3. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
OAB/DF 16362·CPF·Representa: Autor
MURILO ESTEVES DE CARVALHO
OAB/RJ 44537·CPF·Representa: Autor
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
OAB/DF 016362·CPF·Representa: Autor
MURILO ESTEVES DE CARVALHO
OAB/RJ 044537·CPF·Representa: Autor
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
OAB/DF 16362·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/05/2026, 07:00
Publicação
26/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12428/DF (2024/0228785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MURILO ESTEVES DE CARVALHO - RJ044537
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MURILO ESTEVES DE CARVALHO
ADVOGADO: MURILO ESTEVES DE CARVALHO - RJ044537
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12428/DF (2024/0228785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MURILO ESTEVES DE CARVALHO - RJ044537
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6019 (201301972751), expedido em favor do ESPÓLIO de ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie, bem como a decisão de fls. 883-884, que autorizou a transferência de valor para o juízo sucessório. Retifique-se a autuação para incluir MURILO ESTEVES DE CARVALHO, como interessado/inventariante (fl. 218), juntamente com o respectivo advogado. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/12/2025, 00:00
Outras Decisões
05/12/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 16:40
Publicação
07/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12428/DF (2024/0228785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MURILO ESTEVES DE CARVALHO - RJ044537
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:26
Publicação
10/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12428/DF (2024/0228785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MURILO ESTEVES DE CARVALHO - RJ044537
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de transferência de valores para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rio de Janeiro-RJ, apresentado por ESPÓLIO DE ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO, representado pelo inventariante MURILO ESTEVES DE CARVALHO, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados pelo beneficiário principal falecido (fls. 210-221). Despacho de fls. 223/224, determinou a complementação da documentação, o que foi atendido às fls. 228-881. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que este precatório possui previsão de pagamento em 2026. No tocante à pretensão de transferência de valores para o Juízo sucessório, depreende-se da nova documentação apresentada que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO (CPF n. 041.864.197-87), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a transferência do valor requisitado em nome de ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rio de Janeiro-RJ, vinculado ao Processo n. 0155950-67.2018.8.19.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Ressalto que a transferência ora autorizada fica condicionada ao efetivo depósito do valor requisitado, desde que realizado em conta sem marcação de bloqueio. Comunique-se o Juízo sucessório e aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilização de verba orçamentária. Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
deferimento
05/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:58
Publicação
17/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12428/DF (2024/0228785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MURILO ESTEVES DE CARVALHO - RJ044537
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Antes de apreciar a petição de fls. 210-221, e com vistas a afastar a possibilidade de homônimos, intimem-se os interessados para comprovar, de forma inequívoca, que a Ação n. 0155950-67.2018.8.19.0001 que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro refere-se ao beneficiário falecido ELBRUZ MOREIRA DE CARVALHO, que em vida era titular do CPF n. 041.864.197-87. Isso porque, ainda que não aconteça com frequência, é possível que eventualmente as partes informem o número equivocado do processo ou ação relativa a pessoa falecida com nome semelhante (homônimo). Dessa maneira, tratando-se de recursos financeiros, por cautela, necessária a apresentação de certidão ou termo de inventariante expedido pelo Juízo sucessório com o nome completo e número de CPF do de cujus, bem como com o número do processo, a fim de que reste comprovado, de forma inequívoca, que a ação para a qual se pretende a transferência da quantia refere-se ao beneficiário deste requisitório. Caso seja mais conveniente, poderá ser apresentada cópia de peça dos autos em que constem TODAS as informações acima exigidas (nome completo e CPF do de cujus e número do processo). Publique-se. Intimem-se.