Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840513/SC (2025/0021146-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DASKO
ADVOGADO: GRAZIELA LIMEIRA - PR073579
AGRAVANTE: JANDIR DE TOLEDO
AGRAVANTE: PATRICK DE TOLEDO
ADVOGADO: CELSO RIBEIRO JUNIOR - SC017794
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MARIO DASKO
CORRÉU: DALTO MULLER
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 4.206-4.227) interposto por PAULO CÉZAR DASKO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 4.191-4.192). Nas razões do presente agravo, a parte agravante argumenta que o exame da matéria defensiva não demanda o reexame da prova dos autos, reiterando-se as alegações do recurso especial de violação dos arts. 381, II, III, IV e V, do CPP; 489, § 1º, IV, do CPC; e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 pautado na tese de insuficiência probatória. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.286-4.289). É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada aos arts. 381, II, III, IV e V, do CPP e 489, §1 º, IV, do CPC no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, não poderia, de fato, se conhecer do recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES