Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976608/SP (2025/0018669-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOAO MACIEL DE LIMA NETO
ADVOGADO: JOÃO MACIEL DE LIMA NETO - SP193386
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RENAN RUBENS RODRIGUES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN RUBENS RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 30/11/2024, em decorrência de suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, do Código Penal; e 15 da Lei Federal n. 10.826/2023. A custódia foi convertida em prisão preventiva em 1º/12/2024. Impetrado habeas co rpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (fls. 120-129). Em suas razões, contra tal decisão insurge-se o impetrante, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "[...] a decisão guerreada feriu por morte o direito de ir e vir do paciente, atingindo o seu direito de liberdade" (fl. 3). Procura demonstrar que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Assevera que o paciente apresenta predicados pessoais favoráveis, é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita, advertindo que, caso venha a "[...] ser condenado, sua provável pena revela a desproporcionalidade da prisão preventiva [...] diante da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura. Por meio da decisão de fls. 132-133, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 136-140 e 148-158), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 162-168). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". O decreto prisional tratou a custódia cautelar nos seguintes termos (fl. 73): Passo, portanto, a discorrer sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória. Quanto ao crime, há prova da materialidade pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo relato extrajudicial da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Verifico que as circunstâncias do fato são graves, pois reagiu a chegada da polícia na residência disparando uma arma de fogo, colocando em risco a incolumidade pública e também as pessoas que poderiam estar ali e serem alvejadas. Isso demonstra um descontrole emocional e uma agressividade bastante acentuada. Ademais, verifica-se que os policiais foram acionados porque a vítima estava em evidente em risco, aos gritos, sendo que o autuado reiterou na pratica delitiva, já sofreu processo por violência doméstica contra a ex-mulher. [...] Por essas razões, portanto, necessária conversão da prisão em flagrante em preventiva, já que medidas diversas da prisão não se mostraram suficientes e adequadas no caso em apreço, Sendo assim, com fundamento no art. 312 do CPP, para preservar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima [...] A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 148-149): A prisão preventiva encontra respaldo nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, dada a gravidade concretados fatos, evidenciada pela resistência violenta à abordagem policial, com disparos de arma de fogo, e pelo contexto de violência doméstica contra a companheira do paciente. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, considerando os indícios de autoria, a materialidade delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. As circunstâncias concretas dos fatos agressividade acentuada, uso de arma de fogo e risco à incolumidade pública justificam a prisão preventiva como medida indispensável, sendo inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares alternativas. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e endereço fixo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante da gravidade concreta das condutas imputadas. A prisão preventiva não constitui violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se trata de antecipação depena, mas de medida cautelar necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. A desproporcionalidade alegada entre a prisão preventiva ea eventual pena a ser aplicada somente pode ser analisada após o julgamento da ação penal, não sendo motivo suficiente para afastar a medida cautelar. Além disso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, diante do contexto de violência doméstica contra a companheira do paciente, agravado pela resistência violenta à abordagem policial, com disparos de arma de fogo. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Diante disso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES