Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211915/MS (2024/0193419-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: EDYP CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MARIA TEREZA FERNANDES DIONÍSIO - MS005508B
RECORRIDO: RONALDO JUNIOR APODACA ABREGO
ADVOGADOS: EDMAR SOKEN - MS010145
NERILDO MACHADO JUNIOR - MS022357
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.635): EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE REQUERIDA - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – MÉRITO - INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Demonstrado o estado de hipossuficiência financeira da requerida, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fato que torna desnecessário o recolhimento do preparo do recurso. O valor despendido a título de honorários advocatícios contratuais, a fim de exercer o seu direito subjetivo de ação, não constitui dano material passível de indenização. Comprovado o ato ilícito e o abalo moral suportado em razão da constrição judicial indevida, impõe-se a procedência do pedido referente a condenação em indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. A parte recorrente sustenta violação ao disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, e no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que julgou recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação ao(s) art(s) 188, inciso I, do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou do(s) dispositivo(s) legal(is) tido(s) por violado(s) (art(s) 188, inciso I, do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil), de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Além disso, em relação à alegada violação ao(s) art(s). art(s) 188, inciso I, do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Nesse sentido: (...) III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, re lator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021. V - Ademais, aplicável, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, entendeu que bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da cônjuge virago provenientes de herança. Assim, chegar a conclusão diversa de que ele foi adquirido com base em recursos de ambos os litigantes seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ademais, em relação à alegada violação ao(s) art(s). art(s) 188, inciso I, do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fl. 642): Sobre os fatos aqui narrados, saliento que, em virtude de uma inadequada solicitação da parte requerida, que resultou no bloqueio da transferência do veículo do autor, este foi compelido a desfazer a venda da motocicleta, conforme devidamente comprovado às f. 36-43 e, não obstante, acentua-se que somente no momento da transferência para a nova adquirente, foi informado do lançamento da restrição, acarretando consideráveis constrangimento e desconforto. Ora, é inegável que tais eventos transbordaram os limites dos aborrecimentos cotidianos a ponto de afetar os direitos personalíssimos do autor- apelante, tendo em vista que tal fato certamente causou abalos na esfera psíquica, gerando danos morais passíveis de serem indenizados. Portanto, comprovado o ato ilícito e o abalo moral suportado em razão da constrição judicial indevida, impõe-se a procedência do pedido referente a condenação em indenização por danos morais. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em ação indenizatória julgada improcedente, na qual se postulava compensação por danos morais. 2. O Tribunal estadual manteve sentença de improcedência da ação indenizatória, destacando que a discussão já fora enfrentada em demandas similares entre as mesmas partes, com reconhecimento de prescrição em diversos casos e, mesmo admitindo-se dano moral contínuo, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, mantendo a sentença. 3. A agravante sustenta inexistir necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afirma que os precedentes utilizados cuidam de fraudes bancárias, enquanto o caso envolveria fraude tributária estruturada com coação, alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob argumento de prescrição reconhecida apesar da permanência dos efeitos do ilícito, e afirma que o dano se renovaria continuamente em razão de investigações e riscos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da configuração do dano moral reconhecida ou afastada pelo Tribunal de origem, em ação indenizatória fundada em ilícito alegadamente continuado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ e impedindo o conhecimento da insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal, no ponto em que busca rediscutir a configuração do dano moral exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Os argumentos expendidos no agravo interno não apresentam subsídios novos aptos a afastar o fundamento da decisão agravada quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual subsiste incólume o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.471.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA