1. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (EMBARGANTE)
Autor
2. PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO MARTINS VIANNA
OAB/PR 20314·CPF·Representa: Autor
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR
OAB/PR 18851·CPF·Representa: Autor
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA
OAB/DF 63103·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
DANIEL NASCIMENTO GOMES
OAB/SP 356650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
EMBARGADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.
20/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2026, 08:51
Redistribuição (sorteio)
17/07/2026, 08:03
Recebimento
17/07/2026, 06:15
Remessa (outros motivos)
17/07/2026, 06:15
Publicação
17/07/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2026, 15:20
Distribuição
15/07/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 17:07
Petição (Impugnação)
02/07/2026, 11:31
Protocolo de Petição
02/07/2026, 11:19
Publicação
17/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 16:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2026, 21:41
Protocolo de Petição
12/06/2026, 21:04
Publicação
21/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF41229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF63103
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
EMBARGADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24694
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação processual dos Embargos de Divergência. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da interposição, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que ao subscritor dos Embargos de Divergência, Dr. PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 423/424). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o instrumento de mandato juntado à fl. 427 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento possui data posterior (14/05/2026) à da interposição do recurso de Embargos de Divergência que ocorreu em 14/04/2026. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13.6.2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14.2.2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17.06.2019). 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.) A falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115/STJ, verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. Precedentes. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 858.711/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
19/05/2026, 18:10
Publicação
15/05/2026, 03:01
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 15:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2026, 10:31
Protocolo de Petição
14/05/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
EMBARGADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento válidos conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Divergência, Dr. PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 18:10
Mero expediente
13/05/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
EMBARGADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 16:36
Distribuição (competência exclusiva)
04/05/2026, 14:30
Mudança de Classe Processual
15/04/2026, 15:04
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 12:49
Petição (Embargos de divergência)
14/04/2026, 12:26
Protocolo de Petição
14/04/2026, 12:04
Publicação
19/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
EMBARGADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
EMBARGADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:45
Petição (Impugnação)
26/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
26/01/2026, 14:43
Publicação
23/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
EMBARGADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/12/2025, 14:26
Publicação
12/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 13:39
Publicação
30/05/2025, 00:56
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:18
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF042990
FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF059828
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 161/164). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, para tanto, que "a I. Vice-Presidência do E. TJPR, em nítido desbordo da função que lhe cabe na sistemática do duplo juízo de admissibilidade dos recursos às cortes superiores, adentrou ao mérito do recurso interposto pela Agravante e concluiu, ela própria, pelo desprovimento do apelo especial". Esclarece que "O presente recurso visa tão somente demonstrar que a legislação civil atinente a nulidades de contratos foi violada e para tanto não é necessária a incursão em matérias fáticas ou probatórias, mas sim demonstrar que o Acordão combatido não aplicou corretamente os dispositivos legais - quais sejam, os arts. 783, 784, III e 786, todos do CPC". Ressalta que "a exigibilidade do título calcado na nulidade contratual já teve os seus contornos estabelecidos na origem, bastando um mero juízo de aplicação das normas ventiladas pela Agravante à hipótese vertente". Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja o agravo conhecido para que se dê provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 167/178). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 182/206). É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: [...] SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação aos artigos 783, 784, III e 786, todos do Código de Processo Civil, sustentando sobre a ausência de título líquido, certo e exigível, no que envolve a rejeição da exceção de pré-executividade em primeira instância “Em razão do quanto disposto no artigo 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, desnecessária a assinatura de duas testemunhas em contratos que versem sobre honorários administrativos” (fl. 7); e que “neste caso concreto, não se discute o “negócio jurídico” em si, o que se discute é se o título é executivo ou não, ou se o mesmo se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, para a propositura de uma Ação Executiva a levar à constrição de bens, sendo claro que não houve o preenchimento das condições mínimas que dispõe o art. 783 do CPC.” (fl. 8). Ainda, ressaltou que “não há certeza, liquidez e exigibilidade do título na medida em que a ação originária onde se discute tais pressupostos está em trâmite nesta C. Corte Cidadã e aguardando julgamento definitivo em razão do AR Esp nº 2576825/PR, autuado e distribuído à Exma. Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI.” (fl. 8). Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, com relação ao título executivo, o Colegiado deliberou: “(...) A agravante menciona o disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, e sustenta que “[...] o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Assevera, ainda, que “[...] não houve a aceitação formal da proposta juntada aos autos, não existiu formalização de aceite da proposta e não existe comprovação da atuação da parte Agravada para que houvesse êxito na ação popular. E com o ajuizamento da Ação de Perdas e Danos em 30/11/2020 (autuada sob n.º 0027767-91.2020.8.16.0001) considera-se que a prestação do suposto serviço foi encerrada pela quebra de confiança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). O primeiro argumento não prospera, porque o artigo 24, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), prevê que o contrato de honorários advocatícios é título executivo e não exige, para tanto, a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU EM CADA FASE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADVOGADO NÃO EXIGE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 24. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DE ASSINATURA DO CONTRATO POR SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO SÓCIO GERENTE. SERVIÇOS PRESTADOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1730493-9 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 06 /02/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL PARA CONVERTER AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITÓRIA OU AÇÃO DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DOS EXEQUENTES. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DISPENSA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFIGURAR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NORMA ESPECIAL QUE DISPENSA ESSA EXIGÊNCIA FORMAL. ART. 24 DA LEI 8.906/96. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1547730-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 22/02/2017). (...) Quanto ao segundo ponto suscitado pela agravante, também não comporta acolhimento. Isso porque a exceção de pré-executividade constitui mecanismo desenvolvido a favor do devedor, para oposição à pretensão deduzida em processo de execução, mediante alegação de questões de ordem pública ou de matérias de fato comprovadas por prova documental pré- constituída, aferíveis de plano. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (R Esp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de préexecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC” (R Esp 1110925 /SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, D Je 04/05/2009)” Na hipótese, a alegação de ausência de comprovação da prestação de serviços advocatícios não é questão simples e que independe de dilação probatória. Corrobora esse entendimento o fato de esses temas terem sido questionados em ação de conhecimento proposta pela ora agravante, nos autos NPU 0027767- 91.2020.8.16.0001. Disso infere-se que a matéria não pode ser aventada por essa medida excepcional. A propósito, assim já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO INCERTO, INEXIGÍVEL E ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA PROCESSUAL DA OBJEÇÃO. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DE À EXECUÇÃO. DEFESA QUE SOMENTE COMPORTA QUESTÕES DE PRECEDENTES DO STJ EORDEM PÚBLICA E COM PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 24 DA LEI Nº 8.906/94 E ARTIGO 784, INCISO XII DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046270- 32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09/02/2022). Logo, o recurso não comporta provimento nesse tocante. " (fls. 4 a 7, do mov. 14.1 do Acórdão de Agravo Interno). Assim, para rever a conclusão do Colegiado seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: “ ” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial.” A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. INCONFORMISMO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o alegado título executivo extrajudicial - contrato de prestação de serviços advocatícios - não possui liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.910.189/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, D Je de 6/5/2022.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus e do, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. Aboni iuris’ ‘periculum in mora’ ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. Diante do exposto, o recurso especial. inadmito. Intime-se [...] (e-STJ fls. 161/164). Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão recorrida e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido pela origem com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão recorrida, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas devendo ser tal decisão mantida. Da análise do feito, constata-se que nos autos de execução de título extrajudicial (honorários advocatícios) proposta pela recorrida, a recorrente manejou exceção de pré-executividade que foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau. A Corte de origem negou provimento ao recurso interposto pela agora recorrente em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 24, DA LEI N.º 8.906/1994. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 24, da Lei n.º 8.906/1994, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de 02 (duas) testemunhas. 2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega, em síntese, que houve negativa de vigência aos artigos 783, 784, III e 786 do CPC. Pois bem. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, se o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...)(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria, conforme dito, inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem e objeto de agravo é medida excepcionalíssima e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, inexistentes no caso em análise. Nessa linha:AgInt no TP 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
05/05/2025, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:40
Redistribuição (prevenção)
05/03/2025, 08:21
Recebimento
28/02/2025, 15:30
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:17
Redistribuição (sorteio)
08/01/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783929/PR (2024/0409509-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVIO MARTINS VIANNA - PR020314
ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR - PR018851
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:55
Distribuição
07/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 12:30
Recebimento
28/10/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 6ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0049866-19.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Agravado(s): PEREIRA ALVES SOCIEDADES DE ADVOGADOS Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0049866-19.2024.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, e agravada PEREIRA ALVES SOCIEDADES DE ADVOGADOS. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 49.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001125-42.2024.8.16.0001, que Pereira Alves Sociedades de Advogados move em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, pela qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante. A agravante aduz que, “Pela simples leitura do suposto ‘Contrato’ - que é apenas uma PROPOSTA - e sem a comprovação efetiva dos serviços prestados, retiram indubitavelmente a certeza do título em execução. O que se está executando é uma proposta, que claramente se vê pelas suas cláusulas, não existindo qualquer prova cabal da realização do suposto serviço. Assim, sem certeza, liquidez e exigibilidade para o r. Juízo de admissibilidade de uma execução, conforme estipula o art. 786 do CPC, matéria que pode ser averiguado ‘ex officio’ pelo r. Juízo ‘a quo’” (mov. 1.1 – 2º grau – f. 08). Alega que “[...] o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial” (mov. 1.1 – 2º grau – f. 08). Narra que ajuizou demanda “[...] para que fosse reconhecido que a parte Agravada nunca prestou serviços e que recebeu valores de maneira indevida (autos sob n.º no processo n.º 0027767-91.2020.8.16.0001 - 3ª Vara Cível de Curitiba). [...] Ocorre que, claramente, não foi levada em consideração que a demanda não transitou em julgado, estando atualmente aguardando o julgamento do Agravo em Recurso Especial perante o C. STJ. E neste sentido, a concessão do efeito suspensivo é essencial para evitar eventuais prejuízos à Agravante visto que claramente demonstrada que a execução está pautada em uma "proposta de honorários advocatícios" em que se discute sua validade em relação a pagamentos iniciais nos autos n.º 0027767- 91.2020.8.16.0001, que não transitou em julgado” (mov. 1.1 – 2º grau – ff. 10/11). Afirma que “[...] não houve a aceitação formal da proposta juntada aos autos, não existiu formalização de aceite da proposta e não existe comprovação da atuação da parte Agravada para que houvesse êxito na ação popular. E com o ajuizamento da Ação de Perdas e Danos em 30/11/2020 (autuada sob n.º 0027767-91.2020.8.16.0001) considera-se que a prestação do suposto serviço foi encerrada pela quebra de confiança” (mov. 1.1 – 2º grau – f. 11). Assevera que “[...] os honorários advocatícios deveriam ser corrigidos até a data do ajuizamento da mencionada Ação de Perdas e Danos que se deu 30/11/2020, data em que a prestação do suposto serviço teria cessado e como bem demonstrado pela Executada, o valor correto da execução deveria ser de R$3.281.347,85 (três milhões, duzentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e não o valor exequendo requerido e eivado de erro material/inexatidão no cálculo” (mov. 1.1 – 2º grau – ff. 13/14). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório. Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, a agravante, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, pugna pela suspensão da execução de título extrajudicial NPU 0001125-42.2024.8.16.0001, ao argumento de que “[...] o título ora executado não se revela líquido, certo e exigível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). O pleito, contudo, não merece acolhida. Isso porque, como consignou a MM.ª Juíza na decisão de mov. 49.1 – 1º grau, a validade da proposta de honorários que embasa a execução já foi objeto de discussão nos autos NPU 0027767-91.2020.8.16.0001, pelo que “[...] não há como reanalisar matéria já julgada em segundo grau, em sede de exceção de préexecutividade” (mov. 49.1 – 1º grau – f. 03). Ademais, a agravante não demonstrou perigo de dano excepcional, uma vez que a mera possibilidade de penhora de bens é consequência natural da execução, pelo que não justifica a suspensão do feito. Portanto, indefiro o pedido. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV – À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2024. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A
AGRAVADO: PEREIRA ALVES SOCIEDADES DE ADVOGADOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049866-19.2024.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA CÍVEL
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra a decisão (mov. 49.1) proferida na execução de título extrajudicial de nº 0001125-42.2024.8.16.0001 promovida pelo agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade. O recurso foi distribuído livremente como matéria atinente a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas (mov. 3.1-TJ). 2. Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS. CONCENTRE SCORING. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MATÉRIA RESIDUAL. ARTIGO 91 DO RITJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2014) (grifei) Sedimentada essa premissa, do exame dos autos, constata-seque Pereira Alves Advogados Associados ajuizou execução de título extrajudicial em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, afirmando que as partes firmaram contrato para prestação de serviços jurídicos em 31.05.2011, cuja proposta foi aprovada na Reunião do conselho de Administração em 30.06.2011. Afirmou que a primeira parte do ajuste foi efetivamente implementada e culminou com o pagamento da primeira parcela, que foi objeto de questionamento pela nova diretoria da executada, não acolhido, conferindo validade ao contrato e certeza da dívida. Com o trânsito em julgado da sentença na ação popular nº 2004.72.02.000926-4, da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, ocorrido em 18.04.2023, afirmou serem exigíveis os honorários advocatícios referentes à segunda parcela, ajustada originalmente em R$ 2.000.000,00 que, atualizada pelo IPCA de forma anual, resulta em R$ 4.064.202,47. Relatou, ainda, que “constitui o título executivo a obrigação da Executada de arcar com o valor dos impostos devidos” (sic – p. 04). Desse modo, postula o recebimento do importe total de R$ 4.718.131,34. Como se denota, a execução não está relacionada a contrato de seguro, tratando-se de execução de honorários advocatícios. Desse modo, entendo que a competência para julgamento do recurso não está afeta à hipótese prevista no art. 110, inciso IV, alínea “c”, do Regimento Interno do TJPR, conforme distribuição originária, mas na regra do art. 110, VI, “a”, assim redigido: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; Confira-se o entendimento da douta 1ª Vice-Presidência desta Corte:EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. É Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0045206-16.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 23.10.2023) (grifei) Colaciono, ainda, julgados de casos análogos das Câmaras competentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AMPARADA EM CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS À VISTA DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO EMBARGADO. 1. PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO (SEM PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO), DEVE O CREDOR DISPOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 778, CAPUT, 786, CAPUT, E 798, I, A, DO CPC). 2. OS TÍTULOS EXECUTIVOS SÃO AQUELES ELENCADOS TAXATIVAMENTE NA LEI. EM GERAL, OS DO ART. 784, DO CPCE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, O TÍTULO DESCRITO NO ART. 24, DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), OU SEJA, ESTE ÚLTIMO, CONTRATO DE HONORÁRIOS FORMALIZADO POR ESCRITO. 3. CONTRATO VERBAL OU PROCURAÇÃO, EM QUE SE DESCREVEM, SOMENTE, PODERES OUTORGADOS, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS TÍTULO EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, PORQUE, ALÉM DE NÃO PREVISTOS LEGALMENTE, LHES FALTAM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIO A ASSIM SEREM CONSIDERADOS, A SABER, CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ACOLHIDA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NESTA SEARA É REFERENDADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001874-76.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2024) (grifei) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXECUTIVA, POR DECLARAR INEPTA A INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, NO ESCRITO, COM PERCENTUAL DEFINIDO, PORÉM, SEM BASE DE CÁLCULO NA DEFINIDA. 1. RECLAMO DA PARTE EXEQUENTE. EMBORA ESTA TENHA DITO QUE A SENTENÇA SUB EXAMEN COMPORTARIA REFORMA, NÃO A IMPUGNARA EM EFETIVO, OU SEJA, QUANDO AOS MOTIVOS DECISÓRIOS. NAS RAZÕES RECURSAIS, SE ATIVERA A ARGUMENTOS OUTROS, SOBRE FATOS E SITUAÇÕES QUE DESBORDAM O ÂMBITO ESTREITO, DA PROVOCAÇÃO EXECUTIVA, OS QUAIS, JÁ POR ISSO, NÃO SE PRESTARAM A CONTRAPOR, REALMENTE, ÀS RAZÕES DE DECIDIR. PRETENSÃO A DISCUTIR ASPECTOS SEQUER ANALISADOS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFRONTADO. 2. EXECUTADOS CITADOS PARA, PORVENTURA, DEDUZIREM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E/OU SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO O ATRIBUÍDO À CAUSA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RECURSO NEM CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000713-56.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.04.2024) (grifei) Portanto, a matéria não se enquadra na competência desta 10ª Câmara Cível. Por fim, considerando que a redistribuição está sendo feita imediatamente, não vislumbro risco de perecimento de direito, de modo que deixo de aplicar o contido no art. 109, caput, do Regimento Interno. 3.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à redistribuição para que sejam distribuídos em conformidade com o art. 110, VI, “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 23 de maio de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador