Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211552/SC (2025/0054291-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE TROMBUDO CENTRAL - SC
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO
INTERESSADO: ZULEIKA DE OLIVEIRA GABOARDI
OUTRO NOME: ZULEICA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANGELO SOLANO CATTONI - SC030825
TARCISIO CASTRO TRIERWEILER - SC038151
PAULO RICARDO MORETTO - SC043251
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI - SC020125
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Zuleika de Oliveira dos Santos contra o Município de de Trombudo Central, objetivando a a anulação de sua dispensa do emprego de Agente Comunitária de Saúde, bem como a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias. A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em grau de recurso ordinário, o TRT da 12ª Região declinou a competência para a Justiça Comum. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Trombudo Central/SC, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 132-136, se manifesta pela competência da Justiça laboral. É o relatório. Decido. A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido: CC 160.769/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019. Assim, cabe à justiça trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC 160.975/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019; CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015. As exceções à regra, dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014. Nesse sentido: AgInt no CC 160.975/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019). No caso dos autos, trata-se de relações decorrentes do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Trombudo Central, regido pela Lei Municipal n° 1.773/2013, a qual adotou o regime jurídico celetista para tais cargos. No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que 'será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa' (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024). 2. No caso, a reclamante foi contratada para função de agente comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da Lei 11.350/2006. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Vale ressaltar que, ainda que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região afirme que o contrato foi realizado de forma temporária, o que se infere dos autos é o contrário, ou seja, que a pactuação se deu por prazo indeterminado. Isso porque, no termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 37-40), consta que a autora foi contratada por prazo indeterminado e, ainda, na CTPS (fls. 42-45), assim como mencionado pelo i. representante do Parquet Federal, não consta qualquer informação de que o contrato era de prazo determinado, somente que cumpriu-se período de experiência (o qual foi prorrogado) Ademais, consoante exposto na sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC (fls. 81-88), em outra demanda (ação civil pública n. 0001165-50.2018.5.12.0048, ajuizada pelo MPT em desfavor do Município de Trombudo), já se reconheceu a ilegalidade da dispensa dos agentes comunitários, bem como o dever de pagamento da remuneração do período de afastamento, o que reforça a conclusão de que a contratação se deu por prazo indeterminado. Assim, não há falar em competência da Justiça Comum Estadual para a análise do presente caso, sendo forçoso o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda originária. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO