Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2791199/SP (2024/0422022-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OCTAVIO BRANDAO COSTA
ADVOGADO: FELIPE VILELA FREITAS - SP344006
EMBARGADO: AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165
EMBARGADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OCTAVIO BRANDÃO COSTA (OCTAVIO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE NOTEBOOK. PROPAGANDA ENGANOSA. PRAZO DE GARANTIA INFORMADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INICIAL OU CONTESTAÇÃO. EXCEÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. FATO SUPERVENIENTE OU CIÊNCIA POSTERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 426). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão embargada incorreu em erro material, porquanto o Tribunal estadual não entendeu que não houve prova mínima quanto à ciência do termo de garantia; (2) o termo de garantia apenas foi conhecido pelo consumidor ao levar o produto viciado ao fornecedor; e (3) a decisão embargada foi omissa no que toca à juntada extemporânea de documentos (e-STJ, fls. 437/441). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 444/446). É o relatório. O inconformismo merece prosperar em parte. Da violação do art. 1.022 do NCPC Da análise dos autos, constata-se que a decisão monocrática incorreu em erro material na fundamentação, porquanto a questão atinente à garantia foi examinada no primeiro capítulo da decisão, não no segundo, o qual dizia respeito apenas à inversão do ônus da prova quanto à existência de vício do produto. Assim, a fundamentação relativa aos tópicos (1), (2), (3) e (4) do relatório da decisão embargada, deve ser assim redigida: " (1) (2) e (3) Da garantia e da propaganda enganosa O Tribunal estadual consignou que não houve propaganda enganosa, porquanto a garantia informada de 12 meses correspondeu à realidade, estando devidamente explicitado no termo de garantia que esta seria de 275 dias pelo fornecedor e 90 dias por força de lei, confira-se: No que toca ao prazo de garantia, o certificado correspondente emitido pela fabricante, acostado a p. 57/59, deixa evidenciado que o prazo de garantia global é de 12 meses, ou seja, 90 dias em decorrência da lei e 275 complementares oferecidos pelo fornecedor. Não há propaganda enganosa nenhuma no fato de o anúncio do produto constar a garantia de 12 meses. É a que correspondeu à realidade. Estivesse na oferta tal período, mas no certificado não houvesse nenhuma ressalva da formação total do tempo de garantia, poder-se-ia cogitar acolher o entendimento do autor. Mas não é isso o que está nos autos. Portanto, se o alegado vício apareceu 12 meses depois da compra, o produto não estava mais coberto pela garantia (e-STJ, fls. 289/290). Assim, rever as conclusões quanto à propaganda enganosa e à garantia do produto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do termo de garantia, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. (4) Da comprovação do vício do produto e da inversão do ônus da prova O Tribunal estadual consignou que não houve prova mínima da real existência do problema informado, tendo OCTÁVIO formulado meras alegações desacompanhadas de prova. Veja-se o excerto: A hipótese do vício está fundada em meras alegações do autor, mas sem nenhum tipo de demonstração técnica de que o problema ocorreu de fato. Ora, ainda que fora da garantia, era necessário que o autor apresentasse o seu notebook numa assistência técnica, autorizada ou não, a fim de que um especialista ao elaborar o orçamento para o conserto do alegado defeito, apresentasse um laudo escrito com seu parecer sobre o que ocorria com o bem. Note-se que, nos termos do art. 40 CDC, não há custo para a obtenção do orçamento. Com todo o respeito devido ao autor, outras reclamações de consumidores que adquiriam o mesmo produto não são suficientes para comprovar que no produto que é tratado na causa de pedir desta ação tenha surgido vício idêntico. Ora, vir a juízo depois de enviar um e-mail para o fabricante dizendo que o produto por ele manufaturado apresentou um problema, também não tem o condão de demonstrar que o vício de fato existiu. Não se desconhece que ao consumidor é garantida a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Não pode o consumidor, sem nenhuma prova, ainda que mínima, da existência de um produto adquirido, ajuizar uma ação redibitória e sob o entendimento equivocado de que a inversão do ônus da prova é um direito absoluto, relegar ao fabricante/fornecedor todo o ônus de provar que o produto não apresentou a falha alegada. Aqui, com base nos elementos apresentados, ou melhor, com base na falta de elementos, é permitido ao julgador presumir que o vício pode mesmo ter ocorrido pelo uso excessivo do produto gerador de um desgaste natural, ainda mais considerando que o propósito do uso do notebook era para o fim de disputa de jogos online. Pela falta de um exame prévio feito por um técnico sobre o notebook, avalizando a existência do vício alegado, não há como vislumbrar a verossimilhança dos fatos alegados a ponto de permitir a inversão probatória (e-STJ, fls. 290/292). Nessa linha de entendimento, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que a previsão legal de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, constante no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta deste o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ". Vale destacar que a correção do erro material no caso concreto não enseja a concessão de efeitos modificativos, mantidas as conclusões acerca da aplicação das Súmulas nºs 5, 7 e 568 do STJ. De outro turno, no que se refere à juntada de documentos, a decisão embargada consignou expressamente que a pretensão de OCTAVIO estava em dissonância com o entendimento do STJ. Confira-se o excerto: (5) Da juntada posterior de documentos A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe à parte a juntada de todos os documentos necessários à prova dos fatos alegados na petição inicial ou na contestação, admitindo-se apenas excepcionalmente a apresentação de documentos novos, referentes a fatos supervenientes ou documentos que tenham sido conhecidos pela referida parte posteriormente. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nesse contexto, não merece prosperar a tese de OCTÁVIO de que, antes da rejeição dos embargos declaratórios, deveria ter sido oportunizada à parte adversa a manifestação acerca dos documentos juntados (e-STJ, fls. 430/431). Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO