Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983764/MG (2025/0060318-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LEONNE HERMAN MOREIRA SANTOS
ADVOGADOS: LEONNE HERMAN MOREIRA SANTOS - MG156071
MARCIA DIAS MOREIRA - MG141952
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MARCELO JOSE SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO JOSE SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.000164-1/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 18/11/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. –CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. O “habeas corpus” não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere ao “modus operandi” e demais circunstâncias que envolveram o delito. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada." (e-STJ fl. 19). No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que o paciente confessou os fatos, mas que "antes a vítima havia lhe subtraído o seu aparelho celular por ter pedido um jogo de sinuca, bem como teria tentado lhe atingir com uma barra de ferro (fl. 04 dos autos físicos). A vítima por seu turno confessou ter empurrado o paciente que veio a cair ao solo (fls. 68-69 dos autos físicos)." (e-STJ fls. 8/9). Afirma que não havia intenção de matar, tanto assim que somente um golpe foi desferido. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Alega que a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência e configura cumprimento antecipado de pena. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 197/199). Informações prestadas (e-STJ fls. 201/204). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 209/2015). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Foi destacada pelas instâncias ordinárias a gravidade em concreto do crime. O denunciado, após se portar de forma inconveniente num bar e, por isto, ser repelido, teria ido até a casa da vítima provocá-lo, ocasião em que lhe desferira um golpe de facão no abdome. Foi mencionado, também, o comportamento frio e agressivo posterior ao crime, pois o paciente teria deixado a vítima agonizado e, na sua casa, se munido de outra faca. Seguem excertos da decisão de primeiro grau e voto do relator (g.n.), respectivamente: "Portanto, após perfunctório cotejo das provas orais produzidas do APFD, em juizo de cognição sumária, diante do que dos autos constam, aliada a dinâmica da execução dos crimes, em tese perpetrado pelo autuado, o local, a hora, e, sobretudo, com a utilização de arma branca, tenho que o modus operandi do representado indica periculosidade acentuada, caracterizada pela agressividade exacerbada, uma vez que, em tese, por motivo fútil, após uma discussão, valendo-se de arma branca (facão), deu uma facada na região abdominal da vítima, que encontra-se internada em estado grave, restando, a primo icto oculli, por imprescindível o acautelamento provisório do agente, com arrimo no vetor para a garantia da ordem pública, impedindo, ademais, a reiteração criminosa, sobretudo diante da informação de que o acusado, após os fatos, deixou a vítima agonizando na rua, retornou para sua residência e se apossou de uma outra faca, momento em que foi detido pela polícia." (fl. 84). "Ainda, no que tange aos demais requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ao contrário do que sustenta o impetrante, e pedindo vênia ao i. Procurador de Justiça oficiante, verifico, em análise aos documentos que integram os autos, que subsistem fatos concretos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do paciente, para garantia da ordem pública. Narra a peça acusatória que '... a vítima GERALDO MAGELA PEREIRA encontrava-se na Rua Zunia, nº 519, no bairro Bom Jardim, jogando sinuca com o proprietário do estabelecimento, Dirceu Custódio da Costa, quando o denunciado MARCELO, visivelmente embriagado, chegou ao local e permaneceu encostado em uma pilastra. Nesse estado, passou a perturbar e atrapalhar a vítima, dificultando a continuidade do jogo. A vítima, por diversas vezes, solicitou que o denunciado saísse do local, no entanto, Marcelo ignorou os pedidos. Em determinado momento, Geraldo tentou retirar o denunciado, que, devido à embriaguez, caiu ao chão. Nesse momento, visando evitar maiores confusões o proprietário do estabelecimento encaminhou Marcelo para a residência de familiares. Após o término da partida, Geraldo dirigiu-se para sua residência. Algum tempo depois, a vítima ouviu gritos e ameaças vindos de fora de sua casa. Ao sair para verificar, deparou-se com o denunciado Marcelo que, em tom agressivo, proferia ameaças de morte contra ele. Temendo por sua integridade física e após a insistência de Geraldo, saiu de sua residência segurando um cabo de rodo. Nesse instante, Marcelo, munido de um facão, desferiu um golpe na região abdominal da vítima. Diante dos fatos narrados, é evidente que o denunciado Marcelo agiu com a intenção de ceifar a vida da vítima Geraldo Magela, configurando, assim, a prática de tentativa de homicídio. O resultado morte não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima conseguiu evadir-se do local após ser atingida pelo golpe, sendo prontamente atendida (...) Restou evidenciado nos autos que o crime foi praticado por motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o autor agiu de maneira desproporcional ao tentar ceifar a vida da vítima em razão de uma discussão ocorrida em um bar, demonstrando a inexistência de qualquer justificativa razoável para a conduta'. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem considerado o “modus operandi” como motivo para a determinação da prisão preventiva: [...]". Portanto, no caso concreto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e, por conseguinte, a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Nesse contexto de crime brutal, praticado por pessoa aparentemente perigosa, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustra-se o entendimento com precedentes em casos análogos (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem. 2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão. 3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LISURA DAS DECLARAÇÕES E TESTEMUNHOS NA FASE INQUISITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM AS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agente, em concurso com o corréu, ceifou a vida da vítima, sendo o autor dos golpes de facão desferidos contra o ofendido, em razão de disputas relacionadas com o tráfico de drogas. Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 2. A custódia cautelar é necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante possui registros pelos delitos de porte de entorpecentes para consumo pessoal e receptação. Conquanto o porte de drogas para consumo pessoal não seja apto a gerar efeitos de reincidência ou maus antecedentes, o registro policial pelo crime de receptação é suficiente, por si só, para demonstrar o risco de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade de manutenção do encarceramento provisório. 3. Impossibilidade de maiores incursões quanto às declarações e testemunhos do agravante na fase inquisitiva - se tentou ou não ludibriar a polícia -, na via estreita do recurso em habeas corpus, ante o necessário revolvimento de provas. 4. Não há falar em omissão do acórdão recorrido, em razão de não se manifestar quanto ao socorro prestado à vítima ou de supostas ameaças pretéritas do ofendido ao agravante, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC n. 377.067/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.034/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que, em condições ainda não totalmente esclarecidas, o réu tentou atingir a vítima na região do abdômen com um facão, sendo que, ao tentar se defender da agressão, o ofendido foi atingido com um golpe no braço. Tais circunstâncias, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante ostenta condenação definitiva por crime praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, o que demonstra a renitência na senda delituosa. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada, no caso, pelo Tribunal do Júri. 6. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.938/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) O argumento de legítima defesa e/ou injusta provocação da vítima não é passível de ser analisado nessa estreita via processual, pois importa em dilação probatória e, ademais, ainda não foi aferido pelas instâncias ordinárias no curso da ação penal, de ampla cognoscibilidade. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA ATUAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ESTREITA RELAÇÃO FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ENTRE O AGRAVANTE E AS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. Em relação ao argumento de que o paciente agiu em legitima defesa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal 5. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante desferiu um golpe de faca, atingindo o pescoço da vítima, companheiro de sua prima, provocando sua morte. Consta dos autos que ambos estavam alcoolizados e teriam discutido no momento dos fatos. Precedentes. 6. Outro ponto destacado para fundamentar a prisão preventiva, pelo juízo processante, foi o fato de o paciente possuir estreita relação familiar e comunitária com as testemunhas arroladas pela acusação. A possível notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 818.341/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, o Juízo singular, ao minudenciar a conjuntura do flagrante, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que "[o] delito é grave, hediondo e foi cometido com violência à pessoa. O autuado confirmou que desferiu golpes de faca nas vítimas (fls. 08), tendo apresentado a faca utilizada no ato criminoso (fls. 12 e 26/27). As vítimas foram transferidas para a Santa Casa de Jaú, sendo que a vítima Marcos estaria passando por uma cirurgia com estado de saúde considerado crítico. O averiguado confessou a intenção de matar os ofendidos". 3. Ademais, "cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses tais como ocorrência de legítima defesa, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade" (AgRg no HC n. 699.796/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 21/3/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 166.411/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.) O fato de o paciente ter desferido somente um golpe na vítima não exclui, por si só, o dolo de matar, pois notória a letalidade de ferimentos na região abdominal, tanto mais porque a arma branca foi designada como facão, o que permite inferir que se tratava de lâmina de grande porte. Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK