Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA
AGRAVADO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
AGRAVADO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
AGRAVADO: EVA MARIA DOS REIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
AGRAVADO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA
AGRAVADO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
AGRAVADO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
AGRAVADO: EVA MARIA DOS REIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
AGRAVADO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA
AGRAVADO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
AGRAVADO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
AGRAVADO: EVA MARIA DOS REIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
AGRAVADO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA
AGRAVADO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
AGRAVADO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
AGRAVADO: EVA MARIA DOS REIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
AGRAVADO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:41
Publicação
05/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA
AGRAVADO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
AGRAVADO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
AGRAVADO: EVA MARIA DOS REIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
AGRAVADO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2025, 16:36
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/11/2025, 19:36
Publicação
11/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: HELKIAS LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
RECORRIDO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
RECORRIDO: EVA MARIA DOS REIS
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
RECORRIDO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.653-1.654): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMNETO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação objetivando que seja concedida a imissão da expropriante na posse. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano. II - A respeito da apontada violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018. II - Com relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo porque, nos embargos de declaração opostos, ela também não foi suscitada. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - Ademais, também se constata a ausência de interesse de agir da concessionária recorrente, porquanto a Corte Regional, foi taxativa ao deliberar que "de igual forma, na conta de liquidação, o valor apurado na perícia deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal". VI - Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXIV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido manteve a negativa de seguimento do recurso com base em suposto vício formal, deixando de enfrentar efetivamente a questão central apresentada. Aduz fundamentação genérica sem analisar os argumentos apresentados no agravo interno. Aponta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Afirma que a discussão não se refere a mera tese de cálculo ordinário, mas a um ponto essencial à garantia constitucional da justa indenização em desapropriação. Salienta que teria demonstrado o enriquecimento sem causa diante do valor ofertado em 2005 e o valor pericial de 2012, sem a necessária atualização temporal para equalização dos montantes, violando o princípio da justa indenização. Assevera que essa tese foi expressamente suscitada, estando prequestionada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.659-1.661, grifos acrescidos): A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A respeito da apontada violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC /2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Com relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo porque nos embargos de declaração opostos ela também não foi suscitada. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Ademais, também se constata a ausência de interesse de agir da concessionária recorrente, porquanto a Corte Regional, foi taxativa ao deliberar que "de igual forma, na conta de liquidação, o valor apurado na perícia deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal". Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Sem descrição
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:31
Documento (Certidão)
30/10/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
18/10/2025, 09:30
Protocolo de Petição
18/10/2025, 09:11
Publicação
08/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: HELKIAS LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
RECORRIDO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
RECORRIDO: EVA MARIA DOS REIS
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
RECORRIDO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: HELKIAS LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
RECORRIDO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
RECORRIDO: EVA MARIA DOS REIS
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
RECORRIDO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
06/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 13:31
Petição (Recurso extraordinário)
03/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 19:03
Publicação
15/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA
AGRAVADO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
AGRAVADO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
AGRAVADO: EVA MARIA DOS REIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
AGRAVADO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA
AGRAVADO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
AGRAVADO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
AGRAVADO: EVA MARIA DOS REIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
AGRAVADO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/06/2025, 08:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 08:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 08:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 08:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 08:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 08:31
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 08:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 08:14
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: HELKIAS LINO DE SOUZA
AGRAVADO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
AGRAVADO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
AGRAVADO: EVA MARIA DOS REIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
AGRAVADO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:29
Publicação
07/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: HELKIAS LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
RECORRIDO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
RECORRIDO: EVA MARIA DOS REIS
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
RECORRIDO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Enerpeixe S/A ajuizou ação de desapropriação contra os particulares Helkias Lino de Souza e outros, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Natal, declarado de utilidade pública, com área de 249,6942 ha (duzentos e quarenta e nove hectares, sessenta e nove ares e quarenta e dois centiares), localizado no Município de Paranã/TO, registrado sob o n. R-2642, fl. 276, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis local, necessário à construção e exploração do empreendimento AHE Peixe Angical, tendo oferecido administrativamente o valor indenizatório de R$ 137.551,00 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais). Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com o arbitramento da indenização no valor de R$ 294.581,08 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos) - fls. 1.188-1.197. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Enerpeixe S/A, apenas para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.524-1.525): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO- LEI 3.365/1941. UHE PEIXE ANGICAL. IMOVEL RURAL. ÁREA DE 249,6942 HECTARES. FAZENDA NATAL. MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. TERRA NUA E BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 70 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA ENERPEIXE S.A PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93.2. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial.3. Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada. Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização.4. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Prec edentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.5. Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”7. A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.8. No caso, considerando que há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, são devidos juros compensatórios.9. Tratando a espécie de ação de desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, a incidência dos juros de mora devidos deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ).10. Este Tribunal tem entendimento de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (TRF1 - AC 0000033-91.2016.4.01.3903, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG.).11. A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada sentença, razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001.13. Apelação da Enerpeixe S.A parcialmente provida para, reformando a sentença, fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença. Opostos embargos de declaração pela Enerpeixe S/A., foram eles rejeitados (fls. 1.565-1.576). Enerpeixe S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente da necessidade de atualização do valor ofertado para a data de aferição da justa indenização, tendo em vista o longo período transcorrido na tramitação do processo, aproximadamente sete anos. Aponta, ainda, a violação do art. 884 do Código Civil, porquanto, em que pese o aresto recorrido ter acertadamente reduzido os juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse do imóvel, equivocou-se quando estabeleceu que o referido consectário deveria incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, deixando, com isso, subentendido, que tal diferença seria aferida entre valores nominais históricos, sem considerar a projeção do tempo entre eles e a incidência de inflação. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.614-1.620). É o relatório. Decido. A respeito da apontada violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). Com relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo porque nos embargos de declaração opostos ela também não foi suscitada. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Ademais, também se constata a ausência de interesse de agir da concessionária recorrente, porquanto a Corte Regional, foi taxativa ao deliberar que "de igual forma, na conta de liquidação, o valor apurado na perícia deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:30
Recebimento
29/04/2025, 10:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:41
Mero expediente
12/02/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192451/TO (2025/0015476-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ENERPEIXE S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: HELKIAS LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ANGELA MARIA FONTES VILLAS
RECORRIDO: JOSE APOLINARIO RODRIGUES
RECORRIDO: EVA MARIA DOS REIS
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO
ADVOGADO: FLÁVIA SILVA MENDANHA CRISÓSTOMO - GO021648
RECORRIDO: AFFONO CAFARO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.