Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Karla Cristina Cavalcante dos SantosB0 - B1Aparecida de Fátima Gomes CavalcanteB0 -
REQUERIDO: B1Luis Salustiano dos SantosB0 - B1Valdelice Leite Ferreira dos SantosB0 - B1Alenio Gomes dos SantosB0 -
TERCEIRO: B1Construlima Materias de Construção LtdaB0 e outro - Principio por consignar que quaisquer questões relativas aos aluguéis dos imóveis - Lotes nº 01 à 10, da quadra A do Loteamento Parque Santa Clara, Matrícula nº 21.362 e Lotes 08,09, 17 e 18 da Quadra A do Loteamento Parque Triângulo B, Matrícula nº 27.845, ambos registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte Cartório Machado, conforme já resolvido e exaustivamente relatado na decisão de f. 1120/1129 são valores pertencentes ao espólio de Abnago Gomes dos Santos e, portanto, que devem ser objeto de discussão nos autos do inventário deste. Pelo mesmo motivo supra explanado, o pedido de imissão na posse de tais bens, ou seja, pelo fato inconteste de que os imóveis pertencem ao espólio e, portanto, fazem parte do acervo hereditário é matéria a ser discutida e dirimida no processo nº 0042156-62.2013.8.06.0112, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte referente ao espólio de Abnago Gomes dos Santos, além do que, registro, o espólio é representado por quem esteja em exercício no cargo de inventariante, responsável pela administração dos bens. Ademais, já por este juízo determinado que quaisquer valores neste processo depositados fossem transferidos para a conta judicial do processo nº 0042156-62.2013.8.06.0112 em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte referente ao espólio de Abnago Gomes dos Santos. Assim,
Intimação - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: BRUNO FERREIRA DE SOUSA (OAB 41237/CE), ADV: JORGE LUIS PEREIRA (OAB 11443/CE), ADV: HERMAN CRISTIAN RIBEIRO BATISTA (OAB 17139/CE), ADV: LUCIANO ALVES DANIEL (OAB 14941/CE) - Processo 0044899-45.2013.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - INDEFIRO quaisquer pleitos que digam respeito aos alugueres ou imissão na posse dos imóveis que é questão a ser dirimida junto ao Juízo Sucessório e determino, outrossim, o desentranhamento (seja tornada sem efeito) a petição de f. 1211/1216 e documentos a ela anexos (1225/1255) tanto pelos motivos ora elencados como por ter sido protocolada por terceiras pessoas estranhas a este feito. No que concerne ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica do Espólio de Luiz Salustiano, sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na nova legislação processual, ganhou capítulo e trâmite próprios a serem observados, devendo, o interessado, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, Código Civil). Contudo, embora o espólio seja detentor de personalidade judiciária, tendo, pois, capacidade para atuar em juízo representado pelo inventariante, é um ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele, ou seja, não é uma pessoa jurídica com direitos e obrigações próprios como uma empresa e, por óbvio, não pode ser objeto de uma desconsideração de personalidade jurídica da qual não é possuidor. INDEFIRO, pois, o pedido das exequentes formulado neste sentido. De tal sorte, neste feito restam pendentes questões relativas, unicamente, ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à execução de honorários sucumbenciais/contratuais e de danos morais e, nesse sentido, passo à análise do que consta nos autos. Primeiro, observo que não foram recolhidas as custas relativas à fase de Cumprimento de Sentença (f. 1151/1157), e, assim, determino a intimação das exequentes Aparecida de Fátima Gomes Cavalcante e Karla Cristina Cavalcante dos Santos, por seu procurador, via DJ, para pagamento, em quinze dias, sob pena de extinção. Outrossim, no que concerne ao recolhimento das custas processuais relativas à fase de conhecimento, registro já terem sido recolhidas quando ao ajuizamento da ação (f. 106). Quanto ao pleito de execução de honorários formulado pelo advogado Herman Cristian Ribeiro Batista (f. 1070/1074), temos que anexou contrato de honorários às f. 1075/1076, onde se vê que o ajuste foi formalizado aos 08/03/2023 para acompanhamento deste feito que já se encontrava tramitando em grau de recurso. No contrato, estipulada cláusula de pagamento, pela prestação de serviços, de valor fixo mais 0,5% do valor que viessem a receber as constituintes. Às f. 1070/1074, executa ele honorários contratuais de 05% do proveito econômico da demanda (que considera sendo os valores depositados a título de alugueis dos imóveis, bem como o próprio valor destes) e, também, honorários de sucumbência (12% sobre o valor da causa atualizado) no valor de R$ 156.229,99 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais), sendo que, quanto a estes, postula pelo rateio entre os causídicos que atuaram no feito. Quanto a este pedido, as exequentes, em peça de f. 1151/1157, mais precisamente às f. 1155, dizendo quem em ações declaratórias de nulidade, o proveito econômico não se confunde com o valor integral do bem objeto do litígio, pedem que seja reconhecido que o proveito econômico da demanda corresponda, somente, ao valor depositado a título de aluguéis dos dois imóveis e que os honorários sucumbenciais seja rateado proporcionalmente entre os advogados, considerando-se o trabalho prestado por cada um. Pois bem, temos que, in casu, o proveito econômico é mensurável e, tendo em vista as peculiaridades próprias do caso concreto em que os bens não foram adquiridos pelo espólio, pois, na verdade, a este já pertenciam, o montante dos valores depositados, nestes autos, a título de aluguel dos dois imóveis é que deve ser considerado como base de cálculo para execução dos honorários contratuais. Lado outro, da contratação (08/03/2023) à destituição (02/09/2024), vê-se que o causídico Herman Cristian Ribeiro Batista confeccionou as seguintes peças: 748, 801/802 e contrarrazões (f. 935/946, 988/993 e 1016/1023), ou seja, laborou, tão somente, quando do trâmite do feito já em segunda instância (em grau de recurso) e não até seu exaurimento, pois, às f. 1057/1060, foi constituído novo procurador. Desse modo, proporcionalmente ao trabalho desempenhado nos autos, fixo em 30% (trinta por cento) o percentual que lhe cabe no rateio dos honorários sucumbenciais. Proceda-se o levantamento dos valores depositados nestes autos a título de aluguel dos imóveis, certificando-se o valor total depositado, tanto para que o montante sirva de base para cálculo dos honorários contratuais executados às f. 1070/1074, quanto para se adotar a providência já antes determinada de que se proceda à transferência dos depósitos para o processo de inventário em trâmite pela 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Juazeiro do Norte, processo nº 0042156 62.2013.8.06.0112 (Inventário de Abnago Gomes dos Santos). Por fim, segundo minha ótica, não se sustenta a arguição dos executados VALDELICE LEITE FERREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE LUIZ SALUSTIANO DOS SANTOS (f. 1208/1210) de que estão impossibilitados de cumprir a ordem de pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como de quaisquer outras despesas porque os valores depositados a título de aluguel dos imóveis estão indisponíveis, tanto porque tais valores (uma vez que declarados nulos os negócios de compra/venda dos bens), tem como consequência lógica a conclusão de compõem o acervo hereditário de Abnago Gomes dos Santos e, não de Luiz Salustiano e, também, porque a execução é solidária e por ela responde, também, a executada Valdelice Leite, não sendo de responsabilidade única do espólio conforme narrado pelos executados em suas peças. Após apurado o montante total depositado nestes autos a título de aluguel dos imóveis, intime-se o exequente Herman Cristian Ribeiro Batista, via DJ, para que emende o pedido de Cumprimento de Sentença, em quinze dias, conforme as determinações desta decisão, para após, serem intimadas as executadas Aparecida de Fátima Gomes Cavalcante e Karla Cristina Cavalcante dos Santos para pagamento. Intimem-se as exequentes Aparecida de Fátima Gomes Cavalcante e Karla Cristina Cavalcante dos Santos, por seu procurador, via DJ, para que promovam o seguimento da execução, com a indicação de bens passíveis de penhora. Por fim, considerando que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente/protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. De tudo, intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJ e cumpram-se as ordens ora emanadas.