Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854966/PA (2025/0045803-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO DAVID GOES SIRQUEIRA
AGRAVANTE: SOSTINES JHONY DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO: WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA021627
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO DAVID GOES SIRQUEIRA e SOSTINES JHONY DA SILVA FERNANDES contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CONCURSO DE AGENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – AFASTADA. Qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. A violência empregada contra a coisa, impôs força física capaz de minar a possibilidade de resistência da vítima. Pena privativa de liberdade mantida. Redução da pena de multa de ofício. Recurso improvido. Unânime." (e-STJ, fl. 334). A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 5º, LVII, da Constituição da República, bem como do art. 157 do Código Penal. Alega, em suma, que a conduta praticada pelo recorrente se amolda ao crime de furto qualificado e não ao delito de roubo. Sustenta que o acórdão salientou que o arrebatamento da coisa fora efetuado com violência contra o objeto e não contra a vítima, o que afasta a incidência do crime de roubo. Requer, assim, seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, a fim de desclassificar a conduta imputada aos recorrentes para crime de furto (e-STJ, fls. 345-356). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 358-365). O recurso não foi admitido por incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 366-368). Daí este agravo (e-STJ, fls. 369-378). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 410-414). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, os réus foram condenados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, fixando-lhes a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 40 dias-multa. Irresignada, a defesa apelou, pugnando pela desclassificado do delito de roubo majorado para o crime de furto por arrebatamento. O Tribunal a quo reduziu, de ofício, a pena de multa imposta aos réus, mas quanto ao mérito, negou provimento ao recurso. Sobre essa questão cumpre transcrever, por pertinente, o seguinte trecho da sentença condenatória: "No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo circunstanciado pelo concurso de agentes diante da instrução probatória que encerrou em desfavor dos acusados JOAO DAVID GOES SIQUEIRA e SOSTINES JHONY DA SILVA FERNANDES. A autoria e materialidade delitivas ficaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos fornecidos pelas testemunhas e pela vítima no âmbito do Inquérito Policial, bem como pelos autos/termos de Exibição e Apreensão de Objeto de fls. 23 do IPL. A vítima ELBENY KISSING DE SOUZA COSTA declarou no âmbito do Inquérito Policial: Que no dia 26/05/2018, por volta das 16h40, estava na Rua Treze de maio a caminho da casa de sua namorada, quando dois indivíduos em uma motocicleta aproximaram-se, na contramão, sendo que o garupa desceu e anunciou o assalto, tomando-lhe o aparelho celular; que os assaltantes estavam com o rosto coberto por capacetes, e que não fizeram menção de que estariam armados; que após os criminosos deixarem o local do crime, informou o ocorrido para a polícia e para os guardas municipais; que passou as características dos criminosos, inclusive de que eles estavam com um calçado pendurado no guidão da motocicleta; que por não acreditar que os assaltantes iriam ser presos, foi embora para casa, sendo que, no dia seguinte, foi informado por sua irmã que os criminosos haviam sido presos no dia do fato e que o aparelho telefônico estaria na Seccional Urbana de São Brás." (e-STJ, fls. 274-275). E, ainda, do acórdão recorrido: "O réu João David Goes Sirqueira afirmou em juízo, id-9996006, que: “Foi de repente que resolveu praticar o delito com Sóstines; que se arrepende e que não pretende mais cometer crimes; que estava na moto e puxaram o celular da vítima; que vinha de Marituba pilotando a moto; que estava no caminho para casa; que passou e puxou o celular; que nem falaram que era assalto; (...).” O réu Sóstines afirmou em juízo, id-9996009, que: “puxou o celular da vítima; que estava na moto com David; que não anunciou o assalto somente puxou o celular que estava com a vítima; que resolveram praticar o delito na hora; (...).” (e-STJ, fl. 340) "A violência contra a pessoa se caracteriza pelo emprego de qualquer esforço físico sobre a vítima, a fim de possibilitar a subtração do bem. In casu, ambos os réus afirmaram em juízo que “puxaram” o celular da vítima quando estavam em via pública, na moto dirigida por David. Sendo assim, não há que se falar em ausência de violência, eis que o ato de puxar o celular já configura o desforço físico empregado para a subtração da coisa. Diante de tais considerações afasto a pretensão de desclassificação do delito para o crime de furto, uma vez que a violência empregada contra a coisa impôs força física capaz de minar a possibilidade de resistência da vítima." (e-STJ, fl. 341, grifou-se). Como se vê, embora a vítima, em sede inquisitorial, tenha alegado que os acusados anunciaram o assalto, não compareceu em juízo para ratificar seu depoimento. Os réus, no entanto, afirmaram em juízo, que se limitaram ao arrebatamento do aparelho celular das mãos da vítima e que não anunciaram o roubo e não se utilizaram de violência ou grave ameaça, o que não foi impugnado pelo Parquet Estadual, o qual, inclusive, em sede de memoriais, requereu a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 155, §4°, IV, do Código Penal e o acórdão recorrido concluiu, expressamente, que a violência se restringiu ao ato de "puxar" o celular das mãos da vítima. Nesse contexto, à míngua da existência de provas, no sentido de que o crime foi praticado mediante o emprego de qualquer tipo de violência ou ameaça à vítima, a conduta imputada aos réus deve ser a de furto qualificado pelo concurso de agentes. Nesse sentido: "[...] 1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. 2. Na ação delitiva, as instâncias de origem concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res, ao reconhecer o crime de furto. Omissis. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.770.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019.) "[...] 1. A Corte estadual reconheceu a figura do furto por arrebatamento por ter havido o emprego da força sobre o bem subtraído e não sobre a pessoa, tendo sido a queda um resultado inesperado. (...). Omissis. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.065.227/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.) Passo assim, ao redimensionamento das penas. Uma vez desclassificado o crime e mantida a qualificadora do concurso de agentes, ficam as sanções definitivamente estabelecidas em 02 anos e 04 meses de reclusão, mais 12 dias-multa. Considerando-se o quantum da condenação, aliado à primariedade e à análise favorável das circunstâncias judiciais, é possível aos réus iniciarem o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade dos agentes, circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta dos recorrentes para aquela prevista no art. 155, §4°, IV, do Estatuto Repressivo, bem como, redimensionar-lhes as penas, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS