Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975078/SC (2025/0010740-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUANA VIEIRA
ADVOGADOS: LUANA VIEIRA - SC022601
BEATRIZ COSTA ANTONIO - SC068377
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ELOIR NAZÁRIO JÚNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELOIR NAZÁRIO JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 14/8/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes. A impetrante alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista a inexistência de perigo de liberdade do custodiado à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Afirma inexistirem indícios de materialidade do crime imputado, visto que não houve nenhuma apreensão de entorpecentes capaz de conferir justa causa quanto ao delito objeto da denúncia. Defende que não há contemporaneidade justificadora do acautelamento, pois se passou mais de 1 ano dos supostos fatos delituosos. Salienta a necessidade de fundamentação a respeito do não cabimento das medidas cautelares diversas do aprisionamento. A defesa ressalta que o paciente é primário, que tem ocupação lícita e residência fixa. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 47-48). Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 51-53), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 60-190). É o relatório. A prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos, reproduzidos no acórdão do Tribunal de origem (fls. 24-27): No presente caso, a materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria são claramente demonstrados pelos documentos anexados à representação da autoridade policial. Isso inclui o meticuloso Relatório de Investigação nº 020/2024/NIAC (evento 2, ANEXO7). Existem nos autos evidências robustas de que, entre os meses de julho e agosto de 2023, E. supostamente expôs à venda, vendeu e forneceu maconha e cocaína para R. B. B., afirmando ser o "dono de um ponto de tráfico" e negociando com ele a aquisição de um revólver calibre.38. A análise das mensagens extraídas do celular apreendido com R. B. B. demonstrou que E. N. J. lhe forneceu maconha em grande quantidade em várias ocasiões (evento 2, ANEXO7,pág. 5). De acordo com o Relatório de Investigação mencionado, em uma das conversas, E. explicou a R. sobre a qualidade da maconha, declarando ser proprietário de um ponto de venda de drogas, "boca", onde realiza a comercialização de maconha (evento 2, ANEXO7, páginas 10e 11): [...]. Em outro diálogo, E. e R. acertaram a aquisição de cocaína, conforme destacado no relatório (evento 2, ANEXO7, páginas 10 -16). E. pergunta se R. pegou a cocaína “semi” ou a “top”, ao que R. responde que pegou a “top”, na quantia de 50g (cinquenta gramas). E. informa que o preço por grama é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Rafael afirma que pagará pela maconha e cocaína e combina de se encontrar com E. no estacionamento da loja Top Brasil, na cidade de Tubarão. Há também informações sobre a contabilidade do tráfico praticado por E. (evento 2,ANEXO7, pág. 17). R. indaga se procedeu corretamente na elaboração da contabilidade, totalizando o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sendo R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) destinados à aquisição de cocaína junto ao indivíduo denominado "Velho", e R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) referentes à transação envolvendo maconha com E. [...]. Ademais, existem conversas indicando a comercialização e a posse de arma de fogo envolvendo E. (evento 2, ANEXO7, pág. 6). Em uma conversa ocorrida em 01/08/2023,E. menciona para R. que soube através do “Velho” que R. queria trocar uma arma de fogo por droga, e que R. havia enviado uma foto da arma para o “Velho”. R. responde que deseja trocar a arma pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em drogas. R. diz que comprou uma pistola G2C (fabricada pela Taurus) e, por isso, venderá a outra arma, revelando ser um revólver calibre.38. E. menciona que o vulgo “Boca Rica” (não identificado) havia lhe oferecido uma arma do mesmo calibre por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao que R. responde que ofereceu para outra pessoa por um valor diferente. E. manifesta a intenção de adquirir o revólver pelo valor solicitado por R., mas questiona se R. ficaria satisfeito com o tipo de droga que ele possuía para a troca, já que a maconha é de qualidade inferior, chamada “comercial”. R. sugere adquirir um quilo de "fumo" (maconha), descontando do valor que deve a E., indicando que R. já havia adquirido maconha de E. anteriormente. E. informa que o preço do quilo da maconha “comercial” é de R$ 1.000,00 (mil reais): [...]. Adicionalmente, esses delitos, caracterizados pelo dolo e puníveis com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, cumprem os critérios estabelecidos pelo artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP). A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva está comprovada pelos diálogos interceptados entre R. B. B. e E. N. J., nos quais E. oferece drogas em grande quantidade a R. e negocia a troca de armas por entorpecentes, além de ser "dono de boca", o que denota a sua gravidade concreta. Desta forma, estabelece-se claramente o fumus commissi delicti, conforme previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o que fundamenta a aplicação das medidas cautelares solicitadas. Quanto ao periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva é imperativa para assegurar a ordem pública e a aplicação eficaz da lei penal, conforme estabelecido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando-se a gravidade concreta dos delitos e o risco concreto de reiteração criminosa por parte do investigado, dado o porte do tráfico por ele praticado, mediante venda no seu ponto de venda de drogas e fornecimento a terceiros, além do acesso e negociação de armas. (com destaques acrescidos). Como visto, o decreto prisional é fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista, especialmente, o prognóstico de reiteração delitiva, dados os elementos de informação que evidenciam que o paciente comercializaria drogas ilícitas com habitualidade e, ainda, que teria negociado a troca de armas de fogo por entorpecentes. Embora a impetrante argumente que não houve apreensão de droga na busca e apreensão realizada na residência do paciente, o decreto prisional menciona expressamente que a “materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria são claramente demonstrados pelos documentos anexados à representação da autoridade policial”, inclusive “o meticuloso Relatório de Investigação n. 020/2024/NIAC”. Considerando que a petição inicial não vem instruída com cópia dos autos do procedimento investigatório, aos quais remete a fundamentação da decisão impugnada, não é possível apreciar a alegação de suposta insuficiência de indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas imputados ao paciente. Por outro lado, assiste razão à impetrante no que concerne à falta de contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva, requisito exigido no art. 312, § 2º, do CPP. De fato, o paciente foi denunciado por dois crimes de tráfico de drogas que teriam sido cometidos nos dias 29/7/2023 e 1º/8/2023; contudo, a ordem de prisão foi decretada somente em 29/7/2024. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o requisito da contemporaneidade não se refere propriamente à data da infração penal, mas aos motivos que determinaram a prisão cautelar (cf. STF, HC n. 192.519 AgR-segundo, relator Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 10/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024). No caso, como visto, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a probabilidade de repetição do comportamento criminoso, evidenciada pelos elementos de informação surtidos no curso de investigação policial. O risco cautelar mencionado, porém, provou-se sobreavaliado, pois as autoridades responsáveis pela persecução penal não foram capazes de identificar a participação do paciente em nenhum outro delito, análogo ou não, cometido após o referido dia 1º/8/2023. Assim, resulta claro que, passado cerca de 1 ano da mais recente infração penal atribuída ao paciente, não se pode afirmar que a sua liberdade realmente representava, ao tempo da decisão, risco grave para a ordem pública a ponto de recomendar a sua prisão preventiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados representativos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. No julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, a Sexta Turma afastou a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, porém, deixou de apreciar a matéria referente aos fundamentos do decreto de prisão preventiva do réu, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. Tendo sido o Acusado colocado em liberdade há mais de 1 (um) ano, sem notícia de reiteração delitiva ou de comprometimento dos atos processuais, e tratando-se de réu primário, com quem apreendida quantidade não exorbitante de entorpecente, a prisão processual ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o ora Embargante esteve solto durante a tramitação da ação penal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (EDcl no AgRg no RHC n. 174.232/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica. 3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida. 4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017). 5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, sem grifo no original.) Assim, suficiente se mostra a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus para relaxar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas acima, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES