4. JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB/RJ 162174·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB/RJ 162574·CPF·Representa: Autor
VALERIA TEIXEIRA DA SILVA
OAB/RJ 150523·CPF·Representa: Autor
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB/RJ 162174·CPF·Representa: Réu
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB/RJ 162574·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 23:00
Petição (Impugnação)
01/07/2026, 22:21
Protocolo de Petição
01/07/2026, 22:02
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Publicação
29/06/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2211917/RJ (2024/0114215-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
EMBARGADO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
EMBARGADO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2026, 06:01
Protocolo de Petição
25/06/2026, 00:07
Publicação
18/06/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211917/RJ (2024/0114215-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
AGRAVADO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2211917/RJ (2024/0114215-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
EMBARGADO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
EMBARGADO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2026, 06:01
Protocolo de Petição
25/06/2026, 00:07
Publicação
18/06/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211917/RJ (2024/0114215-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
AGRAVADO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 15:50
Não-Provimento
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211917/RJ (2024/0114215-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
AGRAVADO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 11:16
Publicação
07/04/2026, 06:03
Petição (Impugnação)
06/04/2026, 19:51
Protocolo de Petição
06/04/2026, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2211917/RJ (2024/0114215-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
AGRAVADO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2026, 20:51
Protocolo de Petição
01/04/2026, 20:46
Publicação
11/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211917/RJ (2024/0114215-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
RECORRIDO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
RECORRIDO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ERBE INCORPORADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 426-436 e 483-487): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO DEVIDA. PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. REEMBOLSO DAS COTAS CONDOMINIAIS. 1. Não prospera a alegação de julgamento ‘extra petita’. Não há que se falar em violação ao princípio da congruência e julgamento ‘extra petita’, quando o juízo, verifica nos autos outras razões que igualmente fundamentam o pedido constante na peça vestibular, que de maneira abrangente requereu indenização pelo atraso da obra. 2. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento imobiliário, objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e as empresas demandadas. 3. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da ré, com base na teoria do risco do empreendimento. 4. Descumprida a cláusula que continha previsão de conclusão da obra, inclusive computado o prazo de tolerância, por culpa exclusiva da construtora ré, é obrigação da incorporadora indenizar os adquirentes pelos prejuízos suportados, em razão da não conclusão da edificação, ou de seu retardo injustificado. Inteligência do art. 40, § 2º da lei 4.591/64. 5. Dano material. Prejuízo decorrente da impossibilidade dos compradores usufruírem do bem adquirido em razão da desídia exclusiva da ré. Não há prova nos autos de que os autores teriam dado causa a este retardo, nem tampouco que se cogitar de inadimplência ou culpa concorrente da parte autora, sobretudo diante da quebra de confiança e da legítima expectativa dos autores de que o empreendimento seria de fato concluído, visto que o habite-se só foi concedido após oito meses do prazo máximo de entrega, já com a tolerância. Precedente. 6. Deve ser confirmada a condenação das rés a reembolsar os autores dos valores despendidos a título de pagamento de cotas condominiais. A posse direta da unidade imobiliária somente ocorre com a entrega das chaves, sendo este o marco temporal a partir do qual surge a obrigação para o condômino de arcar com o pagamento das despesas condominiais. Precedentes. 7. Dano moral inequivocamente configurado. Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Violação ao direito fundamental à moradia dos autores. Quantum indenizatório razoavelmente fixado na sentença. Juros a partir da citação. Relação contratual. Art. 405 do CC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO DEVIDA. PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. REEMBOLSO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. 1. Acórdão embargado que não apresenta qualquer espécie de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente. 2. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento imobiliário, objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e as empresas demandadas. 3. Descumprida a cláusula que continha previsão de conclusão da obra, inclusive computado o prazo de tolerância, por culpa exclusiva da construtora ré, é obrigação da incorporadora indenizar os adquirentes pelos prejuízos suportados, em razão da não conclusão da edificação, ou de seu retardo injustificado. Inteligência do art. 40, § 2º da lei 4.591/64. 4. Dano material. Prejuízo decorrente da impossibilidade dos compradores usufruírem do bem adquirido em razão da desídia exclusiva da ré. Não há prova nos autos de que os autores teriam dado causa a este retardo, nem tampouco que se cogitar de inadimplência ou culpa concorrente da parte autora, sobretudo diante da quebra de confiança e da legítima expectativa dos autores de que o empreendimento seria de fato concluído, visto que o habite-se só foi concedido após oito meses do prazo máximo de entrega, já com a tolerância. Precedente. 5. Deve ser confirmada a condenação das rés a reembolsar os autores dos valores despendidos a título de pagamento de cotas condominiais. A posse direta da unidade imobiliária somente ocorre com a entrega das chaves, sendo este o marco temporal a partir do qual surge a obrigação para o condômino de arcar com o pagamento das despesas condominiais. Precedentes. 6. Dano moral inequivocamente configurado. Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Violação ao direito fundamental à moradia dos autores. Juros a partir da citação. Relação contratual. Art. 405 do CC. 7. Prequestionamento. O acórdão vergastado enfrentou devidamente a matéria referente aos dispositivos legais que a parte embargante afirma terem sido violados, mesmo que sem a menção expressa a tais artigos. Art. 1.025 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os recorrentes alegam violação aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do CC. Invocam também violação ao Tema 970 do STJ, sob o fundamento de que não é possível a cumulação de multa contratual e outras verbas indenizatórias. Entendem haver bis in idem ao serem também condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam a não incidência de danos morais na hipótese. Aduzem, ainda, dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no tocante à existência dos danos morais, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, mormente no tocante à indenização por danos morais, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Outrossim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte a cerca da possibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por danos morais em caso de atraso na entrega de obra, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DE A. P. REAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE FELIPE E OUTRA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA MORA. COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 970 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELO ADQUIRENTE, ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A convicção firmada no Tribunal estadual, acerca da necessidade de notificação prévia dos compradores como condição para a prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, decorreu da interpretação de disposição contratual livremente pactuada entre as partes, e da análise de circunstâncias fáticas da causa, não podendo a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970 do STJ). 4. Em sendo reconhecida a possibilidade de condenação ao pagamento, apenas, a título de lucros cessantes/aluguéis ou de cláusula penal, como no caso, faz-se necessário facultar aos adquirentes a escolha entre uma ou outra hipótese de reparação, o que deverá ser feito na primeira instância. Precedentes. 5. Em regra, o mero inadimplemento de contrato não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de A. P. REAL conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, e recurso especial de FELIPE e outra parcialmente provido. (AREsp n. 2.963.034/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento desta Corte, é vedada a cumulação da cláusula penal com danos emergentes oriundos do atraso da entrega do imóvel. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a fixação de dano moral por atraso na entrega de imóvel quando baseada em situação fática concreta que a justifique. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.722.211/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de culpa das agravantes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, somada à alegação de descabimento tanto da multa da cláusula penal como do dano moral. 2. A propósito do contexto recursal, o Tribunal de origem concluiu que a culpa era da vendedora em razão do atraso na entrega da obra, somado à má informação das características do empreendimento e que levaram os compradores a aduzir se tratar de um condomínio fechado. Em razão de sua culpa exclusiva, concluiu pela restituição integral do que foi pago e a incidência da cláusula penal, bem como a configuração do dano extrapatrimonial. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ no sentido de que a culpa exclusiva do vendedor conduz no seu dever de restituição integral dos valores pagos, vedada a retenção percentual. Exegese da Súmula n. 543/STJ. 5. O reembolso integral por culpa do vendedor incluiu a comissão de corretagem. Precedentes. 6. Rever o entendimento de origem quanto à culpa exclusiva das recorrentes esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, óbices que também inviabilizam a revisão dos danos morais, fixado pelo Tribunal tanto pela demora excessiva como pela existência de transtornos na tentativa infrutífera de promover a regularização de projetos na municipalidade e na constatação da prestação de informação deficiente sobre as características do imóvel. 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2023). 8. A cumulação da cláusula penal com os danos morais não foi suscitada nas razões da apelação e, portanto, não analisados pelo Tribunal, o que configura inovação recursal e ausência de prequestionamento. 9. De qualquer modo, "Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual" (AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.771.262/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (grifos meus) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em sentido similar, também é firme que "O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
10/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/03/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:15
Mudança de Classe Processual
07/05/2025, 17:00
Publicação
07/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2624001/RJ (2024/0114215-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
AGRAVADO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso interposto pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. A parte agravante argumentou que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o feriado de Carnaval, conforme a Portaria STJ/GP 262/2024 e o Ato Executivo n° 25/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que suspenderam os prazos nos dias 9, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024 (fls. 684/685 e 709). Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
06/05/2025, 00:00
deferimento
05/05/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2624001/RJ (2024/0114215-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
AGRAVADO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:27
Redistribuição (prevenção)
05/03/2025, 08:15
Recebimento
28/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2624001/RJ (2024/0114215-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA S.A.
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA
AGRAVADO: JAQUELINE MACEDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: VALERIA TEIXEIRA DA SILVA - RJ150523
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.