Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983650/CE (2025/0060395-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO
ADVOGADO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE032714
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FRANCISCO LUCAS LIMA VIANA
CORRÉU: JOSÉ LEANDRO DE SOUSA
CORRÉU: MAURICEA MARGARIDA DA CONCEICAO
CORRÉU: FRANCISCO SANDROEL SUZANA MELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO LUCAS LIMA VIANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001344-37.2024.8.06.000. Infere-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito que restou desprovido pela Segunda Câmara Criminal do TJCE, conforme acórdão de fls. 11/22, assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE JURÍDICA SOBRE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA POR CARÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente, para a sua manutenção, a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2. Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido." (fl. 11). No writ, a defesa sustenta a configuração de flagrante ilegalidade na pronúncia, afirmando que a submissão a julgamento no Tribunal do Júri é inidônea, pois inexistem provas diretas que demonstrem a participação do réu no delito imputado. Suscita violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Requer o deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, a concessão da ordem para despronunciar o réu ou trancar a ação penal. Subsidiariamente, "que seja determinada a realização de nova análise das provas, com observância do devido processo legal e das garantias do contraditório" (fl. 10). Liminar indeferida às fls.51/53. Informações prestadas às fls. 65/67. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 73/77. Pedido de tutela provisória formulado às fls. 85/91. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. O standard probatório exigido para a pronúncia é maior do que aqueles exigidos para as demais decisões judiciais no processo penal, a exceção da própria sentença condenatória. No caso em análise, a Corte local, ao pronunciar o paciente, entendeu, com base nos elementos de provas disponíveis, colhidos na fase judicial e extrajudicial, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 19): "O magistrado considerou que as conversas entre Bruno e Luis Felipe sugerem indícios de que o homicídio de Marcelo foi motivado pela suspeita, por parte dos acusados, de que a vítima repassaria informações aos policiais sobre os traficantes da localidade do Córrego da Forquilha III, em Jijoca de Jericoacoara. Por sua vez, a conversa entre Leandro e Luiz Felipe indicariam que o crime teria sido cometido por ordem ou com autorização de Francisco Lucas Lima Viana, igualmente apontado em outras ações penais como “o homem”, mandante do crime. Cumpre registrar que a quebra do sigilo telefônico constitui prova irrepetível e, como tal, configura exceção à regra estabelecida no art. 155 do Código de Processo Penal, que dispõe que o juiz não pode fundamentar sua convicção exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase investigativa. Além disso, referenciada prova foi devidamente disponibilizada nos autos da ação penal, portanto submetida ao contraditório, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Somado a isso, as investigações desenvolvidas pela autoridade policial indicariam que Francisco Lucas Lima Viana integra a chefia da facção criminosa atuante na região onde ocorreu o homicídio, fato considerando amplamente reconhecido pelos policiais que atuam na localidade, sendo considerado igualmente evidente que as ordens de execução eram submetidas ao seu aval." Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Confira-se o seguinte precedente nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGAS REITERADAS POR CERCA DE 18 ANOS. PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado, que, em tese, ensejaria a impronúncia do agravante, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A previsão de incidência da prescrição retroativa é prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a eventual pena a ser fixada em caso de condenação. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, o exame do histórico constante dos autos, que descreve as reiteradas fugas do agravante, obstruindo, por mais de 18 anos, o andamento processual, deixa patente a necessidade da custódia como forma de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência de medidas cautelares mais brandas, inclusive monitoramento eletrônico. 5. Segundo consta, decretada a prisão preventiva em 3/8/2000, somente foi cumprida em 23/8/2007, em outra comarca. Menos de um mês depois - 18/9/2007 -, empreendeu fuga, sendo recapturado em 16/6/2010 em outro Estado da Federação. Evadiu-se novamente em 10/11/2010, sendo sua prisão efetivada outra vez apenas em 26/8/2020. Evidente, portanto, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de fundamentos. 6. As fugas sistemáticas por duas décadas afastam a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia, uma vez consistirem em fundamentos atuais para justificar a segregação. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.157/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021). Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 85/91. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK