Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213133/PR (2025/0092627-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: FLAVIO MATEUS PEREIRA
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FLAVIO MATEUS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0088248-81.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 147, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 283-292): "EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E AMEAÇA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado por duas vezes e ameaça. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. Validade do reconhecimento fotográfico como indício de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Fumus Comissi Delicti: A prova da existência do crime e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos, incluindo a portaria, o vídeo que mostra o veículo alvejado, o relatório da autoridade policial, o exame pericial do veículo atingido e as declarações prestadas. 5. Periculum Libertatis: O perigo concreto causado pela liberdade do paciente está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e os antecedentes criminais do paciente reforçam essa necessidade. 6. Gravidade Concreta do Crime: O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado por duas vezes e ameaça, com indícios claros de autoria. A conduta foi grave, com disparos de arma de fogo em área residencial e perseguição das vítimas, demonstrando periculosidade e ausência de freios inibitórios. 7. Reconhecimento Fotográfico: No presente caso, o reconhecimento fotográfico não é o único elemento capaz de levantar indícios de autoria. Todavia, o STJ entende que o reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP, pode ser considerado como indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem negada. A manutenção da prisão preventiva é necessária e está devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Art. 312 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC 47.737/AL; STJ - RHC 54.180/MG; STJ - RHC 17.064/PE; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036272-69.2023.8.16.0000; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0051033-71.2024.8.16.0000; AgRg no HC n. 913.963/SP." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308-311). Nas razões do presente recurso, sustenta que a prisão preventiva está fundamentada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, comprometendo a validade da prova utilizada para justificar a prisão cautelar. Alega que não há fundamentação concreta quanto à necessidade da prisão, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, e que as condições pessoais favoráveis do recorrente tornam viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 318-320). Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 319-320). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça — STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. A título de contexto fático, de acordo com a denúncia, no dia 14/04/2024, após sofrer uma ultrapassagem no trânsito, o réu teria efetuado vários disparos com arma de fogo em direção ao veículo ocupado por duas pessoas, tendo, em seguida, ido até um hotel para ameaçar de morte uma das vítimas. O Juízo de primeira instância avaliou a gravidade concreta dos fatos, tendo considerado a reincidência do paciente, a grande quantidade de disparos de arma de fogo, o risco tangível gerado às vítimas e a sanha persecutória do paciente, não aplacada nem mesmo pelo fato da esposa grávida estar na garupa de sua moto. Segue trecho (fls. 285/286): "Também não merece guarida a tese de que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente pela gravidade da conduta praticada pelo representado. Pelo contrário, como se vê do trecho da decisão de mov. 19.1 acima colacionado, considerou-se a quantidade de disparos e o fato de o investigado emparelhar a motocicleta com o carro para efetuar a ação diretamente na direção da vítima. Ademais, o paciente é reincidente E mais, acrescenta-se que, à luz das fotografias e vídeos anexados aos autos, “um dos disparos atravessou o vidro da porta traseira, do lado do motorista e atingiu o parabrisa dianteiro”, passando entre as vítimas(mov. 1.3). A propósito, o argumento da Defesa de que a esposa do investigado estava grávida deve ser utilizado como mais uma circunstância negativa, porquanto, mesmo considerando o estado gestacional da mulher na garupa da motocicleta, em tese, o representado realizou disparos de arma de fogo e perseguiu o automóvel das vítimas." O Tribunal de origem, por sua vez, enfatizou que o crime fora motivado por banal desgosto no trânsito, e que a perseguição às vítimas do carro causou risco também aos transeuntes de uma área residencial, pois o paciente teria atirado pelas ruas até que acabasse a sua munição. Expôs que o paciente está foragido, e que ele é conhecido por andar armado e pelo comportamento intimidatório (fls. 288/289). "Ao que consta das investigações, resta cristalino os indícios de autoria em desfavor do paciente, ao passo que, ao que parece, o paciente conduzia a sua moto, acompanhado de sua esposa, quando foi ultrapassado pela vítima Christopher, que dirigia um Golf, acompanhado da vítima Mikael. Sob essas condições, incomodado com a ultrapassagem, o paciente teria começado a discutir verbalmente com as vítimas, até que sacou uma arma de fogo e efetuou disparos na direção do Golf. Assim, ao que tudo indica, o crime de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, uma vez que Christopher acelerou o carro e as vítimas conseguiram escapar dos disparos. Não bastasse isso, o paciente teria perseguido as vítimas em área residencial, até que sua munição acabasse e, ainda, foi até o hotel onde as vítimas se direcionaram, momento que as ameaçou, falando que ou era para irem embora de Guaíra, ou as “mandaria para o inferno”. Além de, por si só, o fato do acusado ter efetuado todos os disparos em local residencial, onde poderia ter atingido terceiros, já demonstra total ausência de freios inibitórios de sua parte, vê-se que está na condição de desde então, como descrito em relatório da autoridade foragido policial (mov. 19.2): [...] Desta feita, por ora, repisa-se que resta demonstrado a periculosidade do paciente, considerando a gravidade da conduta e risco concreto de reiteração delitiva, ante os antecedentes criminais e os depoimentos dos policiais militares, que relatam que o paciente costuma andar armado, proferir ameaças e realizar disparo de arma de fogo contra outras pessoas. Além disso, a condição de, ao passo que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, evidenciando que ora paciente vem tentando se furtar do distrito de culpa. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da segregação cautelar a fim de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual." No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido aventadas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Não é possível, nesta via processual, rediscutir a fidedignidade das premissas factuais adotadas pelas instâncias ordinárias. Esta Corte Superior avalia se, à vista destes fatos levados em consideração pelo Tribunal a quo, haveria vício de aplicação da lei. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Em situações análogas, esta Corte já decidiu: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. PERIGO COMUM. TIROS EFETUADOS EM VIA PÚBLICA, DURANTE HORÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo modus operandi da conduta delitiva - o paciente supostamente efetuou vários disparos contra a vítima e seu veículo, por motivo torpe decorrente de vingança, após uma discussão de trânsito, que ocorreu por conta de uma manobra que causou um pequeno acidente, gerando perigo comum, pois os tiros foram efetuados em plena via pública, durante horário de grande circulação de pessoas, por volta das 17h30 -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. [...] 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 651.353/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - por motivo torpe (discussão de trânsito), teria, supostamente, ceifado a vida da vítima com cinco disparos de arma de fogo, em via pública, de grande circulação de pessoas. Além disso, após a ocorrência do fato delitivo, o acusado permaneceu foragido da Justiça por quase dois anos. 4. Mostra-se o isolamento temporário do paciente do convívio social suficientemente justificado para a garantida a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.360/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/2/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Conforme se verifica a prisão preventiva devidamente fundamentada, considerando que o recorrente desferiu disparos de arma de fogo contra as cinco vítimas, de modo repentino, em frente a um bar com grande concentração popular, onde chegou disparando sem qualquer aviso, atingindo os ofendidos pelas costas". Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4. Na hipótese, vale consignar que a prisão cautelar se justificaria, por si só, para assegurar a aplicação da lei penal, pelo fato de que o ora paciente permanece foragido. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 148.959/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DANO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR DEPOIS DA PRÁTICA DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. De plano, conforme mencionado pela própria defesa, a tese de que o agravante agiu em legítima defesa não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, após uma briga no bar, teria tentado matar as vítimas com golpes de faca e jogado um tijolo no veículo deles. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram a imprescindibilidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu é venezuelano, se mudou para o Brasil há pouco tempo e reside no distrito da culpa há menos de 1 ano, além de ter roubado uma bicicleta para fugir do local dos fatos e tentado se evadir do hospital. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal" (HC n. 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe de 29/6/07). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 938.898/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, há fundamentação concreta para a decretação da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta criminosa e a periculosidade do paciente, que atirou na vítima em virtude de simples e vil aborrecimento de trânsito, ao qual deu causa, vindo a fugir em seguida, não demonstrando, portanto, qualquer apreço à vida humana, bem jurídico de maior expressão em nosso ordenamento jurídico-constitucional, mas sim total menosprezo aos preceitos mínimos para uma harmoniosa convivência em sociedade. 2. Ademais, o paciente possui antecedentes, encontrando-se acautelado, em outro processo, em virtude da prática do crime de roubo qualificado, o que torna também necessária a prisão preventiva ante o risco de reiteração criminosa. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 225.089/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 26/4/2012.) A defesa sustenta haver falha de fundamentação quanto aos indícios de autoria, os quais não poderiam decorrer do reconhecimento do paciente pelas vítimas sem que fosse observado o método preconizado no art. 226 do Código de Processo Penal. Sobre os indícios de autoria, assim se manifestaram as instâncias originárias: "No caso, a prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos n.°2 0001234-92.2024.8.16.0086, sob o fundamento da manutenção da ordem pública da aplicação da lei penal (mov. 19.1): '(...) Quanto aos indícios de autoria, dos depoimentos constantes dos autos, pode-se afirmar que são harmônicos entre si e conduzem para a pessoa de FLAVIO MATEUS PEREIRA, pois foram reconhecidos pela vítima, sendo que, inclusive, o Sr.CHISTOPHER MENDANHA ALVES afirmou ser casado com a prima dele, bem como que é comum o investigado andar armado em festas familiares (...)'. [...] Ocorre que a vítima reconheceu o requerente como o autor do crime desde o início, em razão de ambos participarem do mesmo laço familiar. Como afirmado pelo Ministério Público, “Sendo o suposto autor dos fatos conhecido pela vítima, como na espécie, não há necessidade de realização do procedimento”, o que torna a tese defensiva, de nulidade da decretação de reconhecimento de pessoas preventiva pela inobservância do art. 226 do CPP absolutamente impertinente ao caso". (Juízo de primeiro grau, fl. 241). "Ademais, sobre a questão do reconhecimento fotográfico, cumpre reforçar que não se tem este elemento como o único capaz de levantar indícios de autoria, uma vez que as vítimas relataram que o paciente as seguiu logo após o incidente e as ameaçou diretamente. De igual forma, paciente é casado com a prima da vítima Cristopher, o que facilita a sua identificação. Por fim, sua moto foi localizada em sua residência, logo quando seria preso em flagrante, todavia, o paciente fugiu e se esquivou de sua responsabilidade penal. Todas essas questões foram devidamente fundamentadas na decisão que entendeu pela decretação e na decisão que entendeu pela manutenção da prisão preventiva. Ainda, mesmo que não esteja a contento da defesa, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “(...) eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como ”. indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal [v]". (Voto do relator, fl. 290). Pelo que se extrai do boletim de ocorrência, nem sequer foi necessário reconhecimento fotográfico, pois as vítimas já conheciam seu agressor (fl. 18): "APÓS O REPASSE DA OCORRÊNCIA, VIA COPOM, ESTA EQUIPE POLICIAL MILITAR COMPOSTA PELO CB CUNHA, SDTOMAZELLI E SD THAMYRIS, DIRIGIU-SE ATÉ O HOTEL YPARACAI ONDE EM CONTATO COM AS VÍTIMAS: CHRISTOPHER MENDANHA ALVES E MICKAEL BERNARDINHO FERNANDES, RELATARAM QUE ESTAVAM TRANSITANDO EM VIA PÚBLICA COM UM VW/GOLF DE PLACAS KLA5B27 E QUE AO CRUZAR A FRENTE DE UMA HONDA/BIS DE COR LARANJA CONDUZIDA PELA PESSOA DE FLAVIO MATEUS PEREIRA, ESTE APÓS ALGUNS INSTANTES ALCANÇOU O CARRO DAS VITIMAS E HOUVE UMA DISCUSSÃO ONDE FLAVIO DISPAROU COM UMA ARMA DE FOGO AO MENOS NOVE VEZES. RELATA OS NOTICIANTES QUE HÁ UM GRAU DE PARENTESCO ENTRE CHRISTOPHER E A ESPOSA DO AUTOR DOS DISPAROS, QUE INCLUSIVE ESTAVA NA GARUPA DA MOTONETA. NOTICIARAM QUE FLAVIO, APÓS O OCORRIDO, FOI ATÉ O REFERIDO HOTEL E PROFERIU AMEAÇAS CONTRA CHRISTOPHER." A tese da defesa passa ao largo da distinção entre reconhecimento fotográfico de um estranho, regulado pelo art. 226 do Código de Processo Penal —CPP, e identificação de fisionomia de pessoa previamente conhecida. Com efeito, no leading case analisado pelo STJ sobre a imprestabilidade de reconhecimentos fotográficos que não sigam à risca o método proposto no art. 226 do CPP, foi ressaltada a falibilidade da memória e o elevado risco de erro judiciário quando ao reconhecedor é exibida uma fotografia previamente selecionada pela autoridade policial. Vejamos: ABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. [...] 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. [...] Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) A situação é diversa quando a autoria é apontada por pessoa conhecida do reconhecedor pois, neste caso, não há risco de falhas de memória. A vítima conhecia o a paciente e sua esposa que estava na garupa da moto, pois todos pertenciam ao mesmo círculo familiar, não havendo plausibilidade na tese de erro de identificação. EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL. [...] 2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 3. Na espécie, todavia, a condenação do paciente se apoia em prova autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima - proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o flagrante, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 868.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVA HÍGIDA PARA A MANTEÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando quando a vítima Oscar, ao registrar o boletim de ocorrência, apontou dois dos autores do crime, conhecidos no Facebook como "Alessandro e Marcola" e, portanto, já tinha ciência quem eram dois dos autores do fato, procedendo ao reconhecimento destes na delegacia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.963/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] - Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das vítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento fotográfico. Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento, ainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem dúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal. Ademais, não há se falar em mera recomendação, mas de verdadeira garantia do réu contra possíveis erros judiciais. 2. Os reconhecimentos fotográficos realizados ficaram isolados de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, ampararem a condenação. E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 929.465/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK