Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858450/PR (2025/0052351-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS SALAMAO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS SALAMÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01 ("No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta"). 2. A competência para condução e julgamento do processo é dos Juizados Especiais Federais, não restando configurada qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001 e que, por natureza, não pode ser modificada pela vontade das partes. 3. Agravo de instrumento desprovido." (fl. 58) Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 3º da Lei 9.099/95, sustentando, em síntese, que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Argumenta que, para se fixar o quantum indenizatório, é necessária a produção de prova pericial complexa, que não pode ser realizada por juizado especial. É o relatório. Decido. Com relação ao art. 3º da Lei 9.099/95, a Corte de origem afirmou que o valor da causa é critério para a definição absoluta dos Juizados Especiais Federais, não havendo ainda, no presente caso, nenhuma das exceções previstas em lei, in verbis: "Nessa esteira, em se tratando de competência absoluta, mostra-se possível sua apreciação de ofício pelo magistrado, na forma do art. 64, §1º, do CPC. (TRF4, AI n.º 5028367-28.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por unanimidade, juntado aos autos em 24/08/2022). 1.1. De outro lado, no tocante à complexidade da causa como limitador, em matéria cível, a competência dos juizados especiais federais é disposta por Lei Federal, conforme determinação constitucional (art. 98, inc. I c/c § 1º, CF/88). Assim, deve-se ter presente que o critério adotado pelo legislador ordinário, para fixar os contornos da expressão, de conteúdo indeterminado, é predominantemente o valor da demanda, com as exceções postas no art. 3º da Lei n.º 10.259/01. Sobre o tema: (...) Dessa conjugação de disposições, conclui-se que não são incompatíveis com o rito e com a competência dos juizados especiais a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia. Nesse sentido: (...) Por essas razões, sendo absoluta, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para julgar a causa, porque compatível com o conteúdo econômico da ação. Frisa-se que o feito originário é fruto de desmembramento de outro processo, o qual foi inicialmente ajuizado por 9 autores, envolvendo 9 contratos distintos, tendo sido atribuído, no tocante ao processo inicial, o valor à causa de R$ 100.000,00. Assim, feita a individualização em relação ao agravante, resultou em atribuição do valor de R$ 11.111,11 ao processo a ele relacionado, montante esse inferior a 60 salários mínimos por ocasião do ajuizamento. Refira-se que a) o valor da causa originária foi atribuído pelo próprio agravante juntamente com os demais litisconsortes; e b) não há no processo outros elementos a permitir a fixação de quantitativos distintos, de modo que se mostrou adequada a solução dada na origem. Atente-se, ainda, que na decisão de primeira instância não houve indeferimento da prova pericial e nem se insurgiu a parte especificamente quanto à referida questão, mas sim com relação à inadequação do rito utilizado, supostamente porque incompatível com a aludida prova e diante da maior complexidade da demanda. Não há, pois, plausibilidade no direito alegado, entendendo-se como correta a decisão que fixou a competência do JEF para causa." (fls. 55/56) Assim, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, sendo determinada em conformidade com o valor da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 2. "A competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa" (AgInt no AREsp n. 1530747/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1675267/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. Incide a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 1700921/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Ademais, esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais." (RMS 39.071/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 267/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (AgInt no RMS 70.880/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO