Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190798/MT (2024/0489406-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
NELSON FEITOSA JUNIOR - MT008656
RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - MT018099
RECORRIDO: NESTOR LUIZ PETRY DESBESSEL
ADVOGADOS: JOÃO OTAVIO PEREIRA MARQUES - MT009782
FILIPE BRUNO DOS SANTOS - MT017327
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 263-264, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CESSÃO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ – BANCO QUE EM MOMENTO PRÉ-CONTRATUAL SUPERVALORIZOU O BEM OBJETO DA CESSÃO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DEVER DE COMPENSAR PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA CONFIGURADA - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324-330, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 341-364, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em embargos de declaração. Sustenta a necessidade de pronunciamento acerca dos seguintes pontos: i) o cedente é responsável pela existência do crédito na data da cessão; ii) tratando-se de escritura pública de cessão de créditos e direitos, formalizada com fundamento no art. 286 e seguintes do CC, eventual responsabilidade do cedente quanto à solvência está limitada ao que dispõe os arts. 296 e 297, do CC, conforme previsto no documento de cessão; b) arts. 296 e 297, CC, ao argumento da responsabilidade do cedente pela solvência até o limite do recebido pelo cessionário. Contrarrazões apresentadas às fls. 398-410, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 411-414, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. 1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes alegações: i) o cedente é responsável pela existência do crédito na data da cessão; ii) tratando-se de escritura pública de cessão de créditos e direitos, formalizada com fundamento no art. 286 e seguintes do CC, eventual responsabilidade do cedente quanto à solvência está limitada ao que dispõe os arts. 296 e 297, do CC, conforme previsto no próprio documento de cessão. No particular, quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte Estadual limitou-se a consignar não haver vícios no acórdão, deixando de se pronunciar acerca das referidas questões, notadamente sobre as disposições previstas no documento de cessão de crédito em relação ao teor dos referidos dispositivos. Infere-se que a matéria fora levada à apreciação da Corte local, tanto na apelação (fls. 205-225, e-STJ), quando nos aclaratórios de fls. 301-307, e-STJ, porém o órgão julgador não apreciou os referidos pontos, embora sejam relevantes ao deslinde da causa. A propósito, os citados recursos apontam questões manifestamente fáticas, atreladas ao documento de cessão de crédito objeto da demanda, portanto, inaplicável a previsão do art. 1.025 do CPC, no sentido de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", pois o chamado 'prequestionamento ficto' se limita a questões de direito e não as questões de fato. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E.B.S.A. e de R.S.I.E.S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) [grifou-se] Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 323-330, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 323-330, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam supridas as omissões apontadas. Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória incidental formulado às fls. 425-439, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI