Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201983/RS (2025/0083008-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARLI LUZ DE ALBUQUERQUE NUNES
RECORRENTE: PRETTO, WERNZ ADVOCACIA
ADVOGADOS: FRANCISCO PONZONI PRETTO - RS093576
SUÉLEN FERNANDA WERNZ - RS115464
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CRISTIANO BERVIAN - RS089905
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marli Luz de Albuquerque Nunes com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 479): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEVER DE FORNECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA. TEMA N. 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na atual legislação, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 fixou percentuais específicos para o arbitramento de honorários. No entanto, as ações relacionadas à saúde devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, efetivamente, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do tratamento/procedimento postulado, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se cabível, não se havendo falar em proveito econômico ou valor da causa para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do julgamento do Tema n. 1076 em nada alterada a compreensão adotada. Nesse contexto, tanto antes do julgamento do Tema n. 1076 como depois, o entendimento do Tribunal da Cidadania vai na direção de que, nas causas envolvendo tratamento de saúde, admite-se o juízo de equidade, no que diz com os honorários, porquanto o proveito econômico em tal situação é, em regra, inestimável. 2. Todavia, não é caso de aplicar, indistintamente, o valor da Tabela da OAB/RS a todas as ações de saúde ajuizadas contra os entes públicos, suas autarquias ou fundações. A despeito do teor do art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n° 14.635/2022, a fixação dos honorários sucumbenciais é ato do Juiz, que não pode ficar restrito ao valor estabelecido por entidade de classe, porquanto devem ser observadas as particularidades do caso concreto. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário, quando da apreciação dos pedidos, também avaliar os impactos e consequências práticas que podem advir de suas decisões (art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Vejase que o sucumbente é ente público que recebe inúmeras condenações da mesma espécie mensalmente, fazendo com que, muitas vezes, sofra bloqueios em suas contas em face da dificuldade concreta de adimplir com a obrigação imposta judicialmente, pela própria ineficiência em cumprir com os mandamentos constitucionais de prestação de saúde à população. Em tal contexto, não se extrai deva o referido dispositivo legal invocado ser aplicado e m ações recorrentes contra os entes públicos, sob pena de maior agravamento das dificuldades e de contrariedade ao próprio espírito da demanda em questão - o atendimento da população necessitada. Em suma, tratando-se de causas repetidas propostas contra entes públicos, a opção do Magistrado no balizamento da equidade judicial deve considerar, com relevo, a pessoa do condenado, atento aos reclamos de claríssimo interesse público. No caso em tela, apesar da qualidade e denodo do profissional em sua atuação na demanda, há que se considerar as ponderações suprarreferidas, em verdadeiro sopeso de valores de interesse público. Ademais, o processamento da ação, que se deu na forma virtual, não demandou maior complexidade, tampouco perdurou por tempo excessivo, observando-se que entre o ajuizamento e a prolação da sentença decorreram pouco mais de sete meses. Ainda, sequer houve produção de provas para além da documentação anexada à petição inicial. 3. Adicionalmente, ainda que o valor da Tabela da OAB não ostente números absolutos que impossibilitem a apreciação do pedido da parte com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e com amparo no livre convencimento motivado, constata-se que os honorários fixados na sentença recorrida revelam-se compatíveis com a remuneração do trabalho realizado em confronto com toda a situação que envolve o ente público condenado, como antes dito. Com efeito, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil, sobretudo a jurisprudência em torno do tema, a baixa complexidade da causa e a ausência de produção de provas para além da documentação anexada à petição inicial, afigura-se justo e suficiente o valor arbitrado na instância de origem, o qual é inclusive superior aos parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em demandas semelhantes. Dessarte, vai mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º, 6º-A, e 8º-A, do CPC. Sustenta, em síntese, que "o STJ entende que se a ação tem valor da causa, proveito econômico ou valor da condenação líquidos, é vedada a fixação equitativa. A decisão recorrida, por outro lado, entendeu que por se tratar de ação que visa ao fornecimento de medicamentos, mesmo que haja liquidez no valor da causa, é possível a fixação equitativa de honorários" (fl. 523). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se que a matéria de fundo debatida nos autos, referente à " saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) " foi afetada pela Primeira Seção desta Corte (RESP 2169102/AL - Tema 1313). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA