Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0219146-78.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: RICOH BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACCARI TELLES (OAB RJ001673B)
ADVOGADO(A): CAROLINA CANTARELLE FERRARO (OAB RJ172523)
ADVOGADO(A): IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB RJ061118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RICOH BRASIL S.A. contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos constitucionais.
Em suas razões recursais (evento 53), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos artigos 5º, inciso II, 37, 150, incisos I e II da CFRB/1988 da Constituição Federal e que a exclusão da Recorrente do PRORELIT por conta da não realização da baixa dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL de sua contabilidade na época da adesão é inconstitucional.
Em decisão proferida no evento 81 – DESP84, o STF determinou o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que seja adotada uma das providências previstas nos incisos I a III do art. 1030 do CPC, em razão do julgamento do Tema 1333 de repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema 1333 de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, do CPC.