribeiro cristalina a materialidade delitiva. O laudo de exame de lesões corporais juntados aos autos comprova a materialidade delitiva quanto a vítima Vanderlei Skubisz Júnior. Desta forma, incabível trilhar-se pela tese de insuficiência probatória, haja vista que a pronúncia do réu está devidamente lastreada pelos elementos conclusivos angariadosAnderson Silva Ribeiro no feito. Em relação à qualificadora esculpida ao art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, qual seja, motivo fútil, o mesmo teria ficado comprovado nos autos tendo em vista que os fatos teriam ocorrido em razão de dívida no valor de R$ 7,00 (sete reais), de modo que a aplicação efetiva da qualificadora do homicídio deve, também, ser avaliada pelo Conselho de Sentença. Inviável a desclassificação do delito para a forma simples em razão da suposta ausência do motivo fútil. Isto porque não é dado ao Juiz singular valorar a prova nesta fase, cabendo essa função ao Tribunal do Júri, diante de conjunto probatório complexo e contraditório, sob pena de indevida invasão de competência que a Constituição Federal reservou ao julgador leigo. Caberá ao Tribunal do Júri dirimir as questões controversas, como o reconhecimento da legítima defesa. Isto porque só no caso em que referida excludente despontasse de forma nítida e clara durante a instrução processual é que seria possível o seu acolhimento, o que não ocorreu. Registre-se que não vige nesta fase processual o princípio do Ao contrário, nain dubio pro reo. dúvida, em fase de pronúncia, a decisão milita em favor da sociedade, por meio do princípio do in dubio pro, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz natural, a análise do fato delituoso e o seu julgamento,societate conforme jurisprudência pacífica. Neste sentido: [...] Somente no caso de uma qualificadora ser manifestamente improcedente é que poderia ser excluída em sede de pronúncia, o que não ocorre no caso sub judice. Portanto, dá analise do conjunto probatório documental, bem como pelas provas colhidas oralmente, tanto em juízo, como na fase policial, conclui-se que as circunstancias envoltas no presente caso, autorizam a sua pronúncia e, consequentemente, o julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri deste Foro Regional. Assim, pela simples leitura dos autos, constata-se que o Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia por entender haver prova de materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos em questão, com base em depoimentos colhidos em juízo. Quanto à qualificadora, o Tribunal de origem sustenta sua decisão de manutenção da decisão de pronúncia em provas colhidas durante a instrução processual, a exemplo do depoimento de Izoelete Terezinha Moreira, que informou que o “crime aconteceu por causa de uma dívida de R$ 7,50 (sete e cinquenta) que acha que era dívida de drogas”. Sustentou, outrossim, que "a qualificadora só deve ser decotada da decisão de pronúncia quando se mostrar manifestamente improcedente, porquanto compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão a respeito, mantendo-a ou excluindo-a, conforme seu livre convencimento", trazendo julgado desta Corte de Justiça. Na forma do artigo 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, o que ocorreu na espécie. Destaco: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 2. Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria dos delitos em questão, com base em depoimentos colhidos em juízo que, inclusive, apontam a existência de discussão prévia (momento antes do homicídio) entre os autores e a vítima. 3. Assim, a reversão do entendimento exarado na decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 963.357/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Além disso, a verificação da presença ou ausência de qualificadoras, nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, exige um exame aprofundado do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Na hipótese dos autos, a Corte de origem menciona que: Segundo narrativa apurada nos autos, existem indicativos de que a vítima Vanderlei teria pegado carona com o pronunciado até uma localidade, para comprar “crack”. Pelo serviço, teria ficado acordado o pagamento de R$ 15,00 (quinze reais). Todavia, a vítima teria ficado com apenas R$ 8,00 (oito reais) depois de ter comprado a droga, permanecendo com uma dívida de R$7,00 (sete) reais como o réu. Tal fato teria ensejado a tentativa de homicídio Os questionamentos acerca da motivação e das circunstâncias do crime envolvem juízo de valor, cuja matéria deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. Logo, cabe aos jurados aferirem se a motivação do crime decorreu de futilidade do agente, de modo a configurar a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Assim, desconstituir tais fundamentos encontra óbice constante da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Primeiramente, deve-se consignar que não existe no caderno processual do writ sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem, nem mesmo após as informações prestadas. III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída. IV - Sobre o cerceamento de defesa, o Juízo de primeiro grau permitiu que o acusado indicasse novo advogado (intimando-o pessoalmente). Apenas diante de sua inércia e após a aplicação de multa ao causídico anterior, nomeou defensor público para atuar efetivamente no feito, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Do que não se extrai qualquer negativa de acesso ao patrocínio técnico. V - No que tange à tese de suposta incompatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, mais uma vez, lembrando que o acórdão não foi colacionado aos autos, o que se extrai é que, em tese, a jurisprudência deste STJ como um todo confirma a compatibilidade quando o ataque letal se dá de inopino. Precedentes: REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023; e AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021. VI - A análise da existência (ou não) de qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Cabe, portanto, ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu (art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal): "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.320.344/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. do agravante das razões da decisão recorrida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.265/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 6/11/2023.) Ainda sobre o ponto, como bem ressalta o Ministério Público, "somente é franqueado o decote das circunstâncias qualificadoras quando o caso revelar notória inaplicabilidade, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 637-640). No que concerne à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi objeto de debate nas instâncias de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por esses fundamentos, com base nas Súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, bem como nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)