Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125424/SP (2024/0056504-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SIDNEI APARECIDO COLLETTI
ADVOGADO: GIOVANE NONATO DE MOURA - SP391580
RECORRIDO: CLARO S.A
ADVOGADOS: LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160
PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253
JOÃO MIGUEL GAVA FILHO - SP329772
TALITA ALVES DOS SANTOS SUKONIS - SP407439
LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - SP315358
DECISÃO Conforme consta do acórdão recorrido, a questão versada nos autos foi resumida nos seguintes termos do pedido da apelação (e-STJ fls. 229/230): Apela a ré, almejando a reforma da sentença. De início, manifesta oposição à realização de julgamento virtual. No mais, aduz, em síntese, que o autor não nega a contratação existente entre as partes, limitando-se a apontar a inexigibilidade do débito. Entretanto, a prescrição do débito não o torna inexigível, sendo lícita a cobrança extrajudicial realizada pelo credor e, no caso, a dívida apenas foi incluída no 'site' “Acordo Certo/Serasa Limpa Nome” para permitir sua eventual negociação e quitação, portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviços. Afirma que a prescrição extingue a pretensão e não o crédito em si, ou seja, há impossibilidade de cobrança da dívida na esfera judicial e manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Isso não significa que a dívida tenha deixado de existir e que não possa ser cobrada pelas vias administrativas. Esclarece que as informações sobre as dívidas indicadas no 'site' não são acessadas por terceiros, mas somente pelo consumidor previamente cadastrado no Portal, mediante 'login' e senha, inexistindo diminuição no “Score”. Pleiteia o provimento do recurso para a improcedência da ação (fls. 185/194). No recurso especial aviado, o recorrente alega que (e-STJ fls. 247/248): O acórdão julgou o pedido de declaração de inexigibilidade de débito improcedente, sob o fundamento de que a dívida, embora prescrita, não deixou de existir, sendo possível a cobrança extrajudicial. No entanto, Excelências, a prescrição obsta cobrança de dívidas prescritas, seja de forma judicial ou extrajudicial. No caso em tela, a Recorrente está sendo cobrada de forma manifestamente coercitiva para que pague dívida prescrita. Conforme podemos observar, fora reconhecida expressamente, inclusive na r. sentença, que a dívida discutida na presente demanda está prescrita. No entanto, o acórdão julgou a declaração de inexigibilidade de débito improcedente, sob o fundamento de que a dívida não deixou de existir, ignorando o fato de que o Recorrente está sendo cobrado de forma manifestamente coercitiva para que pague dívidas prescritas. Conforme podemos observar, o r. acórdão confunde pedido de declaração de inexigibilidade de débito com o pedido de declaração de inexistência de dívida. De fato, a dívida existe, mas em virtude da prescrição não poderá ser cobrada por qualquer meio, razão pela qual se faz necessário o provimento judicial para que a dívida seja declarada inexigível. É uníssono na jurisprudência que a prescrição também abarca a cobrança extrajudicial; seja por telefone, carta, e-mail ou qualquer outro meio! As dívidas inscritas pela Recorrido no site do “Serasa limpa nome / Acordo Certo” tiveram vencimento a mais de 5 anos. ASSIM, A INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SITES DE COBRANÇA (COMPROVADO ATRAVÉS DE DOCUMENTO DE FLS. 19/20), POR SI SÓ, CONFIGURA MEIO ABUSIVO E COERCITIVO PARA COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA. Ressalto que a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1264), o que impõe a suspensão da tramitação do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos prescritos pelo art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre o tema. Esclareço que após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista pelos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil, e que: I) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou II) que se proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Nesse palmilhar, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA