2. MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA
OAB/SE 9610·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA
OAB/SE 13956·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA
OAB/SE 3545·CPF·Representa: Autor
JOABY GOMES FERREIRA
OAB/SE 1977·CPF·Representa: Autor
ANDRE SILVA VIEIRA
OAB/SE 2663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/12/2025, 17:43
Trânsito em julgado
02/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:53
Publicação
06/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 00:30
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 23:50
Protocolo de Petição
03/09/2025, 23:46
Publicação
28/08/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 23:00
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 22:15
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:46
Publicação
07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA RENASCENÇA S/A contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, a qual não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de omissão, o que autorizaria a oposição de aclaratórios. Alega que a decisão embargada não enfrentou o ponto central da controvérsia, que é a substituição indevida do título executivo após o início da execução, vedada pelo ordenamento jurídico. Aponta a incidência de jurisprudência inadequada, restringindo-se à aplicação da Súmula nº 83/STJ sem considerar precedentes contemporâneos sobre a impossibilidade de substituição do título executivo. Sustenta que a ausência de enfrentamento do ponto essencial gera nulidade da decisão, impedindo a efetiva prestação jurisdicional e violando o direito da parte de ter suas alegações devidamente enfrentadas. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 140-141): O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Constato que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial, uma vez que não foram indicados precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou posteriores ao citado na decisão agravada, que comprovassem uma orientação jurisprudencial distinta nesta eg. Corte Superior. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, D Je de 14/11/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 830.527/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, D Je de 15/5/2017.) O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC). 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. No caso, não há que se falar em omissão quanto à analise da questão meritória, qual seja: a vedação à substituição indevida do título executivo após o início da execução, uma vez que na decisão embargada foram explicitamente expostas as razões para não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e concreta - Súmula nº 182/STJ (e-STJ fl. 140). Ainda, consignou-se que "não foram indicados precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou posteriores ao citado na decisão agravada, que comprovassem uma orientação jurisprudencial distinta nesta eg. Corte Superior", (e-STJ fl. 140), a afastar a incidência do óbice sumular nº 83/STJ. Não se configura omissão que desafie oposição de aclaratórios quando o Tribunal apreciou todas as questões relevantes e imprescindíveis à formação do juízo decisório e o ponto omisso alegado não tem condão de integrar de modo útil o resultado do julgamento. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.). Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 82 E 928 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INTERPRETADOS DE MANEIRA DIVERGENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que o recorrente figurou nas avenças, a um só tempo, como segurado e beneficiário, para, em sequência, afastar o prazo bienal de prescrição arrolado no art. 178, § 7º, V, do Código Civil de 1916, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Este Tribunal Superior considera deficiente a fundamentação do recurso quando a tese suscitada não encontra amparo no disposto de lei federal tido por violado, atraindo, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação analógica da Súmula n. 283/STF. VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deduzido pela parte embargada, à mingua de elementos outros que evidenciem o manifesto intuito protelatório, afasto a aplicação da multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
06/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:22
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 12:29
Redistribuição
30/12/2024, 12:15
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795828/SE (2024/0431306-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLÍNICA RENASCENÇA S/A
ADVOGADOS: ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: MAXCOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS MULTIPLOS DE SERGIPE
ADVOGADOS: JOABY GOMES FERREIRA - SE001977
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - SE009610
JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - SE013956
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 06:22
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 01:35
Distribuição
10/12/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 11:30
Recebimento
12/11/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400812813 NÚMERO ÚNICO: 0003320-51.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-23 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 08/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202210700585 PROCEDÊNCIA......: 7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - CLINICA RENASCENCA S/A ADVOGADO - ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663/SE ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE AGRAVADO - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS MÚLTIPLOS MAXCOOPER ADVOGADO - JOABY GOMES FERREIRA - OAB: 1977/SE ADVOGADO - IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - OAB: 9610/SE ADVOGADO - JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - OAB: 13956/SE INTIMAR O(S) RECORRIDO(S) ACERCA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR, QUERENDO, CONTRARRAZÕES, A TEOR DO DISPOSTO NO O § 3º DO ARTIGO 1.042, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400812813 NÚMERO ÚNICO: 0003320-51.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA) 1º MEMBRO - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-23 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 08/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202210700585 PROCEDÊNCIA......: 7ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - CLINICA RENASCENCA S/A ADVOGADO - ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663/SE ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE AGRAVADO - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS MÚLTIPLOS MAXCOOPER ADVOGADO - JOABY GOMES FERREIRA - OAB: 1977/SE ADVOGADO - IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA - OAB: 9610/SE ADVOGADO - JOÃO PEDRO ALVES FERREIRA - OAB: 13956/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.