4. F L DE BARROS CREMONEZI SANCHES & CIA. LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/SP 107414·CPF·Representa: Autor
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 8971·CPF·Representa: Autor
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA
OAB/DF 49662·Representa: Autor
VAGNER MASCHIO PIONÓRIO
OAB/SP 392189·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCÍLIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/07/2026, 17:23
Trânsito em julgado
01/07/2026, 17:23
Publicação
08/06/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211900/SP (2024/0070130-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CELIA FERNANDES BELTRAMI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERRAZOLLI BELTRAMI
ADVOGADO: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO - SP392189
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: F L DE BARROS CREMONEZI SANCHES & CIA. LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 11:50
Não-Provimento
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211900/SP (2024/0070130-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CELIA FERNANDES BELTRAMI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERRAZOLLI BELTRAMI
ADVOGADO: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO - SP392189
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: F L DE BARROS CREMONEZI SANCHES & CIA. LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211900/SP (2024/0070130-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CELIA FERNANDES BELTRAMI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERRAZOLLI BELTRAMI
ADVOGADO: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO - SP392189
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: F L DE BARROS CREMONEZI SANCHES & CIA. LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 14:46
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:34
Publicação
24/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211900/SP (2024/0070130-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CELIA FERNANDES BELTRAMI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERRAZOLLI BELTRAMI
ADVOGADO: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO - SP392189
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: F L DE BARROS CREMONEZI SANCHES & CIA. LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:12
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 11:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 11:12
Publicação
16/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211900/SP (2024/0070130-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: CELIA FERNANDES BELTRAMI
RECORRENTE: LUIZ CARLOS FERRAZOLLI BELTRAMI
ADVOGADO: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO - SP392189
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
RECORRIDO: F L DE BARROS CREMONEZI SANCHES & CIA. LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por L.C.F.B. e e C.F.B, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 370): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EXCUSSÃO DA GARANTIA INADIMPLÊNCIA, CONSTITUIÇÃO EM MORA E AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO INCONTROVERSAS INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE DEVEDORES QUE NÃO MANIFESTARAM INTENÇÃO CONCRETA DE PURGAR A MORA, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.514/97 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS APTOS A INVALIDAR O PROCEDIMENTO DE EXCUSSÃO DA GARANTIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimados nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a instituição bancária recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, enquanto que a empresa adquirente recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De início, registra-se que o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, cuja ofensa foi alegada, não diz respeito à notificação acerca dos leilões, mas sim à notificação para purgação da mora, o que ocorre previamente à consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Nesse aspecto, o Tribunal de origem, em análise dos fatos e elementos probatórios constantes nos autos, concluiu que houve a devida notificação da purgação da mora, bem como que os recorrentes, a despeito disso, não empreenderam quaisquer esforços para pagar a dívida, o que culminou com a consolidação da propriedade em favor do credor e, consequentemente, na designação e realização dos leilões. Assim constou do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 371/372): Incontroverso que os devedores fiduciantes foram intimados pessoalmente para purgar a mora, medida que deixaram de adotar, sobrevindo a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, inexistindo qualquer questionamento dos autores quanto à regularidade de tal procedimento. Verifica-se, pois, que o procedimento de expropriação extrajudicial previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 foi seguido à risca, sendo incontroversa a inadimplência, a constituição dos devedores em mora e a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à devida notificação para purgação da mora, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal acerca da notificação para purgação da mora (art 26, §1º, da Lei nº 9.514/201) demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por sua vez, a notificação sobre o leilão extrajudicial - que não se confude com a notificação para purgação da mora, prévia à consolidação da propriedade - passou a ser exigida tão apenas após a vigência da Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997. O referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.711/2003, passando-se a exigir também a notificação do terceiro fiduciante quanto à praça. De todo o modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a notificação do devedor é exigida tão somente após a vigência da Lei nº 13.465/2017, o que ocorreu em 12/07/2017. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997 ALTERADA PELA LEI Nº 13.465/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, NO CASO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997, até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, em 12/07/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão extrajudicial. Todavia, a partir da Lei 13.465/2017, por expressa determinação legal, passou a ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Dessa forma, a ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.233.131/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025. Grifo Acrescido) Todavia, no caso em apreço, eventual possível violação do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e os efeitos temporais da Lei nº 13.465/2017 não foram discutidos no acórdao recorrido, tampouco houve a oposição de embargos de declaração pelos recorrentes para dirimir tais questões. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 ou dos efeitos temporais da Lei nº 13.465/2017, tese sequer ventilada pelos recorrentes, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
15/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/01/2026, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:15
Mudança de Classe Processual
07/05/2025, 17:00
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2588409/SP (2024/0070130-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CELIA FERNANDES BELTRAMI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERRAZOLLI BELTRAMI
ADVOGADO: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO - SP392189
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: F L DE BARROS CREMONEZI SANCHES & CIA. LTDA.
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso interposto pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. TeIntimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
06/05/2025, 00:00
deferimento
05/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2588409/SP (2024/0070130-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
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Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:16
Redistribuição (prevenção)
05/03/2025, 08:15
Recebimento
28/02/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2588409/SP (2024/0070130-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.