Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195426/SP (2025/0032868-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640
RECORRIDO: VALDOMIRO CUETO BORGES
ADVOGADO: ORIVALDO RUIZ FILHO - SP280349
RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: MARIO SERGIO PEREIRA DA SILVA - SP111179
RECORRIDO: JOSE CARLOS RIBEIRO
RECORRIDO: WILSON DIAS
ADVOGADO: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO - SP193901
RECORRIDO: VALDIR PEDRO GODOY
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rumo Malha Paulista S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 612/613): APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NO EDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BENS DE CARÁTER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRJAJUDICIAL. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por RUMO MALHA OESTE S/A (atual ALL-AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A), objetivando a reintegração de posse de área invadida por VALDIR PEDRO GODOY e outros indivíduos não identificados, ao longo da faixa de domínio da ferrovia sob concessão no trecho Bauru-Panorama, no município de Tupã/SP. 2. Sabe-se que as faixas de domínio das linhas férreas são bens públicos. Desta forma, sua ocupação por particular, além de colocar em risco a segurança da rodovia, configura esbulho e autoriza a reintegração de posse do imóvel, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 3. O Decreto nº 2.089/63 definiu como faixa de domínio ferroviária a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, correspondente a uma linha distante 06 (seis) metros do trilho exterior. Considere-se, ainda, a existência de uma faixa não edificante de 15 (quinze) metros de cada lado, prevista no inciso III, art. 4º, da Lei nº 6.766/79, em que se impossibilitam construções a menos de 15 metros da faixa de domínio. Referida área consiste em limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer. 4. O Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispunha, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis. O referido decreto foi(6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D. N. E. F" revogado pelo Decreto nº 90.959/1985, que não estabeleceu uma metragem específica para as faixas de domínio. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa, nos seguintes termos: "Art. 1º [...] § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". 5., a Rumo Malha Paulista não trouxe aos autos conteúdo probatório específico capaz de afastar aIn casu regra geral de 15 metros, conforme previsão do inciso III, art. 4º, da Lei nº 6.766/79. Os documentos juntados pela apelante (cópia do contrato de concessão, de arrendamento e edital de privatização da Ferroban) não corroboram a alegada alteração do afastamento para 20 metros. Em sede de apelação a concessionária fez alegações genéricas nesse sentido, não se desincumbindo do ônus de provar suas alegações (art. 373, I do CPC). 6. Quanto à questão relativa união de posses para fins de usucapião, suscitada por Valdomiro Rueto, entendo inaplicável o disposto no art. 1.243 do Código Civil em razão de a área em questão ser considerada bem público insusceptível de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil. 7. Em relação à questão relativa à posse de boa ou má-fé, pela sistemática do Código Civil de 2002 (art. 1.202, parte final), o invasor notificado de algum ato ou demanda perde a condição de boa-fé que até então mantinha. A partir do momento em que o possuidor não mais ignora que exerce indevidamente a posse, ela se transmuda para posse de má-fé. 8. No presente caso, os requeridos, Valdir Pedro Godoy e Wilson Dias foram notificados da ocupação irregular em (id 264312930 – pg.14/15 e id 264312931 – pg. 14/15). Dessa forma, observo que os requeridos tinham ciência de que o uso do local representava indevida ocupação de bem público, o que configura a posse de má-fé, nos termos do art. 1.202 do CC/02. 9. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 665/675). Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 560, 561, 927 e 1.210 do CC; 20 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46; 300 do CPC; 1º, § 2º, do Decreto/7.929/2013; e 4, III, da Lei n. 6.766/79. Para tanto, sustenta que a faixa de domínio varia sua metragem de acordo com a localidade e circunstâncias, sendo, no caso, "de 20 (vinte) metros para cada lado, pois esta é a metragem determinada pela PLANTA DA ANTIGA RFFSA" (fl. 680). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 604): A Rumo Malha Paulista não trouxe aos autos conteúdo probatório específico capaz de afastar a regra geral de 15 metros, conforme previsão do inciso III, art. 4º, da Lei nº 6.766/79. Os documentos juntados pela apelante (cópia do contrato de concessão, de arrendamento e edital de privatização da Ferroban) não corroboram a alegada alteração do afastamento para 20 metros. Em sede de apelação a concessionária fez alegações genéricas nesse sentido, não se desincumbindo do ônus de provar suas alegações (art. 373, I do CPC). Por seu turno, a recorrente alega que a faixa de domínio varia sua metragem de acordo com a localidade e circunstâncias, sendo, no caso, "de 20 (vinte) metros para cada lado, pois esta é a metragem determinada pela PLANTA DA ANTIGA RFFSA" (fl. 680). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA