Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761983/DF (2024/0371222-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES MATOS
AGRAVANTE: RONI DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES MATOS e RONI DE SOUSA LIMA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e negou seguimento pela consonância do acórdão recorrido com a Jurisprudência do STJ (Tema 190), em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0703358-21.2023.8.07.0012, assim ementado (e-STJ, fls. 2.858/2.860): APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO DE MOTOCICLETAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CORRESPONDÊNCIA À CONDUTA DELITIVA DOS RÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. AUMENTO DEVIDO. CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MAIS BENÉFICO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITOS A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando devidamente comprovado pelas provas constantes dos autos que os réus se associaram em grupo de mais de quatro pessoas de maneira estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem econômica, a fim de praticar ilícitos, especialmente furto qualificado, receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos (motocicletas), suas condutas se adéquam ao crime de organização criminosa previsto no artigo 2º da Lei n 12.850/13. 2. Não merece prosperar o pedido da defesa de um dos apelantes para desclassificação da conduta para o crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), porquanto, para a configuração do referido tipo penal, basta a associação de 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, não se exigindo estrutura ordenada, divisão de tarefas e crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional. 3. Os predicados da estabilidade e da permanência constatados no âmbito da organização criminosa se traduzem nos traços diferenciadores, que a apartam do mero concurso de agentes, afastando-se, por conseguinte, qualquer interpretação sugestiva do enquadramento do vínculo meramente associativo entre seus membros. 4. A culpabilidade do artigo 59 do Código Penal deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Assim, tendo o réu praticado o crime no cumprimento de pena em regime aberto, quando, em tese, deveria estar focado em sua ressocialização, a reprovabilidade de sua conduta se mostra elevada, para fins de fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 6. Sendo a pena fixada na sentença menos gravosa que a obtida segundo tais parâmetros e ausente recurso da acusação, mantém-se o quantum já estabelecido. 7. Consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, sendo a pena aplicada no mínimo legal, não pode ela ser reduzida pela existência de circunstâncias atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ. 8. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: quantidade de pena, reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis. É correta a fixação de regime prisional fechado, ainda que a pena fixada seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos, se o réu for reincidente e ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A análise acerca do cabimento da detração penal compete ao juízo da Vara de Execuções Penais, após o trânsito em julgado e a fixação da pena definitiva, não podendo ser feito em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 10. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. Súmula n. 26, do TJDFT. 11. Para fins de prequestionamento não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais apontados no recurso, sendo suficiente a emissão de juízo de valor sobre as questões suscitadas, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelações criminais conhecidas e não providas. Foi interposto, então, recurso especial (e-STJ, fls. 2.964/2.987), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o qual não foi admitido e teve o seguimento negado, em razão da aplicação dos verbetes acima mencionados e, como consequência, a presente irresignação, onde se postula o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 3.010/3.023). Nas razões que embasaram o apelo nobre, a defesa sustentou que o aresto hostilizado violou os seguintes dispositivos legais: a) arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que: "O acórdão não indicou, concretamente, qualquer conduta criminosa que tenha sido praticada pelos acusados a partir da organização criminosa em comento." (e-STJ, fl. 2.980). b) arts. 65, caput e inciso III, alínea d, e 68, caput, ambos do Código Penal, ao argumento de que: "Não é possível alegar que a pena já se encontra no mínimo legal para fins de justificar a não aplicação da atenuante, uma vez que tal fundamentação contraria o artigo 65, caput, do Código Penal." (e-STJ, fl. 2.986). Pretendeu, pois, a absolvição dos agravantes da imputação do delito de integrar organização criminosa ou, subsidiariamente, a redução da pena de Carlos Henrique pela reconhecida atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 3.051/3.054), nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E PELA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. A eg. Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão da aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.117.068/PR (Tema 190) e inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ, além da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 3.001/3.003). Constata-se que o agravo em recurso especial foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. Assim, no que tange à parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. No ponto, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.809.308/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Ademais, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo e. Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam: o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e o fato do aresto recorrido estar em consonância com a jurisprudência do eg. deste STJ (Súmula 83/STJ). É entendimento desta eg. Corte Superior que: "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp n. 2.021.252/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 16/3/2022). Outrossim: "A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, e a ausência de impugnação desse fundamento impede o conhecimento do recurso." (AgRg no AREsp n. 2.694.375/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)